Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/03/2025 às 00:03
Fechamento
21/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03056/24 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 27/09/2024
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2023
  • Jurisdicionado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondonia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

17/03/2025 10:08
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

19/03/2025 14:07


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

10/03/2025 13:37

Ratificando entendimento lavrado no Parecer 0287/2024/GPETV o Ministério Público de Contas opina seja (m):

I - Julgadas REGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), de responsabilidade do senhor Cornélio Duarte de Carvalho, Presidente, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96,;

II - Dada quitação ao senhor Cornélio Duarte de Carvalho, Presidente, referente as Contas alusivas ao exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO);

II – Procedido o alerta consignado no item 2.6.(Créditos a Receber) do relatório ID 1676246, aos Responsáveis pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, quanto à distorção na conta “Créditos a receber de entidades estaduais, distritais e municipais” do ativo circulante do Balanço Patrimonial do exercício de 2023, ressaltando-se a necessidade de adoção de medidas corretivas quando do encerramento contábil do exercício de 2025, em observância ao disposto no art. 85 da Lei 4.320/1964;

III - Dado conhecimento aos interessados e arquivados os autos.