Informações da Sessão

Número
77
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
18/08/2025 às 09:00
Fechamento
22/08/2025 às 13:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01576/25 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 13/05/2025
  • Subcategoria: Consulta
  • Assunto: Consulta sobre Conversão de licença-prêmio em pecúnia e contagem de tempo de período em mandato eletivo para aquisição de servidor público no exercício de mandato parlamentar.
  • Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

21/08/2025 10:28
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

20/08/2025 10:58
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

19/08/2025 09:12
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/08/2025 10:34
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

22/08/2025 12:09
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/08/2025 11:09

Ratifica-se o Parecer n. 0126/2025-GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Consulta formulada por Alex Mendonça Alves, Presidente do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, e, no mérito, sejam respondidas as questões formuladas com o seguinte teor:

 

Quesito 1: A impossibilidade de fruição da licença-prêmio durante o exercício de mandato parlamentar, isoladamente, não constitui hipótese legal expressa que autorize sua conversão em pecúnia, nos termos dos §§ 1º, 4º e 5º do art. 123 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992. Ressalte-se, porém, que permanece resguardado o direito à conversão em pecúnia caso o servidor já tenha preenchido os requisitos para aquisição da licença-prêmio anteriormente à investidura no mandato eletivo, hipótese em que o requerimento deverá ser formulado pelo servidor licenciado/agente político e dirigido ao órgão de origem, competente para a apreciação do pedido. Em caso de deferimento, o pagamento deverá considerar a base remuneratória do cargo estatutário originário, com remuneração integral do cargo e função que exercia, conforme expressa previsão do art. 123, caput, da LC n. 68/92.

 

Quesito 2: O período relativo ao exercício de mandato parlamentar não pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição da licença-prêmio prevista no art. 123 da Lei Complementar n. 68/1992. O afastamento do cargo efetivo por investidura em mandato eletivo configura-se como medida temporária, preservando o vínculo jurídico-funcional com a Administração Pública, sem, contudo, satisfazer os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio. Nos termos do art. 38, inciso IV, da Constituição Federal, a contagem de tempo para todos os efeitos legais visa garantir direitos de carreira e previdenciários, não se estendendo a vantagens que demandam exercício efetivo e contínuo das atribuições do cargo, como a licença-prêmio, a qual pressupõe comprovada assiduidade. O benefício, conforme o art. 123 da LC n. 68/1992, destina-se exclusivamente ao servidor estatutário que permanece em efetivo exercício, não alcançando afastamentos para exercício de mandato eletivo ou vínculos transitórios de natureza política. Assim, o período em que o servidor se encontra afastado para o exercício de mandato parlamentar não pode ser computado como tempo de serviço para fins de aquisição da licença-prêmio, estando essa restrição em consonância com o art. 123, caput, da Lei Complementar n. 68/92 e com a interpretação do art. 38, IV, da Constituição da República.