08/02/2021 12:56
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Por tudo que foi referenciado e discutido nos autos do Processo em questão, passo a tecer as seguintes considerações.
2. Relativamente à fase de conhecimento do Recurso de Revisão, CONVIRJO com a manifestação apresentada pelo Relator, Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, para o fim de não conhecê-lo (Precedentes: Decisão n. 53/2015-Pleno e Decisão n. 394/2014-Pleno).
3. Quanto às questões de ordem pública, de igual modo, CONVIRJO com o Relator, porque em casos análogos aos presentes autos, há pronunciamento jurisdicional deste Tribunal de Contas, a saber: Acórdão APL-TC 00392/2020 (Processo 3.054/2019/TCE-RO), Acórdão AC1-TC 01306/2020 (279/2019/TCE-RO), Acórdão APL-TC 00290/2020 (Processo n. 3.403/2016/TCE-RO).
4. Cumpre frisar, conforme pontou o Relator, que o Recorrente, na época dos fatos, era ordenador de despesa, nos termos do artigo 34 c/c o artigo 47, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 224, de 2000, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
5. Cabe destacar, ainda, que este Tribunal de Contas possui competência, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, para processar e julgar “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
6. No que diz respeito à prescrição da pretensão ressarcitória, acrescento que acompanhei a Proposta de Voto proferido pelo eminente Relator, porque, além da profunda controvérsia jurídico-processual acerca dessa matéria, os contornos jurígenos de sua aplicabilidade nos procedimentos sujeitos à jurisdição especial de controle externo, a cargo dos Tribunais de Contas, serão balizados, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do que foi decidido no Recurso Extraordinário n. 636.886/AL – objeto do Tema 899 – , de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.
7. Por derradeiro, é importante assinalar que o que recorrente pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da causa originária, o que é inviável nesta via recursal estreita, consoante moldura normativa, preconizada no artigo 31, inciso III, c/c/ o artigo 34 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
8. Posto isso, CONVIRJO, integralmente, com a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA.
9. É como voto.
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