Informações da Sessão

Número
69
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
CSA
Abertura
18/08/2025 às 09:00
Fechamento
18/08/2025 às 17:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00691/25 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 14/03/2025
  • Subcategoria: Proposta
  • Assunto: Projeto de resolução que dispõe sobre a implementação do Sistema de Consensualismo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

18/08/2025 09:45
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

18/08/2025 13:25
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

18/08/2025 14:50
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

18/08/2025 10:04

Acolhemos as pertinentes e bem lançadas observações formuladas pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. 

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Manifestação do Relator

18/08/2025 13:27
  1. Na qualidade de Relator, apresento manifestação acerca das sugestões formuladas pelo Ministério Público de Contas no tocante ao Projeto de Resolução que institui o Sistema de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos Administrativos e disciplina a instalação de Mesas Técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 

  1. Cumpre registrar que todas as contribuições encaminhadas pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas foram analisadas e, em sua essência, acolhidas na versão final do texto normativo, conferindo-lhe maior precisão técnica e harmonia sistêmica, o que reflete o caráter dialógico e colaborativo que orientou a construção normativa. 

  1. Referente ao art. 20, atualmente inserido no Capítulo V – “Do Processo de Solução Consensual”, verifico, após as ponderações apresentadas pelo eminente Procurador-Geral de Contas, que o mencionado dispositivo merece uma diminuta adequação, sem necessidade de seu deslocamento posterior à redação do art. 4º. Explico.  

  1. A manutenção de um capítulo isolado para tratar exclusivamente do art. 20 não se mostra, data venia, a melhor técnica legislativa, pois além de redundar terminologicamente em relação ao Capítulo IV, que já disciplina todas as fases do procedimento, cria um capítulo de artigo único, enfraquecendo a sistemática normativa e interrompendo a sequência lógica entre a decisão homologatória da solução consensual, prevista no art. 19, e o monitoramento da solução homologada, tratado no art. 21. 

  1. A melhor solução, portanto, consiste em estruturar o conteúdo normativo do art. 20 para o Capítulo IV – Da Mesa Técnica, como Seção IX – Da Formalização Documental, a ser posicionado imediatamente após o art. 19, de modo a elencar todos os documentados necessários à instrumentalização do procedimento, consolidando todos os atos e documentos que devem integrar os autos, preservando, assim, a coerência, a clareza e a organicidade do diploma normativo. 

  1. Diante das considerações acima, ressalvado o aspecto de natureza técnico-legislativa, ora em discussão, acolho a essência das sugestões apresentadas pelo Ministério Público de Contas, as quais foram aquiescidas, nesta sessão, pelo eminente Conselheiro Paulo Curi Neto, cuja incorporação robustece o compromisso deste Tribunal com a consensualidade administrativa, a eficiência e a cooperação interinstitucional, premissas indispensáveis a uma Administração Pública moderna e resolutiva. 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/08/2025 13:08

Acompanho a proposta de voto do e. relator, acrescida com as observações sugeridas pelo e. Procurador Geral do MPC, Dr. Migdônio



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

15/08/2025 14:50

O Projeto de Resolução em exame, que versa sobre a instituição do Sistema de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos Administrativos e a instalação de Mesas Técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, apresenta-se como resultado de um processo construtivo de aprimoramento normativo, já refletindo significativas melhorias em relação à versão originalmente apresentada. Destaca-se, nesse ponto, que o texto ora analisado acolheu relevantes contribuições provenientes de distintas áreas institucionais, inclusive do Ministério Público de Contas, o que demonstra o compromisso da Corte com uma Administração Pública dialógica, colaborativa e voltada à eficiência na resolução de controvérsias.

Não obstante os avanços, a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas entende que alguns ajustes pontuais podem contribuir para maior precisão técnica, coerência interna e harmonia sistêmica da norma. Assim, além das sugestões já consignadas na manifestação anteriormente encaminhada por esta Procuradoria — as quais permanecem pertinentes —, acrescentam-se as seguintes observações:

  1. Na redação do art. 1º, recomenda-se incluir a expressão “e entidades” logo após a palavra “órgãos”, uma vez que a menção exclusiva a estes restringe o alcance da norma à administração pública direta, ao passo que a referência expressa a “entidades” assegura a abrangência também da administração pública indireta.
    Redação sugerida: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o sistema de solução consensual de controvérsias e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal.
  2. No tocante ao art. 2º, sugere-se a reordenação dos incisos, de modo a apresentar, primeiramente, a ideia central do projeto normativo — o consensualismo —, seguida da enumeração dos métodos de solução de conflitos. Acrescente-se, ainda, a adição de inciso com o significado de “cooperação institucional” prevista no art. 4º, IV, do projeto, de modo a contemplar as instituições e especialistas eventualmente convidados a participar do procedimento, como previsto no art. 11, parágrafo único.
    Redação sugerida: Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I – Consensualismo: é uma via alternativa às medidas impositivas e litigiosas que incentiva a cooperação e o diálogo na busca pela resolução de conflitos ou tomada de decisões por meio de acordo mútuo entre as partes envolvidas, visando soluções mais eficazes e justas com vista ao interesse público primário;
II – Conciliação: é um método de resolução de conflitos composto pelas partes conflitantes com a presença de um terceiro equidistante que facilita a comunicação e a busca da melhor solução;

III – Mediação: é um método de resolução de conflitos composto pelas partes con2litantes com a presença de um terceiro equidistante, que media a comunicação e o conflito, contribuindo ativamente na busca da melhor solução;

IV – Negociação: método de resolução de conflitos em que apenas as partes envolvidas buscam, de forma direta e conjunta, a solução mais adequada, podendo também ser utilizada como técnica auxiliar na conciliação e na mediação;

V – Mesa Técnica: compreende o emprego de métodos e técnicas destinados a promover a resolução consensual de temas controvertidos e relevantes, além da promoção da prevenção de con2litos em órgãos e entidades da administração pública, de matéria sujeita à competência do Tribunal de Contas;

VI – Consulta Pública: é um mecanismo que o Tribunal de Contas poderá utilizar na busca de resolução consensual de conflitos na administração pública, disponibilizando canais de comunicação para ouvir a opinião e as sugestões da sociedade sobre temas específicos visando contribuir para o encontro da melhor solução;

VII – Participação Cidadã: é um mecanismo que o Tribunal de Contas poderá utilizar, na busca de resolução consensual de conflitos na administração pública, por meio da realização de audiências públicas, fóruns e outras formas de interação com a sociedade civil organizada, visando uma participação ativa dos cidadãos na construção da melhor solução;

VIII – Cooperação Institucional: participação, a convite, de órgãos, entidades e especialistas que possam contribuir para a solução consensual de conflitos na administração pública.

 

  1. O Art. 7º, inciso V, ao elencar legitimados para requerer a instalação da Mesa Técnica, não faz referência expressa ao âmbito municipal, restringindo-se ao estadual, o que parece não estar em sintonia com o espírito da norma, que faz menção genérica às autarquias e empresas estatais, levando à compreensão de que alcançaria também as referidas entidades municipais. Nesse sentido, em resguardo do princípio da igualdade federativa e da inexistência de hierarquia entre os entes, sugere-se a inclusão dos secretários municipais. Por outro lado, há similitude entre o inciso V e o inciso X, do mesmo dispositivo, o primeiro já contempla, de forma específica, os Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais. Recomenda-se, portanto, a supressão da duplicidade e a correção para que a redação seja abrangente e precisa.

Redação sugerida: Art. 7ºSão legitimados para requerer a instalação da Mesa Técnica:
I – Presidente do Tribunal de Contas;

II – Conselheiro Relator;

III – Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;

IV – Secretário-Geral de Controle Externo;

V – Chefes de Poderes e Órgãos Autônomos estaduais e municipais;

VI – Secretários de Estado, Secretários Municipais ou representantes de entidade de nível hierárquico equivalente;

VII – Procurador-Geral do Estado ou dos Municípios;

VIII – Dirigentes máximos de Autarquias;

IX – Presidentes de Empresas Públicas, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista;

X – Dirigentes máximos de Consórcios Públicos.

  1. Quanto ao art. 18, § 2º, sugere-se a correção de concordância no trecho “ser indicado pontos controvertidos”, para que passe a constar “serem indicados pontos controvertidos”, como exige o vernáculo exigível dos textos normativos.

 

  1. O capítulo que trata do “processo de solução consensual” (art. 20) encontra-se, do ponto de vista topográfico, deslocado na estrutura normativa. Sua alocação após o art. 4º favoreceria a harmonia lógico-sistemática do ato, aproximando a disciplina procedimental das disposições iniciais que definem o funcionamento do sistema.

 

  1. Ressalta-se, ainda, questão sobre a vedação de uso, pelas partes, das informações obtidas no procedimento para instruir demandas em outras instâncias. Embora a versão atual do art. 24, parágrafo único, preveja sanção pecuniária, permanece a necessidade de indicar seu fundamento legal, pois a hipótese não se enquadra nas multas do art. 55 da Lei Orgânica. Para sanar a lacuna, sem alteração legislativa, recomenda-se que a sanção conste expressamente do termo de compromisso previsto no caput do art. 24, com inclusão dessa previsão no parágrafo único.

 

Redação sugerida:

Art. 24. As partes envolvidas na Mesa Técnica se comprometem, aprovada ou não a proposta de solução apresentada, a não utilizar as informações obtidas no decorrer do processo como elemento de fato ou de direito para instruir processos administrativo, disciplinar, de controle ou judicial, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, quando evidenciada a má-fé da parte, sujeitará o infrator à sanção pecuniária prevista no Termo de Compromisso, sem prejuízo de outras medidas legais pertinentes.

 

  1. Recomenda-se, em relação ao artigo 26, substituir a vírgula pela conjunção “e” na expressão “seminários, palestras”, passando a constar “seminários e palestras”, de modo a adequar o texto às regras de coordenação e à clareza redacional. Ainda nesse dispositivo, a palavra “estado”, constante da locução “estado de Rondônia”, deve ser grafada com inicial maiúscula (“Estado”), em conformidade com a norma culta e a padronização oficial.

Redação sugerida:

Art. 26.O Tribunal de Contas, por intermédio da Escola Superior de Contas (ESCOn) e com o apoio técnico-especializado da Secretaria-Geral de Controle Externo, realizará eventos, workshops, seminários e palestras para os jurisdicionados sobre o tema do consensualismo na administração pública, visando fomentar a prática em todo o Estado de Rondônia.

Parágrafo único.Os eventos terão como objetivos esclarecer, capacitar e difundir a prática do consensualismo na administração pública como forma de solução de conflitos, além de promover trocas de experiências, identificar boas práticas e aperfeiçoar esse sistema.

 

Não havendo demais aspectos a ressaltar, apresento a Vossa Excelência as observações e sugestões acima como subsídio para a apreciação da matéria.