Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/03/2025 às 00:03
Fechamento
21/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00081/18 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 12/01/2018
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Representação.
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/03/2025 15:03

Ratificando o entendimento lavrado no Parecer 249/2024/GPYFM opino seja:

1 – Julgada IRREGULAR a Tomada de Contas Especial nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar n. 154/96, de responsabilidade dos Senhores:

1.1.Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Presidente da Câmara Legislativa do município de Porto Velho/RO, por ter autorizado pagamentos acima do valor de R$525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, contrariando o disposto no art. 55, III, da Lei n. 8.666/93 e arts. 2º e 3º da Lei n. 4.320/64;

1.2. Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados e de seus Sócios Administradores - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula CNPJ: 04.766.858/0001-23. Registro - OAB nº 014/20, por ter recebido valores indevidos acima de R$525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, configurando locupletamento/enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil;

1.3. Igor Habib Ramos Fernandes –Procurador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 1º/2/2019 a 13/8/2021, por agir de forma negligente ao emitir os pareceres “Parecer Jurídico-Administrativo n. 177/PG/CMPV/2019” fls. 2/4 do documento ID 1362426) e “Parecer Jurídico-Administrativo n. 425/PG/CMPV/2019 (fls. 90/91 do documento ID 1362426), vez que os referidos pareceres  contêm erros grosseiros por justificarem o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos;

1.4.Victor Morelly Dantas Moreira- Controlador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho e Luiz André Duarte - Controlador Geral Adjunto da Câmara Municipal de Porto Velho de 5/1/2019 a 31/12/2020, por emitirem os pareceres “Parecer n. 296/CG/CMPV-2019” (fls. 5/10 do documento ID 1362426), “Parecer n. 335/CG/CMPV2019” (fls. 47/52 do documento ID 1362426), “Parecer n. 405/CG/CMPV-2019” (fls. 68/71 do documento ID 1362426) e “Parecer n. 624/CG/CMPV-2019” (fls. 94/98 do documento ID 1362426), vez que os referidos pareceres aparentemente contêm erros grosseiros por concordarem com o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos;

1.5.Cristiane Silva Pavin-  Procuradora Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 13/8/2021 a 31/12/2022, por emitir o parecer de fls. 124/126 do documento ID 1362426, ratificando os demais pareceres, em suposto erro grosseiro, que serviu como base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos;

1.6. João Francisco da Costa Chagas Junior- Controlador Geral Adjunto em Exercício da Câmara Municipal de Porto Velho em 16/9/2022, por emitir o “Parecer n. 377/CG/CMPV-2022” (fls. 157/162 do documento ID 1362426), com suposto erro grosseiro, que serviu de base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos.

2 – imputado débito solidário aos jurisdicionados a seguir, de acordo com as respectivas participação para as irregularidades, que deram causa ao dano ao erário no valor originário de R$2.533.443,22 (dois milhões, quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos):

2.1 - Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Chefe do Poder Legislativo Municipal de Porto Velho no período 2017-2022, por ter autorizado pagamentos acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, o que, a princípio, contraria o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 e artigos 2º e 3º da Lei n. 4.320/64, ou recolha voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;

2.2 - Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula, (Sócios-Administradores do Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados), por receberem valores sabidamente indevidos, que ultrapassaram o limite de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, configurando locupletamento/ enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil ou recolham voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;

2.3 - Igor Habib Ramos Fernandes, Procurador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 1º/2/2019 a 13/8/2021, por agir de forma negligente ao emitir os pareceres “Parecer Jurídico-Administrativo n. 177/PG/CMPV/2019” fls. 2/4 do documento ID 1362426) e “Parecer Jurídico-Administrativo n. 425/PG/CMPV/2019 (fls. 90/91 do documento ID 1362426), vez que os referidos pareceres contêm erros grosseiros por justificarem o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos;

2.4 - Victor Morelly Dantas Moreira - Controlador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho e Luiz André Duarte -  Controlador Geral Adjunto da Câmara Municipal de Porto Velho de 5/1/2019 a 31/12/2020, por emitirem os pareceres “Parecer n. 296/CG/CMPV-2019” (fls. 5/10 do documento ID 1362426), “Parecer n. 335/CG/CMPV2019” (fls. 47/52 do documento ID 1362426), “Parecer n. 405/CG/CMPV-2019” (fls. 68/71 do documento ID 1362426) e “Parecer n. 624/CG/CMPV-2019” (fls. 94/98 do documento ID 1362426), vez que os referidos pareceres contêm erros grosseiros por concordarem com o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, que determinou a suspensão dos pagamentos.

3 – imputado débito solidário aos jurisdicionados a seguir, de acordo com as respectivas irregularidades, que deram causa ao dano ao erário no valor originário de R$ 1.261.859,40 (um milhão duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos):

3.1 - Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros  -  Chefe do Poder Legislativo Municipal de Porto Velho, no período 2017-2022, por ter autorizado pagamentos acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, o que, a princípio, contraria o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 e artigos 2º e 3º da Lei n. 4.320/64, ou recolha voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;

3.2 - Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula, (Sócios-Administradores do Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados), por receberem valores sabidamente indevidos, que ultrapassaram o limite de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, configurando locupletamento/enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil ou recolham voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;

3.3 - Cristiane Silva Pavin - Procuradora Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 13/8/2021 a 31/12/2022, por emitir o parecer de fls. 124/126 do documento ID 1362426, ratificando os demais pareceres, em erro grosseiro, que serviu como base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, a partir de 3/10/19, que determinou a suspensão dos pagamentos;

3.4 - João Francisco da Costa Chagas Junior - Controlador Geral Adjunto em Exercício da Câmara Municipal de Porto Velho em 16/9/2022, por emitir o “Parecer n. 377/CG/CMPV-2022” (fls. 157/162 do documento ID 1362426), com erro grosseiro, que serviu de base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, a partir de 3/10/19, que determinou a suspensão dos pagamentos.

4 – imputado débito solidário aos jurisdicionados a seguir, de acordo com as respectivas irregularidades, que deram causa ao dano ao erário no valor originário de R$ 285.422,19 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos):

4.1 - Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros - Chefe do Poder Legislativo Municipal de Porto Velho no período 2017-2022, por ter autorizado pagamentos acima do valor de R$525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, o que, a princípio, contraria o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 e artigos 2º e 3º da Lei n. 4.320/64, ou recolha voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;

4.2 - Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula, (Sócios-Administradores do Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados), por receberem valores sabidamente indevidos, que ultrapassaram o limite de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, em percentual de 15% (quinze por cento) ad exitum, configurando locupletamento/enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil ou recolham voluntariamente tal importância aos cofres do tesouro municipal, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei;

4.3 - Cristiane Silva Pavin - Procuradora Geral da Câmara Municipal de Porto Velho de 13/8/2021 a 31/12/2022, por emitir o parecer de fls. 124/126 do documento ID 1362426, ratificando os demais pareceres, em erro grosseiro, que serviu como base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM-00057/19-GABEOS, a partir de 3/10/19, que determinou a suspensão dos pagamentos;

4.4 - Victor Morelly Dantas Moreira - Controlador Geral da Câmara Municipal de Porto Velho, por emitir “Parecer n. 417/CG/CMPV-2022” (fls. 193/197 do documento ID 1362426), com erro grosseiro, que serviu de base para o pagamento acima do valor de R$ 525.887,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) fixado no Contrato n. 25/2016, inclusive ignorando solenemente a determinação emanada por este Sodalício por meio da Decisão Monocrática DM00057/19-GABEOS, a partir de 3/10/19, que determinou a suspensão dos pagamentos.

5 – aplicada multa, com fulcro no art. 54[1], da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, aos Senhores Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros; Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados e de seus Sócios Administradores - Franciany D'Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula; Igor Habib Ramos Fernandes; Victor Morelly Dantas Moreira; Luiz André Duarte; Cristiane Silva Pavin; João Francisco da Costa Chagas Junior.

 


[1] Art. 54. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário.