Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
31/03/2025 às 00:03
Fechamento
04/04/2025 às 17:04
Situação
Aberta

PROCESSO nº 03138/23 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 24/10/2023
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Possíveis irregularidades em processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico, edital pregão eletrônico n° 019/EMDUR/2023.
  • Jurisdicionado: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho
  • Estágio: Manifestação Ministerial Conclusiva

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

25/03/2025 18:28

Pelos fundamentos expostos no derradeiro parecer encartado no processo, o Ministério Público de Contas opina que seja conhecida a Representação e, no mérito, seja julgada procedente, para efeito de:
"I - Declarar ilegal o Pregão Eletrônico n. 019/EMDUR/2023, em razão das irregularidades verificadas no processo licitatório, notadamente a participação indevida da empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. como beneficiária de tratamento jurídico diferenciado, em afronta ao art. 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar n. 123/2006, comprometendo a isonomia e a competitividade do certame; contudo, sem pronúncia de nulidade, em atenção ao princípio da segurança jurídica e visando preservar as relações jurídicas já consolidadas;
II - Aplicar multa, nos termos do art. 103, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (RITCERO) c/c art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em valor acima do mínimo legal, aos seguintes responsáveis, em razão das falhas graves identificadas, configuradoras de erro grosseiro:
a) Gustavo Beltrame, Diretor-Presidente da EMDUR, por manter a deliberação do pregoeiro que declarou vencedora a empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda., sem observar as vedações legais aplicáveis, caracterizando conduta negligente e violação aos princípios da legalidade e da isonomia;
b) Marcos Aurélio Furukawa, Pregoeiro da EMDUR, por realizar análise insuficiente das vedações aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, deixando de considerar o impedimento previsto no art. 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar n. 123/2006, configurando conduta negligente e erro grosseiro;
c) Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda., CNPJ n. 13.674.500/0001-50, por apresentar declaração falsa quanto ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, em violação ao art. 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar n. 123/2006, comprometendo a isonomia e a competitividade do certame;
III – Declarar a inidoneidade da empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda., pelo período de um ano, para participar de licitações nas Administrações Públicas Estadual e Municipais, nos termos do art. 43 da Lei Complementar n. 154/96 e art. 106 do Regimento Interno deste Tribunal, em razão de fraude comprovada no processo licitatório, conforme fundamentado, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função social da empresa;
IV - Determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102 da Lei n. 8.666/93, para adoção das medidas que entender cabíveis, diante da possível prática de crime em razão da apresentação de declaração falsa pela empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda.;
V - Alertar os responsáveis para que, em processos licitatórios futuros, observem rigorosamente as disposições legais pertinentes, evitando a ocorrência de irregularidades similares, sob pena de responsabilização e aplicação de sanções mais gravosas".