Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
12/05/2025 às 00:05
Fechamento
16/05/2025 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02849/23 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 22/09/2023
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação acerca da omissão do dever de cobrar o débito imputado por esta Corte de Contas, decorrente do Acórdão AC2-TC 00461/22, proferido nos autos n. 00820/22-TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

16/05/2025 06:53
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

14/05/2025 10:24


Ministério Público de Contas Manifestação
WILLIAN AFONSO PESSOA
WILLIAN AFONSO PESSOA

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2025 09:22

Cuidam os autos de Representação interposta pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia em face da então Procuradora-Geral do Município de Guajará-Mirim/RO – Senhora Ane Duran de Albuquerque (1º/11/2022 a 1º/02/2024), haja vista possível omissão no dever de adotar medidas para cobrança das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) nos itens II e III do Acórdão AC2-TC 00461/22 (Processo nº 0820/2022/TCE-RO - Paced nº 0353/23).

A Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios elaborou relatório técnico em que concluiu, resumidamente, que ficou comprovado o parcelamento administrativo das dívidas, com pagamentos agendados até setembro de 2024, período posterior à exoneração da Senhora Ane Duran de Albuquerque. Diante disso, a equipe de auditoria recomendou que fosse considerada improcedente a representação apresentada contra a responsável.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, manifestou-se nos autos por meio do Parecer nº  0036/2025-GPGMPC, aduzindo que, quanto à “multa imputada no item II do Acórdão AC2-TC 0461/22, de responsabilidade de Alcimar Gonçalves da Costa, Certidão de Responsabilização n. 0041/23, foi firmado o parcelamento n. 7966, no dia 08/03/2023, no valor total de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), dividido em 26 parcelas de R$ 93,46 (noventa e três reais e quarenta e seis centavos) mensais, com o 1º vencimento para 08/03/2023 e último vencimento para 08/04/2025”, de modo que demonstrou-se que a então Procuradora-Geral do Município adotou as medidas necessárias ao ressarcimento do Erário municipal.

Lado outro, no que atine à multa entabulada no item III do Acórdão AC2-TC 0461/22, de responsabilidade de Charleson Sanchez Matos, Certidão de Responsabilização nº 0730/22, o órgão ministerial averbou que “foi firmado o parcelamento nº 8560, datado de 09/09/2023, no valor total de R$ 3.531,60 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos), dividido em 38 parcelas de R$ 92,94 (noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) mensais, com o 1º vencimento para 29/09/2023 e último vencimento 29/10/2026”.

Acentuou-se, no caso, que o parcelamento foi firmado somente após a interposição da Representação pelo MPC/RO, no dia 22/09/23, de modo a representação, no ponto, deveria ser considerada procedente, na medida em que teria sido “devidamente configurada a omissão de cobrança do crédito pela representada, Ane Duran de Albuquerque, enquanto Procuradora do Município na época, tendo ela deixado de atender oportunamente às requisições da Corte de Contas, realizadas no Paced nº 353/23, com infringência ao art. 14, inciso II da IN n. 69/2020/TCE-RO.

Diante desse cenário, o Parquet de Contas opinou que fosse:

“25. I – Conhecida, preliminarmente, a Representação interposta pelo Parquet de Contas, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie;

26. II – Julgada procedente a Representação formulada em face de Ane Duran de Albuquerque, na qualidade de Procuradora-Geral do Município de Guajará-Mirim (entre 1º/11/22 e 1º/02/24), ante a comprovada omissão no dever de cobrar a multa imputada no item III do Acórdão AC2-TC 00461/22, processo n. 0820/22, de responsabilidade de Chárleson Sanches Matos;

27. III – Afastada a omissão de cobrança inicialmente identificada para o item II do aresto acima, de responsabilidade de Alcimar Gonçalves da Costa, porquanto comprovadas as medidas que foram adotadas para cobrança do crédito pelo Órgão de representação jurídica, na época.

28. IV – Afastada a penalidade prevista no art. 55, inciso IV, da LC n. 154/96 à responsável, porquanto comprovado nos autos as medidas que foram tomadas pela representada enquanto Procuradora do Município na época, para cobrança das multas advindas do Decisum em epígrafe, itens II e III; e 29.

V - Expedido alerta ao atual Procurador-Geral do Município de Guajará-Mirim/RO, ou a quem legalmente venha a substituí-lo, para que em futuros títulos executivos enviados pelo TCE/RO, sejam adotadas, de pronto, as necessárias medidas de cobrança com tempestiva comprovação junto à Corte de Contas, consoante termos da IN n. 69/2020/TCE-RO, evitando-se, assim, futuras responsabilizações cujas sanções serão agravadas em caso de reiteração na conduta omissiva.”

Pois bem, comunga-se com o disposto no Parecer nº 0036/2025-GPGMPC no que diz respeito ao afastamento da omissão de cobrança relacionada ao item II do Acórdão AC2-TC 0461/22 (Processo nº 0820/2022/TCE-RO), tendo em vista que os documentos carreados ao feito evidenciam a realização tempestiva de parcelamento da multa aplicada por essa Corte de Contas.

Entretanto, no que se refere à multa prevista no item III do Acórdão AC2-TC 0461/22, diverge-se do entendimento assentado na manifestação ministerial.  Isso porque, apesar de o parcelamento ter sido efetivado somente após a interposição de representação pelo órgão ministerial, a solicitação do ajuste pelo interessado ocorreu em data anterior, do que se extrai que já havia procedimento instaurado para o recolhimento da multa aplicada.  Tal fato, no entendimento deste Procurador de Contas, afasta a alegação de omissão de cobrança.

A representação em exame, portanto, deve ser conhecida, haja vista que houve o atendimento dos requisitos de admissibilidade dispostos nas normas que regem a matéria, no entanto, no mérito, deve ser julgada improcedente, considerando que se comprovou que não houve omissão no dever de cobrança de penalidades aplicadas pelo TCE/RO.