Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/03/2025 às 00:03
Fechamento
21/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02794/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 27/12/2021
  • Subcategoria: Edital de Processo Simplificado
  • Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 301/2021/SEGEP-GCP
  • Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

18/03/2025 12:06
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

18/03/2025 13:10
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/03/2025 17:36

Trata-se de análise de cumprimento do Acórdão 94/2023-  2ª Câmara de 21.04.2023, que apreciou a legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado 301/2021/SEGEP-GCP, promovido pela SEGEP/RO, visando a contratação, por tempo determinado, de profissionais de nível superior, médio técnico e fundamental para exercerem funções junto à SEOSP/RO, e que considerou ilegal o Edital de Processo Seletivo Simplificado 301/2021/SEGEP-GCP, sem pronúncia de nulidade, e determinou ao gestor da SEGEP adoção de medidas, in verbis:

“II – DETERMINAR, via Ofício, ao Senhor Erasmo Meireles e Sá, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP/RO, ou quem lhe substitua ou suceda legalmente que:

2.1.Se abstenha de contratar ou manter contratados os candidatos aprovados no processo seletivo simplificado n. 301/2021/SEGEP-GCP, sem que comprovada a respectiva imprescindibilidade para o atendimento do excepcional interesse público, em observância ao disposto no artigo 37, II e IX, da Constituição da República, e apresente ao Tribunal de Contas relatório acerca das contratações decorrentes, acompanhado de documentação comprobatória, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento desta decisão;

2.2.Realize e apresente ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento desta decisão, em observância aos princípios da legalidade e eficiência, bem como o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República, estudos sobre as reais necessidades de pessoal para cumprimento das atribuições ordinárias da SEOSP, visando apurar as atividades permanentes das áreas fim e meio, de forma específica, com respectivos cargos, acompanhado de documentação comprobatória;

2.3.Na hipótese de os estudos concluírem que as necessidades das atividades permanentes da SEOSP não possam ser supridas por servidores efetivos lotados na referida secretaria, sejam adotadas providências visando à edição de lei criando cargos, e posterior deflagração de concurso, o qual se recomenda o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias”.

Diante da ausência de documentos probatórios foi proferida decisão monocrática determinando ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos o cumprimento ao determinado no item II, subitem 2.3, do Acórdão AC2-TC 00094/23, e que comprovasse a este Tribunal de Contas a adoção de providências voltadas à criação de cargos efetivos em quantidade suficiente para atender à demanda da Secretaria, seguida pela realização de concurso público, apresentando um cronograma contendo prazos para solucionar os problemas identificados nesta fiscalização.

Contudo o responsável limitou-se a apresentar uma estimativa sobre a especialidade dos cargos que deverão integrar o quadro da SEOSP, sem, contudo, apontar quantidades cargos. Logo, não pode ser considerado estudo determinado no decisum.

O  último ofício encaminhado à Corte de Contas em 2024 demonstra o pouco empenho dos gestores em cumprir a decisão do Tribunal de Contas. O gestor ateve-se a informar sobre a previsão de ações e contratações no Plano Plurianual de 2024-2027 e a propor um cronograma, a contratação de empresas especializadas para elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração no âmbito da SEOSP (até junho 2025), submissão de lei de criação de PCCR à MENP (até abril 2026), contratação de empresa para realizar concurso (até março 2027); publicação de Edital (até março de 2027)  e nomeação de candidatos (até junho 2027).

Ressalte-se que o Plano Plurianual não é rígido, podendo ser alterado todas as vezes que algum programa  necessite de ajustes . A revisão possibilita a superação de falhas ocorridas durante a fase de planejamento.

Os prazos do cronograma afrontam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.

A SEOSP foi criada em 2020 e ainda não tem quadro efetivo e a decisão determinando adoção de medidas corretivas visando cumprir o artigo 37, II da Constituição Federal  foi prolatada em 2023 e os prazos apresentados preveem  nomeação de candidatos até junho de 2027, ou seja, mais de 4 anos após o decisum.

Ante o exposto, ratificando entendimento lavrado no Parecer acostado aos autos opino:

1. Seja determinado ao atual Secretário da SEOSP, ou a quem o substitua, que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, em efetivo cumprimento ao item II, subitem 2.3 do Acórdão AC2-TC 00094/23, apresente novo cronograma contendo prazos em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência que culminem na realização de concurso público e posse dos candidatos aprovados em cumprimento ao art. 37, II da Constituição Federal;

2. Sejam cientificados o Excelentíssimo Sr. Governador Marcos Rocha e os membros da Mesa Estadual de Negociações Permanente (MENP) do teor do Acordão AC2-TC 00094/23 que considerou ilegal o Edital de Processo Seletivo Simplificado 301/2021/SEGEP-GCP, sem pronúncia de nulidade, e determinou adoção de medidas visando a substituição dos servidores contratados por prazo determinado por servidores concursados, assim como da decisão a ser prolatada.