Informações da Sessão

Número
78
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/09/2025 às 09:00
Fechamento
05/09/2025 às 13:00
Situação
Aberta

PROCESSO nº 02461/23 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 28/08/2023
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2022
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 3 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

04/09/2025 09:02

Mantenho o voto original


Converge com o Relator

05/08/2025 21:32
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/08/2025 10:10

Acompanha a Divergência

04/09/2025 12:43

Com a devida vênia ao Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, nesta oportunidade, após a apresentação do voto-vista por parte do Conselheiro Revisor Jailson Viana, modifico meu voto anterior para acompanhar a divergência, nos termos da sua fundamentação.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

05/08/2025 07:02

Converge com o Relator

04/09/2025 12:29
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

06/08/2025 13:46

Acompanha a Divergência

04/09/2025 11:21

Senhores Conselheiros, peço venia ao Conselheiro Paulo Curi Neto, para modificar meu voto, e, nesta assentada, considerando os fundamentos expostos, manifesto-me de forma favorável ao voto apresentado pelo Revisor, Dr. Jailson Viana de Almeida, cujos argumentos divergentes entendo mais adequados à análise da Prestação de Contas em exame.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Manifestação do Relator

02/09/2025 08:23

Com todo o respeito ao nobre Conselheiro Jailson Viana, mantenho o meu voto no sentido de julgar regular com ressalvas as contas da responsável pelo Controle Interno. Fundamento essa posição no fato de que, relativamente à única irregularidade remanescente, alusiva à omissão no cumprimento das diretrizes do Pró-Gestão RPPS (Portaria MPS n. 185/2015), o controle interno foi instado expressamente, por meio do item V do Acórdão AC1-TC 00906/19, que julgou a Prestação de Contas do Instituto do exercício de 2017 (processo nº 1393/18), a adotar providências e, conforme se constatou nesta prestação de contas de 2022, se omitiu. Diante disso, existem elementos suficientes, data venia, para a atribuição de responsabilidade ao controle interno sobre essa questão e julgar as suas contas regulares com ressalvas, todavia, pelas razões expostas em nosso voto, sem a aplicação de multa. 

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Diverge do Relator

02/09/2025 08:22

Conforme relatório e voto apresentado nos autos.


Pedido de Vista

07/08/2025 14:24
Necessidade de maior estudo quanto a responsabilidade do contador e controlador pelas Contas de Gestão.


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

28/07/2025 10:37

Pelos fundamentos expostos no opinativo encartado nos autos, o Ministério Público de Contas se manifesta no sentido de que sejam as contas dos responsáveis julgadas regulares, com a expedição de alerta aos gestores quanto ao cumprimento das regras  estabecidas na EC n. 103/2019 para o processo de extinção do RPPS, atualmente em curso, recomendando-se, outrossim, atento monitoramento da Corte de Contas quanto às medidas adotadas pela municipalidade para atingimento de tal desiderato.

MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO