Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/03/2025 às 00:03
Fechamento
21/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00883/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 01/04/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/03/2025 07:46
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

17/03/2025 14:01
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/03/2025 08:34


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2025 18:38

Trata-se da análise da legalidade do Decreto nº 5.546 de 10 de abril de 2023, retificado pelo Decreto 6183 de 17 de julho de 2024, que concedeu aposentadoria ao Sr. Elias Cassimiro do Carmo, no cargo de Pedreiro, nível 1, referência I, matrícula n. 400-1, do quadro de pessoal do Município de Espigão do Oeste, com carga horária de 40 horas semanais, com fulcro no  art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” c/c §§ 3º e 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional de n. 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, art. 12, inciso III, alínea a c/c §§ 1º e 7° da Lei Municipal nº 1.796/2014, de 04 de setembro de 2014.

Em análise inaugural, a Unidade Técnica manifestou-se pela necessidade de alteração do fundamento legal do ato concessório de aposentadoria (ID 158318), tendo o Relator proferido a DM-00084/24-GABEOS determinando a retificaçãodo ato e o encaminhamento do respectivo comprovante, o que foi apresentado pelo Instituto de Previdência Municipal de Espigão D'Oeste de forma tempestiva, cumprindo integralmente a determinação.

Para fazer jus a aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, inciso III, alínea c/c art. 12, inciso III, alínea “a” da Lei Municipal n. 1.796/2014, o servidor deve preencher os seguintes requisitos: mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;

Compulsando os autos, verifica-se que o servidor passou a integrar o Quadro de Pessoal Civil do Município de Espigão do Oeste, por ter sido aprovado em concurso público, com posse em 30.04.1991.

Ademais, o servidor implementou 35 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição; perfez 33 anos, 2 meses e 5 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Pedreiro, além de contar com 61 anos na data da publicação do ato concessório (11.04.2023), posto que nascido em 01.06.1961, preenchendo assim todos os requisitos legais da aposentadoria disposta no Decreto 5546, de 10.04.2023, qual seja artigo 6º da EC 41.

Depreende dos autos que o interessado requereu aposentadoria com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (fl.1 do ID 1551226)  e declarou  que tomou conhecimento do cumprimento por mais de uma regra e optou pela regra que fundamentou o ato retificador, por entender ser a mais vantajosa (fl.10 do ID 1551229) e cumpriu todos os requisitos legais.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do Decreto nº 5.546 de 10 de abril de 2023, retificado pelo Decreto 6183 de 17 de julho de 2024 que concedeu aposentadoria do Sr.Elias Cassimiro do Carmo,nos termos em que foi fundamentado e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.