08/02/2021 16:16
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Cuida-se de Auditoria de regularidade, autuada com o escopo de fiscalizar o cumprimento, por parte do Poder Executivo de Costa Marques-RO, das disposições constantes na Lei n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), concernente às disposições e obrigações dispostas na Lei Complementar Federal n. 131, de 2009, e demais legislações correlatas.
2. Verifica-se, sinteticamente, como matéria de fundo, a viabilização de conteúdos mínimos a serem disponibilizados para conhecimento dos cidadãos, nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo Relator dos vertentes autos, os responsáveis pelo Portal da Transparência daquela municipalidade lograram êxito em comprovar adequações que aumentaram a transparência da gestão, alcançando o elevado índice de transparência de 96,42% (noventa e seis vírgula quarenta e dois por cento), em atendimento parcial às medidas determinadas por este Tribunal de Contas.
3. Pontualmente, mesmo após os jurisdicionados terem sido notificados para proceder às correções devidas, houve ausência de informações essenciais, obrigatória e recomendatória no Portal de Transparência da Prefeitura do Município de Costa Marques-RO, nos termos do Relatório Técnico, bem como do fundamentado Voto do Conselheiro-Relator.
4. Daí porque emerge como necessário, inclusive, evidenciar a ausência de seção específica, no Portal de Transparência da Prefeitura em comento, para registro de competências, informação essa obrigatória, conforme art. 3º, §2º, II da IN nº 52/2017TCE-RO, bem como também não foi promovida a divulgação no aludido Portal de Transparência, do inteiro teor das leis, decretos, portarias, resoluções, ou outros atos normativos de cunho essencial, em total desconformidade ao que previsto no art. 25, §4º da IN nº 52/2017TCE-RO.
5. E ainda, a não divulgação, no Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Costa Marques, dos Atos de julgamento das contas expedidos pelo Poder Legislativo Municipal dos exercícios de 2014 a 2017, em afronta ao disposto no art. 48, caput da LC nº. 101/2000 c/c art. 15, VI da Instrução Normativa nº. 52/TCE-RO/2017, sendo tais informações essenciais, conforme art. 25, §4º da IN nº 52/2017TCE-RO, dentre outras informações recomendatórias,
6. Digo isso pois, a ausência de mencionadas informações interferem sobremaneira na eficiência da transparência do referido portal, o que me leva, no mérito, a CONVERGIR, com o entendimento esposado pelo Conselheiro-Relator, para, Considerar Irregular o Portal da Transparência da Prefeitura em questão.
7. Destaco, e faço registrar, que das irregularidades evidenciadas no Portal da Transparência e não saneadas pela municipalidade, conforme consignadas no jurígeno Voto do Relator que considerou IRREGULAR o Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal, são impropriedades relativas a ausência de publicização de informações recomendatórias, obrigatórias e, notadamente, essenciais.
8. Nesse sentido, em casos análogos, já me manifestei por ocasião da apreciação do Processo n. 01454/17, que originou o Acórdão APL-TC n. 00395/18, assim como nos Processos ns. 02404/2019, julgado na 10ª Sessão Virtual do Pleno de 5 a 9/10/2020; 02315/2019, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, julgado na 9ª Sessão Virtual do Pleno de 21 a 25 de setembro de 2020; 02062-19, julgado na 5ª Sessão Telepresencial do Pleno, em 15 outubro de 2020, bem como no Processo n. 02823/19– TCE-RO, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
9. No que diz respeito à sanção proposta pela SGCE, assinto com o entendimento do ilustre Relator, pois de fato deve ser sopesada a aplicação de multa aos jurisdicionados, tendo em vista as alterações feitas pelo ente municipal que, muito embora não estejam em total acordo com as determinações impostas pela Instrução Normativa n. 52/2017/TCE-RO, apresentaram significativa melhora.
10. Ademais, é de conhecimento deste Tribunal que o Ente Federativo em tela - Prefeitura do Município de Costa Marques-RO – é considerado de pequeno porte, o que faz concluir a previsível dificuldade técnica e operacional, decerto, enfrentada, para a implementação de todas as medidas corretivas necessárias, não se afigurando razoável apenar os seus gestores pelas inconsistências remanescentes.
11. Conforme bem delineado pelo Conselheiro-Relator, é forçoso destacar que a municipalidade em voga elevou o índice de transparência inicialmente de 88,97%, e passou a atingir o índice 96,42% (noventa e seis vírgula quarenta e dois por cento), o qual é considerado elevado, segundo a Instrução Normativa regente da espécie.
12. Nesse cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade, e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, no mérito, com o eminente Relator, Conselheiro em substituição FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA para o fim de considerar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Executivo de Costa Marques-RO, registrar o índice de transparência alcançado e não conceder ao Município em comento o Certificado de Qualidade de Transparência Pública, conforme os argumentos e fundamentação jurídica, lançados nesta Declaração de Voto.
É como voto.
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