Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
CSA
Abertura
08/07/2025 às 00:07
Fechamento
08/07/2025 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02222/25 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 04/07/2025
  • Subcategoria: Proposta
  • Assunto: Projeto de Resolução que altera a Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

08/07/2025 09:53
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/07/2025 09:08

Acompanho, na íntegra, o voto do relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/07/2025 10:58
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

08/07/2025 13:13


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

07/07/2025 10:09

O processo n. 2222/25, referente ao processo-SEI n. 004844/2025, trata de proposta de alteração da Resolução n. 291/2019/TCE-RO para excepcionar do procedimento de seletividade as representações oriundas do Ministério Público de Contas e da Secretaria Geral de Controle Externo.

A justificativa para a alteração da norma é legítima e representa uma melhoria para a atividade administrativa da Corte de Contas, na medida em que racionaliza o fluxo de trabalho e reconhece a especialização do MPC e da SGCE, mantendo-se, necessariamente, o rigor da norma para as representações originadas dos demais agente legitimados.

Assim, entende-se que a proposta é adequada e necessária para a racionalização da atividade administrativa do Tribunal de Contas, bem como pela preservação das atuações da SGCE e do MPC, de forma que se opina pela aprovação da propositura pelo Conselho Superior de Administração da Corte de Contas, promovendo-se a devida adequação da alteração proposta para junto ao artigo 2° da Resolução n. 291/2019/TCERO, para manutenção da estrutura lógico-processual da norma alterada.