Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/05/2020 às 00:05
Fechamento
08/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00115/19 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 14/01/2019
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Conversão em Tomada de Contas Especial em cumprimento ao item I da DM 0001/2019/GCJEPPM - Tomada de Contas Especial – para apurar danos ao erário municipal em Cumprimento ao item XI do Acórdão n. 223/2015-PLENO (Processo Eletrônico n. 01393/2015 – Prestação de Contas relativa do exercício de 2014).
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

07/05/2020 09:40
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
DECLARADO SUSPEITO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 17:00
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

05/05/2020 10:47


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

29/04/2020 20:11

A jurisprudência dessa colenda Corte de Contas é firme no sentido de que o largo lapso temporal decorrido desde os fatos em apuração, sem que tenha havido ainda a devida citação dos responsáveis, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, na acepção substancial, o que se amolda ao caso dos autos, cujos fatos a respeito dos quais seriam os agentes instados a apresentar justificativas se deram há mais de uma década. Assim sendo, o Ministério Público de Contas opina pela extinção do processo sm resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, de aplicação subsidiária ao caso, nos termos do art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96.