Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/03/2025 às 00:03
Fechamento
21/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03735/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 27/11/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/03/2025 07:49
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

17/03/2025 14:01
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

17/03/2025 11:14


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/03/2025 15:29

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria n. 784 de 08.07.2019 que concedeu aposentadoria especial de professor à Sra. Marilda de Souza Oliveira, no cargo de Professor Classe C, referência 7, matrícula n. 300003903, do quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com carga horária de 40 horas semanais, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63, todos da Lei Complementar nº 432/2008.

Para fazer jus a aposentadoria de magistério prevista no art. 6º da EC 41/03, com proventos integrais e paridade, a servidora deve preencher os seguintes requisitos: admissão antes de 31.12.2003; se mulher, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério; ter mínimo de 50 anos de idade; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora passou a integrar o Quadro de Pessoal Civil do Estado/RO, por aprovação em concurso público, com posse em 29.03.1990, antes da data limite prevista no art. 6º da EC 41/03.

Ademais, tem-se que até a data de publicação do ato concessório de aposentadoria (31.07.2019) a servidora implementou 36 anos e 3 meses de tempo de contribuição e efetivo exercício no serviço público; 29 anos, 4 meses e 11 dias na carreira, sendo pouco mais de 11 anos no cargo de Professor Classe C (2008 a 30.07.2019), além de contar com 54 anos (nascida em 20.10.1964).

Conforme Declaração de Efetivo Exercício de Docência (ID 1674585, fl.2) a servidora exerceu função de magistério por 25 anos, 11 meses e 29 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria em favor da Sra. Marilda de Souza Oliveira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.