15/03/2021 18:48
|
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Em análise estrita ao que foi examinado no presente processo, CONVIRJO com o voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, no sentido de julgar irregulares, as presentes contas, com aplicação de multa.
2. É que o contexto dos autos ressalta a existência de irregularidade grave consubstanciada na extrapolação (4,05%) do limite (2%) de despesas administrativas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VALE DO ANARI-RO, que conduz a esse desfecho.
3. Tal descompasso afronta às regras estabelecidas no caput do art. 40 da CF/1988, c/c os arts. 1º, III e 6º, da Lei n. 9.717, de 1998, art. 15, da Portaria MPAS n. 402, de 2008, art. 17, § 3º, da Portaria MPAS n. 4.992, de 1999 e arts. 38 e 41 da Orientação Normativa MPS n. 02, de 2009.
4. E o juízo de mérito assentado pelo Relator, se agasalha no leito da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal de Contas, e.g, do que consta em decisões de minha relatoria consignadas nos autos dos Processos n. 2.213/2012/TCE-RO (Acórdão n. 422/2012-2ª CÂMARA) e n. 2.212/2013/TCE-RO (Acórdão AC2-TC 01175/17).
5. No mesmo sentido, tem-se decisões de outros Pares, com as quais convergi na condição de vogal, a exemplo do Acórdão AC2-TC 00862/16 (Processo n 2.499/2013/TCE-
RO), Acórdão AC2-TC 00659/17 (Processo n. 1.516/2015/TCE-RO) e Acórdão AC1-TC 00478/18 (Processo n. 1.023/2016/TCE-RO), todos sob a relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
6. De igual forma, ainda a título de exemplo, há também o Acórdão APL-TC 00136/17 (Processo n. 1.678/2010/TCE-RO) e o Acórdão AC1-TC 01111/20 (Processo n. 1.300/2018/TCE-RO) da relatoria do Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES.
7. Assim, com olhar firme na segurança jurídica lastreada nas decisões deste Tribunal Especializado, CONVIRJO com o voto apresentado pelo Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, para o fim de julgar irregulares as contas do exercício de 2018 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VALE DO ANARI-RO, de responsabilidade do Senhor CLEBERSON SÍLVIO DE CASTRO, CPF n. 778.559.902-59, na qualidade de Superintendente.
8. A despeito, contudo, de convergir com o Relator quanto ao mérito e a aplicação da sanção pecuniária, faço consignar que, para efeito de dosimetria de multa sancionatória, nos processos que presido adoto o entendimento advindo da regra do § 2º, do art. 22, da LINDB.
9. Isso porque a fixação de multa acima do mínimo legal deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos a repercutir para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do Agente, contexto este que deve ser abstraído de certidão de vida pregressa do Jurisdicionado na qualidade de gestor público.
10. Tal certidão, por seu turno, deve acompanhar, como anexo, o Relatório Técnico que tenha apontado as irregularidades que estiverem a motivar a aplicação da sanção, para que seja possível fazer a gradação da multa entre o valor mínimo e o máximo, nos termos da lei.
É como voto.
|