Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
24/03/2025 às 00:03
Fechamento
28/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00795/24 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 22/03/2024
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Apuração de responsabilidade pelos empenhos cancelados indevidamente e pela realização despesa sem prévio empenho, conforme item XXVII do Acórdão APL-TC 00265/23 -Processo n. 00975/23
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 5 Converge com o Relator
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

27/03/2025 09:49
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

27/03/2025 08:39
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

26/03/2025 07:21
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

24/03/2025 11:05
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

26/03/2025 16:33


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

21/03/2025 13:22

Mantém-se a opinião constante do Parecer n. 0012/2025-GPAMM, que fundamenta seja considerada cumprida a determinação contida no item XXVII do Acórdão APL-TC 002365/2023 e julgue ilegais os atos de: a) Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, na qualidade de Prefeito do Município de Candeias do Jamari, face à sua responsabilidade pela omissão na implementação e supervisão apropriadas de controles internos a fim de garantir um adequado funcionamento do sistema de controle interno no exercício de 2022; b) Rafael Lopes Galvão, Secretário de Agricultura e Meio Ambiente de Candeias do Jamari no exercício de 2022, face à sua responsabilidade (art. 90, § 1º, da Lei Orgânica do Município), em relação à prática de atos (despachos e/ou cancelamentos de empenhos), que contribuíram para ou determinaram a ocorrência da irregularidade relacionada a empenhos cancelados indevidamente; e c) Kimberle Hiuane Souza Leite Martins, Secretária de Assistência Social e Família – SEMASF no exercício de 2022, face à sua responsabilidade (art. 90, § 1º, da Lei Orgânica do Município), em relação à prática de atos (despachos e/ou cancelamentos de empenhos), que contribuíram para ou determinaram a ocorrência da irregularidade relacionada a empenhos cancelados indevidamente.

Ratifica-se, também, a opinião de aplicação de multas aos responsáveis, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96.