Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
31/03/2025 às 00:03
Fechamento
04/04/2025 às 17:04
Situação
Aberta

PROCESSO nº 00968/19 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 08/04/2019
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Contrato nº 037/2018/PJ/DER-RO - CONSTRUÇÃO DE PONTE EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO PROTENDIDO LOCALIZADA SOBRE O RIO DA VALA (KM 2,7), NO RAMAL ALIANÇA. TRECHO L-28 DE NOVEMBRO/NOVA ALIANÇA COM EXTENSÃO DE 100,00M, LARGURA DE 6,35M E ÁREA DE 635,00M² NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO. Processo Administrativo: 0009.077209/2018-19 (SEi! GovRO)
  • Jurisdicionado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

25/03/2025 18:02

Pelos fundamentos expostos no derradeiro opinativo encartado nos autos, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que:

"I – Rescindido o termo de acordo firmado em audiência de autocomposição (ID n. 1466570), celebrado entre os responsáveis do DER/RO e da Empresa MSL Construções, em face do descumprimento das condições assumidas pelas partes responsáveis;

II – Dado imediato prosseguimento aos trâmites visando a apreciação da presente Tomada de Contas, que se encontra com a instrução processual concluída, para julgamento de mérito por esse Tribunal de Contas;

III – seja a Tomada de Contas Especial julgada irregular com supedâneo no art. 16, III, “c”, e §2º da Lei Complementar Estadual 154/1996, pelas ilegalidades praticadas pelos responsáveis abaixo arrolados:

a) Empresa MSL Construções EIRELI-ME (CNPJ n.22.024.025/0001-68), responsável pela execução do contrato n.037/18/PJ/DER/RO, por não executar a obra da construção da ponte de acordo com as especificações técnicas de projeto e respectivas normas técnicas, inobservando as disposições contratuais que implicaram na perda total do empreendimento, identificando assim prejuízos no montante de R$ 2.702.026,84 (dois milhões, setecentos e dois mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) infringindo, desta forma, o disposto no art. 66 da Lei Federal n.8.666/93;

b) Senhores Francisco Kleber Pimenta Aguiar e Murylo Rodrigues Bezerra - fiscais do contrato (portaria n. n.515/2019/DERFISCRODU) por: Não exigir da contratada a execução da obra, objeto do contrato n. 037/18/PJ/DER/RO, de acordo com as normas técnicas especificadas em projetos, inobservando assim a cláusula décima primeira do ajuste e respectivas alíneas, que culminaram em prejuízos aos cofres públicos, no montante de R$ 2.702.026,84(dois milhões, setecentos e dois mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), por infração ao disposto no art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93;

IV – seja imputado débito no montante de R$ 2.702.026,84 (dois milhões, setecentos e dois mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) e aplicada multa, pelas ilegalidades descritas no item I com fundamento no art. 10214 do Regimento Interno do TCE/RO e art. 5415 da Lei Orgânica dessa Corte de Contas, aos jurisdicionados acima listados;

V – Seja instaurado procedimento específico para analisar a legalidade e execução do Contrato n. 2/2023/PGE-DER, firmado entre o DER e a empresa Três Navegação Ltda., devendo a Secretaria Geral de Controle Externo, acompanhar pari passu o desenrolar dessa prestação de serviço e de possíveis novas contratações, sob a ótica da legalidade, economicidade e eficiência;

VI - determinado ao DER/RO que realize e apresente estudos acerca da viabilidade técnica e econômica das soluções possíveis para garantir o ir e vir da população sob o rio da Vala (km 2,7) no ramal Aliança, trecho L-28 de novembro, no Município de Porto Velho".