Informações da Sessão

Número
78
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/09/2025 às 09:00
Fechamento
05/09/2025 às 13:00
Situação
Aberta

PROCESSO nº 00981/25 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 08/04/2025
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão APL-TC nº 00023/25, proferido no processo 02346/23/TCERO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal
  • Estágio: Manifestação Ministerial Conclusiva

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 3 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Diverge do Relator

02/09/2025 08:38

Declaração de Voto Divergente
PROCESSO: 981/2025
CATEGORIA: Recurso – Pedido de Reexame
RECORRENTE: Adailton Antunes Ferreira – Prefeito de Cacoal
RELATOR: Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Mantendo o posicionamento externado no Acórdão n. 00023/25, divirjo do voto do e. Conselheiro Relator, que afasta a responsabilidade do Prefeito com base no art. 28 da LINDB e no princípio da segregação de funções.
Com a devida vênia, entendo que o caso concreto evidencia falhas facilmente detectáveis pelo Chefe do Executivo, não se tratando de vícios ocultos nem de matéria técnica complexa.
As contratações diretas são exceções ao dever constitucional de licitar e exigem comprovação rigorosa da inviabilidade de competição. A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que cabe ao gestor comprovar a compatibilidade dos preços com o mercado e adotar diligências para confirmar a exclusividade de fornecedores (Súmula 255/TCU). No caso, inexistem nos autos pesquisa de preços adequada e comprovação idônea de exclusividade, elementos que o Prefeito, ao ratificar os procedimentos, deveria ter exigido.
A ratificação não é ato protocolar: é o momento em que a autoridade máxima exerce controle da legalidade e legitimidade do processo. O STF, ao examinar a MP 966/2020, assentou que a autoridade que decide deve verificar se as opiniões técnicas contemplam os critérios legais aplicáveis, sob pena de corresponsabilidade. Portanto, não basta a invocação de parecer jurídico se este não supre a ausência de diligências básicas, como ocorreu.
Ainda que a segregação de funções proteja a boa administração, a jurisprudência do TCU (Acórdão 2661/2015-2ª Câmara) ressalva que o Prefeito responde quando a irregularidade poderia ser facilmente identificada ou quando dela tinha ciência. Aqui, a omissão em exigir comprovação mínima de preços e de exclusividade configura erro grosseiro, na acepção do art. 28 da LINDB e do Decreto 9.830/2019.
Conclusão
Diante disso, nego provimento ao Pedido de Reexame, mantendo o Acórdão APL-TC 00023/25 em sua integralidade.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

04/09/2025 11:02

Convirjo com o Conselheiro Relator, principalmente no ponto de excluir a multa aplicada ao Prefeito. Explico.

O gestor, em suas razões recursais, alega que agiu no exercício regular de suas funções, sendo que suas decisões foram fundadas em informações técnicas apresentadas pela Superintendência Municipal de Licitações (SUPEL), pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), bem como nos pareceres jurídicos emitidos pelos procuradores do município. 

Entendo que lhe assiste razão, pois tomou as decisões calcadas em pareceres técnicos e jurídicos. Assim, não se trata de erro grosseiro, para efeito do mesmo ser alcançado pelo art. 28 da LINDEB.

É como voto.

 

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/09/2025 10:01
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Acompanha a Divergência

02/09/2025 16:07

Acompanho a divergência.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Acompanha a Divergência

02/09/2025 12:46
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

29/08/2025 09:25

O Ministério Público de Contas ratifica integralmente o Parecer n. 0123/2025-GPGMPC e pugna pela manutenção da responsabilidade do então Prefeito de Cacoal, Adailton Antunes Ferreira.

Na condição de Chefe do Executivo, o gestor não se encontrava afastado das contratações, pois assinou pessoalmente os contratos n. 002/PMC/2022 e n. 067/PMC/2022, evidenciando sua atuação direta no processo e assumindo a responsabilidade pelos atos praticados.

As irregularidades não eram vícios ocultos, mas falhas elementares: ausência de justificativa de preços baseada em múltiplas fontes e inexistência de comprovação inequívoca da inviabilidade de competição. Tais deficiências configuram violação direta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, que impõe a licitação como regra.

A confiança cega em pareceres e informações técnicas não exonera o gestor máximo, sobretudo quando ele próprio firma os contratos, ratificando procedimentos ilegais. Ao assim proceder, incorreu em erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB e do Decreto n. 9.830/2019, pois as falhas eram patentes e diretamente constatáveis.

Diante disso, impõe-se a manutenção integral do Acórdão recorrido, inclusive da multa aplicada, como medida de responsabilização necessária e de reafirmação do dever constitucional de observar a regra da licitação.