Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/03/2021 às 00:03
Fechamento
12/03/2021 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02672/19 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 24/09/2019
  • Subcategoria: Monitoramento
  • Assunto: Monitoramento – Auditoria da Conformidade da Gestão – Cumprimento da DM-GCVCS-TC 0135/2017 proferida no Processo n. 00982/17/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2021 17:13

Acompanho o voto do eminente relaltor pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2021 17:42
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

10/03/2021 14:24

ECLARAÇÃO DE VOTO 

 

1. Cuida-se de Auditoria de Gestão para verificação do cumprimento dos termos da DM-GCVCS-TC 0135/2017-GCVCS, proferido no Processo n. 0982/2017, a qual determinou a adoção de providências para a Administração Pública sanar as deficiências de controles e irregularidades constatadas pela fiscalização, no Instituto de Previdência Dos Servidores Municipais de Ariquemes - IPEMA. 

 

2. Analisando os autos, vê-se, sinteticamente, como matéria de fundo, que o IPEMA adotou providências saneadoras relativas a restruturação do Sistema de Controle Interno (Achado A1), bem como a adequação da Política Anual de Investimentos (Achado A2). 

3. Com relação a impropriedade consistente na omissão em disponibilizar/publicar no portal da transparência, todas as informações do RPPS de interesse dos segurados (Achados A3), os jurisdicionados comprovaram o cumprimento parcial da determinação imposta, o que por consectário justifica a não aplicabilidade de sanção pecuniária em face do parcial cumprimento do apontamento A3, conforme bem aduziu o Conselheiro-Relator. 

 

4. Nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo Relator dos vertentes autos, os responsáveis pela gestão do mencionado instituto lograram êxito em comprovar que das três determinações emitidas pelo Tribunal de Contas, duas foram atendidas plenamente e uma parcialmente, o que demostrou empenho dos jurisdicionados em cumprir os comandos da DM-GCVCS-TC 0135/2017-GCVCS. 

5. Daí porque emerge como necessário ADERIR, plenamente, ao entendimento revelado pelo Relator dos autos, em seu percuciente voto. 

 

6.Destaco que assim já decidi, em matéria análoga de minha relatoria, por ocasião do julgamento do Processo n. 3.826/11-TCE/RO, assim como nos Processos ns. 1.986/2017 e 0994/19-TCE/RO de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.  

 

7. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilidade das decisões deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para o fim de considerar PARCIALMENTE CUMPRIDOS OS ATOS DE GESTÃO, decorrentes dos comandos estabelecidos na DM-GCVCS-TC 0135/2017-GCVCS, proferida no Processo n. 0982/17/TCE-RO, e o faço, em apertada síntese, nesta Declaração de Voto. 

 

É como voto. 


 

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

11/03/2021 10:16
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

09/03/2021 16:17

Ante os fundamentos expendidos, anuo com o i. relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/03/2021 06:20

Manifsta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se considere parcialmente cumprida a DM-GCVCS-TC 0135/2017-GCVCS, sem sancionamento dos responsáveis, dado o esforço empreendido, renovando-se as admoestações para cumprimento integral da decisão, nos termos do Parecer encartado no processo.