Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
05/05/2025 às 00:05
Fechamento
09/05/2025 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01994/24 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 03/07/2024
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: Recurso de reconsideração em face do Acórdão APL-TC-00102/24, proferido no processo n. 03268/17/TCERO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
DECLARADO SUSPEITO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/05/2025 11:18
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

30/04/2025 11:11

Na ocasião da 2ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas, ocorrida entre 10 e 14/03/2025, o Ministério Público de Contas manifestou-se nos autos do processo em tela, via sistema SPJ-e, e, em resumo, emendou o pedido inicial da representação para dispor, dentre os pedidos, sobre a possibilidade de reconhecimento do transcurso do tempo como impeditivo para análise meritória dos autos, afastando-se, no caso em espécie, o reconhecimento da prescrição com fundamento na Lei Estadual n. 5.488/2022, dada a sua irretroatividade, conforme já estabelecido em precedentes do Tribunal de Contas.

Ocorreu, todavia, a retirada dos autos da sessão, antes de iniciado o seu julgamento.

Assim, pautados para esta 5ª Sessão Ordinária Virtual, entende-se possível nova manifestação para integrar-se àquela, notadamente em razão do Acórdão APL-TC 00038/2025, exarado nos autos do processo de n. 00493/24, julgado na 3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, ocorrida entre 24 e 28/03/2025.

Pois bem. O novel julgado estabeleceu, em resumo, que a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 não se restringe à regulamentação da pretensão executória, mas trata da prescrição de forma geral, de forma que se aplica às situações anteriores ao início da vigência da Lei Estadual n. 5.488/2022, independentemente do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas.

Esse novo posicionamento do Tribunal de Contas realinha as regras estabelecidas no Acórdão APL-TC 00165/2023, integrando-o para dispor que o prazo prescricional começa a correr a partir do ato tido como irregular ou ilegal, ou seja, não está limitado a iniciar após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas.

Assim, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932, vislumbra-se a ocorrência de prescrição no caso em espécie, considerando que se estabeleceu nos autos que os fatos investigados ocorreram em 27/07/2017 e não houve a definição de responsabilidade dos agentes causadores do dano, em tese.

Considerando, pois, o transcurso de mais de sete anos desde a data dos fatos sem a ocorrência de qualquer fato suspensivo do lapso temporal prescricional, incide-se a hipótese de prescrição, regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento firmado no Acórdão APL-TC 00038/2025.

Diante do exposto, opina-se, preliminarmente, seja processado e conhecido o presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos artigos 31, inciso I, e 32 da Lei Complementar n. 154/96, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, seja reconhecida a prescrição punitiva do Tribunal de Contas, ante o decurso do tempo de mais de sete anos entre a ocorrência dos fatos e este julgamento, sem que tenham sido definidas responsabilidades dos responsáveis, com fundamento no Decreto Federal n. 20.910/1932 e entendimento firmando no Acórdão APL-TC n. 00038/2025.

É o parecer.