Manifestação Eletrônica do MPC
15/08/2025 14:50
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O Projeto de Resolução em exame, que versa sobre a instituição do Sistema de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos Administrativos e a instalação de Mesas Técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, apresenta-se como resultado de um processo construtivo de aprimoramento normativo, já refletindo significativas melhorias em relação à versão originalmente apresentada. Destaca-se, nesse ponto, que o texto ora analisado acolheu relevantes contribuições provenientes de distintas áreas institucionais, inclusive do Ministério Público de Contas, o que demonstra o compromisso da Corte com uma Administração Pública dialógica, colaborativa e voltada à eficiência na resolução de controvérsias.
Não obstante os avanços, a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas entende que alguns ajustes pontuais podem contribuir para maior precisão técnica, coerência interna e harmonia sistêmica da norma. Assim, além das sugestões já consignadas na manifestação anteriormente encaminhada por esta Procuradoria — as quais permanecem pertinentes —, acrescentam-se as seguintes observações:
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Na redação do art. 1º, recomenda-se incluir a expressão “e entidades” logo após a palavra “órgãos”, uma vez que a menção exclusiva a estes restringe o alcance da norma à administração pública direta, ao passo que a referência expressa a “entidades” assegura a abrangência também da administração pública indireta.
Redação sugerida: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o sistema de solução consensual de controvérsias e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal.
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No tocante ao art. 2º, sugere-se a reordenação dos incisos, de modo a apresentar, primeiramente, a ideia central do projeto normativo — o consensualismo —, seguida da enumeração dos métodos de solução de conflitos. Acrescente-se, ainda, a adição de inciso com o significado de “cooperação institucional” prevista no art. 4º, IV, do projeto, de modo a contemplar as instituições e especialistas eventualmente convidados a participar do procedimento, como previsto no art. 11, parágrafo único.
Redação sugerida: Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I – Consensualismo: é uma via alternativa às medidas impositivas e litigiosas que incentiva a cooperação e o diálogo na busca pela resolução de conflitos ou tomada de decisões por meio de acordo mútuo entre as partes envolvidas, visando soluções mais eficazes e justas com vista ao interesse público primário;
II – Conciliação: é um método de resolução de conflitos composto pelas partes conflitantes com a presença de um terceiro equidistante que facilita a comunicação e a busca da melhor solução;
III – Mediação: é um método de resolução de conflitos composto pelas partes con2litantes com a presença de um terceiro equidistante, que media a comunicação e o conflito, contribuindo ativamente na busca da melhor solução;
IV – Negociação: método de resolução de conflitos em que apenas as partes envolvidas buscam, de forma direta e conjunta, a solução mais adequada, podendo também ser utilizada como técnica auxiliar na conciliação e na mediação;
V – Mesa Técnica: compreende o emprego de métodos e técnicas destinados a promover a resolução consensual de temas controvertidos e relevantes, além da promoção da prevenção de con2litos em órgãos e entidades da administração pública, de matéria sujeita à competência do Tribunal de Contas;
VI – Consulta Pública: é um mecanismo que o Tribunal de Contas poderá utilizar na busca de resolução consensual de conflitos na administração pública, disponibilizando canais de comunicação para ouvir a opinião e as sugestões da sociedade sobre temas específicos visando contribuir para o encontro da melhor solução;
VII – Participação Cidadã: é um mecanismo que o Tribunal de Contas poderá utilizar, na busca de resolução consensual de conflitos na administração pública, por meio da realização de audiências públicas, fóruns e outras formas de interação com a sociedade civil organizada, visando uma participação ativa dos cidadãos na construção da melhor solução;
VIII – Cooperação Institucional: participação, a convite, de órgãos, entidades e especialistas que possam contribuir para a solução consensual de conflitos na administração pública.
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O Art. 7º, inciso V, ao elencar legitimados para requerer a instalação da Mesa Técnica, não faz referência expressa ao âmbito municipal, restringindo-se ao estadual, o que parece não estar em sintonia com o espírito da norma, que faz menção genérica às autarquias e empresas estatais, levando à compreensão de que alcançaria também as referidas entidades municipais. Nesse sentido, em resguardo do princípio da igualdade federativa e da inexistência de hierarquia entre os entes, sugere-se a inclusão dos secretários municipais. Por outro lado, há similitude entre o inciso V e o inciso X, do mesmo dispositivo, o primeiro já contempla, de forma específica, os Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais. Recomenda-se, portanto, a supressão da duplicidade e a correção para que a redação seja abrangente e precisa.
Redação sugerida: Art. 7ºSão legitimados para requerer a instalação da Mesa Técnica:
I – Presidente do Tribunal de Contas;
II – Conselheiro Relator;
III – Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;
IV – Secretário-Geral de Controle Externo;
V – Chefes de Poderes e Órgãos Autônomos estaduais e municipais;
VI – Secretários de Estado, Secretários Municipais ou representantes de entidade de nível hierárquico equivalente;
VII – Procurador-Geral do Estado ou dos Municípios;
VIII – Dirigentes máximos de Autarquias;
IX – Presidentes de Empresas Públicas, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista;
X – Dirigentes máximos de Consórcios Públicos.
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Quanto ao art. 18, § 2º, sugere-se a correção de concordância no trecho “ser indicado pontos controvertidos”, para que passe a constar “serem indicados pontos controvertidos”, como exige o vernáculo exigível dos textos normativos.
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O capítulo que trata do “processo de solução consensual” (art. 20) encontra-se, do ponto de vista topográfico, deslocado na estrutura normativa. Sua alocação após o art. 4º favoreceria a harmonia lógico-sistemática do ato, aproximando a disciplina procedimental das disposições iniciais que definem o funcionamento do sistema.
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Ressalta-se, ainda, questão sobre a vedação de uso, pelas partes, das informações obtidas no procedimento para instruir demandas em outras instâncias. Embora a versão atual do art. 24, parágrafo único, preveja sanção pecuniária, permanece a necessidade de indicar seu fundamento legal, pois a hipótese não se enquadra nas multas do art. 55 da Lei Orgânica. Para sanar a lacuna, sem alteração legislativa, recomenda-se que a sanção conste expressamente do termo de compromisso previsto no caput do art. 24, com inclusão dessa previsão no parágrafo único.
Redação sugerida:
Art. 24. As partes envolvidas na Mesa Técnica se comprometem, aprovada ou não a proposta de solução apresentada, a não utilizar as informações obtidas no decorrer do processo como elemento de fato ou de direito para instruir processos administrativo, disciplinar, de controle ou judicial, mediante assinatura de Termo de Compromisso.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, quando evidenciada a má-fé da parte, sujeitará o infrator à sanção pecuniária prevista no Termo de Compromisso, sem prejuízo de outras medidas legais pertinentes.
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Recomenda-se, em relação ao artigo 26, substituir a vírgula pela conjunção “e” na expressão “seminários, palestras”, passando a constar “seminários e palestras”, de modo a adequar o texto às regras de coordenação e à clareza redacional. Ainda nesse dispositivo, a palavra “estado”, constante da locução “estado de Rondônia”, deve ser grafada com inicial maiúscula (“Estado”), em conformidade com a norma culta e a padronização oficial.
Redação sugerida:
Art. 26.O Tribunal de Contas, por intermédio da Escola Superior de Contas (ESCOn) e com o apoio técnico-especializado da Secretaria-Geral de Controle Externo, realizará eventos, workshops, seminários e palestras para os jurisdicionados sobre o tema do consensualismo na administração pública, visando fomentar a prática em todo o Estado de Rondônia.
Parágrafo único.Os eventos terão como objetivos esclarecer, capacitar e difundir a prática do consensualismo na administração pública como forma de solução de conflitos, além de promover trocas de experiências, identificar boas práticas e aperfeiçoar esse sistema.
Não havendo demais aspectos a ressaltar, apresento a Vossa Excelência as observações e sugestões acima como subsídio para a apreciação da matéria.
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