Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/02/2021 às 00:02
Fechamento
12/02/2021 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02082/19 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 12/07/2019
  • Subcategoria: Recurso de Revisão
  • Assunto: Interpõe Recurso de Revisão com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, em face do Acórdão AC1-TC 00612/19, proferido nos autos do Processo nº 03003/18/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2021 10:14

Acompanho o eminetente relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/02/2021 08:14
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

08/02/2021 12:56

DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Por tudo que foi referenciado e discutido nos autos do Processo em questão, passo a tecer as seguintes considerações.


2.    Relativamente à fase de conhecimento do Recurso de Revisão, CONVIRJO com a manifestação apresentada pelo Relator, Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, para o fim de não conhecê-lo (Precedentes: Decisão n. 53/2015-Pleno e Decisão n. 394/2014-Pleno).


3.    Quanto às questões de ordem pública, de igual modo, CONVIRJO com o Relator, porque em casos análogos aos presentes autos, há pronunciamento jurisdicional deste Tribunal de Contas, a saber: Acórdão APL-TC 00392/2020 (Processo 3.054/2019/TCE-RO), Acórdão AC1-TC 01306/2020 (279/2019/TCE-RO), Acórdão APL-TC 00290/2020 (Processo n. 3.403/2016/TCE-RO).


4.    Cumpre frisar, conforme pontou o Relator, que o Recorrente, na época dos fatos, era ordenador de despesa, nos termos do artigo 34 c/c o artigo 47, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 224, de 2000, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
5.    Cabe destacar, ainda, que este Tribunal de Contas possui competência, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, para processar e julgar “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.


6.    No que diz respeito à prescrição da pretensão ressarcitória, acrescento que acompanhei a Proposta de Voto proferido pelo eminente Relator, porque, além da profunda controvérsia jurídico-processual acerca dessa matéria, os contornos jurígenos de sua aplicabilidade nos procedimentos sujeitos à jurisdição especial de controle externo, a cargo dos Tribunais de Contas, serão balizados, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do que foi decidido no Recurso Extraordinário n. 636.886/AL – objeto do Tema 899 – , de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


7.    Por derradeiro, é importante assinalar que o que recorrente pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da causa originária, o que é inviável nesta via recursal estreita, consoante moldura normativa, preconizada no artigo 31, inciso III, c/c/ o artigo 34 da Lei Complementar n. 154, de 1996.


8.    Posto isso, CONVIRJO, integralmente, com a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA.


9.    É como voto.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2021 15:42

Acompanho o relator pelos seus essenciais fundamentos.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

08/02/2021 16:33

  Convirjo com o i. Relator ante os fundamentos robustos expendidos na proposição de voto, no sentido de, na esteira da jurisprudencia desta Corte de Contas, não conhecer o revisional interposto, como também não conhecer de oficio a matéria de ordem pública suscitada.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2021 18:49

Pelos fundamentos já postos no Parecer encartado ao processo, opina o Ministério Público de Contas pelo não conhecimento do Recurso de Revisão, por não atendimento aos requisitos de admissibilidade, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para efeito de processamento como recurso de reconsideração, por inviável, bem como pelo afastamentos das nulidades suscitadas, mantendo-se na íntegra o Acórdão AC1-TC 00612/19 e, em consequência, o AC1-TC 00917/18.