Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/03/2025 às 00:03
Fechamento
21/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00227/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 29/01/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/03/2025 07:43
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

17/03/2025 14:01
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/03/2025 08:34


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2025 15:41

Trata-se da análise da legalidade da Revogação do Ato Concessório de Aposentadoria n.3 de 17.05.2023, que reverteu Ato Concessório de Aposentadoria n. 471 de 16.09.2022 o qual havia concedido aposentadoria por invalidez à Sra. Sandra Rozella Pires, no cargo de Policial Penal, matrícula 300042259, com carga horária de 40 horas semanais, em conformidade com o artigo 30 da Lei Complementar n. 1.100, publicada no DOE n. 207.1, de 18.10.2021, em consonância com a Ata Médica n. 3598/2023, homologada pela junta Médica do Estado.

Compulsando os autos, verifica-se que o ato originário que aposentou a servidora não foi analisado por esta Corte, motivo pelo qual, considerando a dependência entre os atos de concessão e revogação da aposentadoria, far-se-á a análise de ambos em atenção ao princípio da eficiência e economia processual. 

In casu, a servidora foi aposentada por invalidez por meio do Ato Concessório de Aposentadoria n. 471, de 16.09.2022, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012), c/c o artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual nº 146/2021.

Nos termos do art. 20 da LC 432/2008, o servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Consoante Laudo Pericial de 10.10.2019, foi atestado que a servidora apresentava incapacidade laboral por doença não enquadrada no art. 20, §9 da LC 432/2008, motivo pelo qual fez jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.

Sendo assim, este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade doAto Concessório de Aposentadoria n. 471, de 16.09.2022, diante do preenchimento dos requisitos do art. 20 da LC n. 432/2008, c/c o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Posteriormente, foi publicado a Revogação do Ato Concessório de Aposentadoria n. 3 de 17.05.2023, que reverteu o ato que concedeu aposentadoria à servidora, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar n. 1.100/21, em consonância com a Ata Médica nº 3598/2023, homologada pela junta Médica do Estado.

Em nova perícia realizada pelo Núcleo de Perícia Médica da Superintendência de Gestão de Pessoas – SEGEP, foi emitido Laudo n. 3598/2023 (ID 1523035, fls. 7/8) concluindo que a servidora apresentou melhora clínica, não se constatando incapacidade laboral temporária ou definitiva, razão pela qual recomendou-se o seu retorno imediato ao exercício de suas funções.

Dessa forma, considerando que a servidora foi declarada apta para o retorno à atividade sem restrições, resta caracterizada a superveniente perda do pressuposto fático que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez, o que justifica a revogação do Ato Concessório de Aposentadoria n. 471, de 16.09.2022 e o consequente restabelecimento do vínculo funcional.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela:

a)        Legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria n.471 de 16.09.2022 consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.

b)        Legalidade do Ato Revogação de Ato Concessório de Aposentadoria n. 3 de 17.05.2023, que reverteu a aposentadoria concedida à Sra. Sandra Rozella Pires, nos termos em que foi fundamentado, e consequente averbação no respectivo registro de ato de concessão de aposentadoria.