Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
19/05/2025 às 00:05
Fechamento
23/05/2025 às 13:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01132/24 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 25/04/2024
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação pela omissão no dever de cobrar as multas imputadas pela Corte de Contas no bojo do Acórdão AC2-TC 0299/23, itens IV e V, processo n. 0004/23
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
  • Estágio: Manifestação Ministerial Conclusiva

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

20/05/2025 08:58
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

20/05/2025 18:03
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2025 08:40
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2025 05:11
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

22/05/2025 07:51


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/05/2025 22:57

Mantém-se, em parte, a opinião exarada no Parecer n. 0030/2025-GPGMPC, que fundamenta seja conhecida a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia em face de Rodrigo Sampaio de Souza e de Silas Rosalino de Queiroz, em razão de omissões nos deveres de adotar medidas para cobranças das multas aplicadas pelo TCE/RO, e, no mérito, seja julgada parcialmente procedente, posto que restou confirmada a omissão de responsabilidade de Rodrigo Sampaio de Souza, na qualidade de Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná, quanto à omissão no dever de cobrança das multas imputadas pela Corte de Contas nos itens IV e V do Acórdão AC2-TC 0299/23, processo n. 0004/23, aplicando-lhe multa, conforme fundamentos expressos nos autos.