Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/03/2025 às 00:03
Fechamento
21/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03692/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 12/11/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/03/2025 07:43
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

17/03/2025 14:01
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/03/2025 08:34


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2025 17:21

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria n. 378 de 03.05.2024, que concedeu aposentadoria especial de professor à Sra. Alaide Venancio no cargo de Professor Classe C, referência 1, matrícula n. 300003596, do quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com carga horária de 40 horas semanais, com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003 combinado com os artigos 24, 46 e 63, todos da Lei Complementar nº 432/2008, c/c artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual nº 146/2021 e artigo 40, §1º, inciso III, segunda parte, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

O artigo 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de aposentadoria aos servidores que tenham preenchido os requisitos e critérios estabelecidos pela legislação vigente até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024.

Para fazer jus à aposentadoria de magistério, com proventos integrais e paridade prevista no art. 6º da EC 41/03, a servidora deve preencher os seguintes requisitos: admissão em cargo efetivo até 31.12.2003; reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério; ter mínimo de 50 anos de idade; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.

A servidora ingressou no emprego público de Professor em 28.03.1983 sob o regime da CLT (ID 1668808, fl. 9) e se enquadra na situação fática de servidores que foram exonerados em 20.01.2000, por força do Decreto nº 8954/2000.

Consta na Declaração de Efetivo Exercício e na Certidão de Tempo de Serviço (ID 1668808) que a servidora foi transposta para regime estatutário consubstanciada no Parecer da Procuradoria do Estado nº 1892/PCDS/PGE/2017 que reconhece a regularização funcional do Regime Jurídico Celetista para o Regime Estatutário.

A questão dos servidores do poder executivo enquadrados em cargos efetivos sem concurso público, que foram exonerados e amparados por Decisão do STJ (RMS 12.549, julgado em  04.02.2002) que suspendeu das exonerações até que se procedesse as indenizações e que foram posteriormente reintegrados por força de acordo judicial, que previa que o período de afastamento seria computado para efeitos previdenciário, fora inicialmente analisada pelo Parquet de Contas no Parecer n. 0199/2019-GPAMM (Proc. 50/2019). No qual, após análise minuciosa da matéria, o parquet opinou em observância aos princípios da boa fé administrativa, de confiança legítima nos atos estatais e segurança jurídica considerar o vínculo da servidora com a Administração Pública de natureza estatutária como titular de cargo efetivo, desde a continuidade como servidora após a vigência da CF/88, em cujo processo foi proferido o Acórdão AC1-TC 00739/19 - 1ª Câmara,sendo o ato de aposentadoria considerado legal e apto a registro.

Ademais a Corte de Contas tem reconhecido a legalidade de atos de aposentadoria de servidores em situações análogas a da sra.Alaide Venancio, tais como nos acórdãos AC1-TC 00901/24 – Proc. 1978/24; DM-00166/21 – Proc. 1921/21; AC1-TC 00288/24 – Proc. 544/24.

Consta dos autos que a servidora se valendo da prerrogativa inserta na Lei Estadual n. 680/2012, afastou-se preliminarmente do cargo em 10.09.2021 para aguardar aposentadoria em casa (ID 1668816).

Ressalta-se que o interstício relativo ao afastamento não pode ser computado para efeitos da aposentadoria, conforme já se manifestou esta Corte de Contas no Acórdão AC2-TC 659/19 – 2ª Câmara.

Entrementes, na data do afastamento preliminar para aguardar a aposentadoria (10.09.2021) a servidora tinha implementado 38 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, sendo pouco mais de 7 anos no cargo de Professor Classe C (2014 a 09.09.2021), além de contar com 60 anos (nascida em 02.03.1961).

Conforme Declaração de Efetivo Exercício de Docência (ID 1668808, fl.11) a servidora exerceu função de magistério por 29 anos, 5 meses e 22 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério. Cumprindo, portanto, todos os requisitos para fazer jus a aposentadoria concedida.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Alaide Venancio, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.