Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/05/2020 às 00:05
Fechamento
08/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00783/18 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 28/02/2018
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Denúncia, com pedido de Tutela Inibitória, de possíveis ilegalidades praticadas no Pregão Eletrônico n.12/2017.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 6 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/05/2020 16:32
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 12:38
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

06/05/2020 13:54
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

06/05/2020 16:20
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 17:00
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

05/05/2020 09:51


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

29/04/2020 09:46

O Ministério Público de Contas se manifesta pelo conhecimento da representação, por estarem atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua procedência parcial, no que toca à realização de licitação no âmbito do Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira (Pregão Eletrônico n. 012/2017) em lote único, cujo objeto seria perfeitamente divisível, visto tratar-se de serviços de naturezas distintas.  Necessário que se preservem, contudo, os efeitos do ajuste celebrado com o licitante vencedor pelo instituto de previdência municipal (Contrato n. 001/GJTPREV/2017), em razão de que sua invalidação no presente estágio causaria mais prejuízos do que sua manuntenção, com determinação aos reponsáveis para não prorrogação do pacto e para que nos futuros certames não incorram em mesma irregularidade, devendo antes, no que toca aos serviços em questão, envidar esforços para que sejam supridos nos termos do art. 37, II, da CRFB (consurso público), tudo nos termos do Parecer já inserido nos autos.