Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/03/2025 às 00:03
Fechamento
14/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03874/24 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 10/12/2024
  • Subcategoria: Consulta
  • Assunto: Consulta quanto à constitucionalidade e legalidade de possível incorporação da gratificação de função de confiança aos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais efetivos.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/03/2025 08:08
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

11/03/2025 12:28
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

11/03/2025 10:52
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/03/2025 06:44
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

12/03/2025 08:35
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

06/03/2025 10:36

Ratifica-se o Parecer n. 0004/2025-PGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Consulta formulada por José Ribamar de Oliveira, Chefe do Poder Executivo Municipal de Colorado do Oeste, e, no mérito, responde-se que:

a) O Município possui autonomia para legislar sobre a organização de seu pessoal, porém deve observar os limites constitucionais, em especial o disposto no art. 39, §9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, o qual veda a incorporação de vantagens de caráter temporário, inclusive aquelas vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo;

b) A incorporação de gratificação de função de confiança ao vencimento básico dos servidores públicos não se mostra possível, salvo em hipóteses nas quais já existia lei específica e válida antes de 13.11.2019 que autorizasse a incorporação e o servidor já houvesse completado todos os requisitos legais antes da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, de forma a configurar direito adquirido.

c) Não havendo lei municipal prévia que assegurasse esse direito e não estando reunidos os requisitos de incorporação até 13.11.2019, seria inconstitucional editar ou aplicar norma posterior que permita a incorporação de gratificação de função ao vencimento básico, pois afrontaria a vedação expressa do §9º do art. 39 da CF.