Manifestação Eletrônica do MPC
12/03/2025 15:03
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Ratificando o entendimento lavrado no Parecer 249/2024/GPYFM opino seja:
1 – Julgada IRREGULAR a Tomada de Contas Especial nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar n. 154/96, de responsabilidade dos Senhores:
1.1.Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Presidente da Câmara Legislativa do município de Porto Velho/RO, por ter autorizado pagamentos acima do valor de R$525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, contrariando o disposto no art. 55, III, da Lei n. 8.666/93 e arts. 2º e 3º da Lei n. 4.320/64;
1.2. Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados e de seus Sócios Administradores - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula CNPJ: 04.766.858/0001-23. Registro - OAB nº 014/20, por ter recebido valores indevidos acima de R$525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, configurando locupletamento/enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil;
1.3. Igor Habib Ramos Fernandes –Procurador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 1º/2/2019 a 13/8/2021, por agir de forma negligente ao emitir os pareceres “Parecer Jurídico-Administrativo n. 177/PG/CMPV/2019” fls. 2/4 do documento ID 1362426) e “Parecer Jurídico-Administrativo n. 425/PG/CMPV/2019 (fls. 90/91 do documento ID 1362426), vez que os referidos pareceres contêm erros grosseiros por justificarem o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos;
1.4.Victor Morelly Dantas Moreira- Controlador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho e Luiz André Duarte - Controlador Geral Adjunto da Câmara Municipal de Porto Velho de 5/1/2019 a 31/12/2020, por emitirem os pareceres “Parecer n. 296/CG/CMPV-2019” (fls. 5/10 do documento ID 1362426), “Parecer n. 335/CG/CMPV2019” (fls. 47/52 do documento ID 1362426), “Parecer n. 405/CG/CMPV-2019” (fls. 68/71 do documento ID 1362426) e “Parecer n. 624/CG/CMPV-2019” (fls. 94/98 do documento ID 1362426), vez que os referidos pareceres aparentemente contêm erros grosseiros por concordarem com o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos;
1.5.Cristiane Silva Pavin- Procuradora Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 13/8/2021 a 31/12/2022, por emitir o parecer de fls. 124/126 do documento ID 1362426, ratificando os demais pareceres, em suposto erro grosseiro, que serviu como base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos;
1.6. João Francisco da Costa Chagas Junior- Controlador Geral Adjunto em Exercício da Câmara Municipal de Porto Velho em 16/9/2022, por emitir o “Parecer n. 377/CG/CMPV-2022” (fls. 157/162 do documento ID 1362426), com suposto erro grosseiro, que serviu de base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos.
2 – imputado débito solidário aos jurisdicionados a seguir, de acordo com as respectivas participação para as irregularidades, que deram causa ao dano ao erário no valor originário de R$2.533.443,22 (dois milhões, quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos):
2.1 - Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Chefe do Poder Legislativo Municipal de Porto Velho no período 2017-2022, por ter autorizado pagamentos acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, o que, a princípio, contraria o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 e artigos 2º e 3º da Lei n. 4.320/64, ou recolha voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;
2.2 - Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula, (Sócios-Administradores do Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados), por receberem valores sabidamente indevidos, que ultrapassaram o limite de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, configurando locupletamento/ enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil ou recolham voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;
2.3 - Igor Habib Ramos Fernandes, Procurador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 1º/2/2019 a 13/8/2021, por agir de forma negligente ao emitir os pareceres “Parecer Jurídico-Administrativo n. 177/PG/CMPV/2019” fls. 2/4 do documento ID 1362426) e “Parecer Jurídico-Administrativo n. 425/PG/CMPV/2019 (fls. 90/91 do documento ID 1362426), vez que os referidos pareceres contêm erros grosseiros por justificarem o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos;
2.4 - Victor Morelly Dantas Moreira - Controlador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho e Luiz André Duarte - Controlador Geral Adjunto da Câmara Municipal de Porto Velho de 5/1/2019 a 31/12/2020, por emitirem os pareceres “Parecer n. 296/CG/CMPV-2019” (fls. 5/10 do documento ID 1362426), “Parecer n. 335/CG/CMPV2019” (fls. 47/52 do documento ID 1362426), “Parecer n. 405/CG/CMPV-2019” (fls. 68/71 do documento ID 1362426) e “Parecer n. 624/CG/CMPV-2019” (fls. 94/98 do documento ID 1362426), vez que os referidos pareceres contêm erros grosseiros por concordarem com o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos.
3 – imputado débito solidário aos jurisdicionados a seguir, de acordo com as respectivas irregularidades, que deram causa ao dano ao erário no valor originário de R$ 1.261.859,40 (um milhão duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos):
3.1 - Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros - Chefe do Poder Legislativo Municipal de Porto Velho, no período 2017-2022, por ter autorizado pagamentos acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, o que, a princípio, contraria o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 e artigos 2º e 3º da Lei n. 4.320/64, ou recolha voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;
3.2 - Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula, (Sócios-Administradores do Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados), por receberem valores sabidamente indevidos, que ultrapassaram o limite de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, configurando locupletamento/enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil ou recolham voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;
3.3 - Cristiane Silva Pavin - Procuradora Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 13/8/2021 a 31/12/2022, por emitir o parecer de fls. 124/126 do documento ID 1362426, ratificando os demais pareceres, em erro grosseiro, que serviu como base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, a partir de 3/10/19, que determinou a suspensão dos pagamentos;
3.4 - João Francisco da Costa Chagas Junior - Controlador Geral Adjunto em Exercício da Câmara Municipal de Porto Velho em 16/9/2022, por emitir o “Parecer n. 377/CG/CMPV-2022” (fls. 157/162 do documento ID 1362426), com erro grosseiro, que serviu de base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, a partir de 3/10/19, que determinou a suspensão dos pagamentos.
4 – imputado débito solidário aos jurisdicionados a seguir, de acordo com as respectivas irregularidades, que deram causa ao dano ao erário no valor originário de R$ 285.422,19 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos):
4.1 - Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros - Chefe do Poder Legislativo Municipal de Porto Velho no período 2017-2022, por ter autorizado pagamentos acima do valor de R$525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, o que, a princípio, contraria o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 e artigos 2º e 3º da Lei n. 4.320/64, ou recolha voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;
4.2 - Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula, (Sócios-Administradores do Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados), por receberem valores sabidamente indevidos, que ultrapassaram o limite de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, configurando locupletamento/enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil ou recolham voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;
4.3 - Cristiane Silva Pavin - Procuradora Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 13/8/2021 a 31/12/2022, por emitir o parecer de fls. 124/126 do documento ID 1362426, ratificando os demais pareceres, em erro grosseiro, que serviu como base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, a partir de 3/10/19, que determinou a suspensão dos pagamentos;
4.4 - Victor Morelly Dantas Moreira - Controlador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho, por emitir “Parecer n. 417/CG/CMPV-2022” (fls. 193/197 do documento ID 1362426), com erro grosseiro, que serviu de base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM00057/19-GABEOS, a partir de 3/10/19, que determinou a suspensão dos pagamentos.
5 – aplicada multa, com fulcro no art. 54[1], da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, aos Senhores Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros; Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados e de seus Sócios Administradores - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula; Igor Habib Ramos Fernandes; Victor Morelly Dantas Moreira; Luiz André Duarte; Cristiane Silva Pavin; João Francisco da Costa Chagas Junior.
[1] Art. 54. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário.
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