10/03/2021 14:24
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1. Cuida-se de Auditoria de Gestão para verificação do cumprimento dos termos da DM-GCVCS-TC 0135/2017-GCVCS, proferido no Processo n. 0982/2017, a qual determinou a adoção de providências para a Administração Pública sanar as deficiências de controles e irregularidades constatadas pela fiscalização, no Instituto de Previdência Dos Servidores Municipais de Ariquemes - IPEMA.
2. Analisando os autos, vê-se, sinteticamente, como matéria de fundo, que o IPEMA adotou providências saneadoras relativas a restruturação do Sistema de Controle Interno (Achado A1), bem como a adequação da Política Anual de Investimentos (Achado A2).
3. Com relação a impropriedade consistente na omissão em disponibilizar/publicar no portal da transparência, todas as informações do RPPS de interesse dos segurados (Achados A3), os jurisdicionados comprovaram o cumprimento parcial da determinação imposta, o que por consectário justifica a não aplicabilidade de sanção pecuniária em face do parcial cumprimento do apontamento A3, conforme bem aduziu o Conselheiro-Relator.
4. Nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo Relator dos vertentes autos, os responsáveis pela gestão do mencionado instituto lograram êxito em comprovar que das três determinações emitidas pelo Tribunal de Contas, duas foram atendidas plenamente e uma parcialmente, o que demostrou empenho dos jurisdicionados em cumprir os comandos da DM-GCVCS-TC 0135/2017-GCVCS.
5. Daí porque emerge como necessário ADERIR, plenamente, ao entendimento revelado pelo Relator dos autos, em seu percuciente voto.
6.Destaco que assim já decidi, em matéria análoga de minha relatoria, por ocasião do julgamento do Processo n. 3.826/11-TCE/RO, assim como nos Processos ns. 1.986/2017 e 0994/19-TCE/RO de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
7. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilidade das decisões deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para o fim de considerar PARCIALMENTE CUMPRIDOS OS ATOS DE GESTÃO, decorrentes dos comandos estabelecidos na DM-GCVCS-TC 0135/2017-GCVCS, proferida no Processo n. 0982/17/TCE-RO, e o faço, em apertada síntese, nesta Declaração de Voto.
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