Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
12/04/2021 às 00:04
Fechamento
16/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02671/19 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 24/09/2019
  • Subcategoria: Monitoramento
  • Assunto: Monitoramento – Auditoria da Conformidade da Gestão – Cumprimento do Acórdão APL-TC 00030/18, proferido no Processo 00987/17/TCE-RO
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Cacaulândia
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2021 09:43

Acompanho o voto do eminente relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/04/2021 11:30
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

14/04/2021 16:16

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

1. Cuida-se de Auditoria de Gestão quanto ao cumprimento dos termos do Acórdão APL-TC 00030/18, proferido no Processo n. 00987/17/TCE-RO, a qual determinou a adoção de providências para a Administração regularizar as impropriedades constatadas em sede de fiscalização pelo Tribunal de Contas, no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cacaulândia- IPC. 

 

2. Quanto à presente Auditoria, vê-se, sinteticamente, que conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, os achados de Auditoria (A1 a A7), foram parcialmente cumpridas na seguinte forma: das 07 (sete) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00030/18, 06 (seis) foram atendidas, restando 01 (uma), considerada não atendida, a qual será objeto de determinação para medidas de fazer e comprovar por parte dos responsabilizados, como bem discorreu em seu voto o Conselheiro-Relator. 

 

 3. Nesses termos, como dito, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo relator dos vertentes autos, os responsáveis pela gestão do instituto lograram êxito em comprovar que das 07 (sete) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00030/18, 06 (seis) foram atendidas, e 01(uma) remanesceu, o que demostrou empenho dos jurisdicionados em cumprir o que determinado no mencionado Acórdão. 

 

4. Destaco que assim já me manifestei, em matéria análoga de minha relatoria, por ocasião do julgamento do Processo n. 3.826/11-TCE/RO, assim como nos Processos ns. 00916/20-TCE/RO, 01453/2020/TCE-RO, 1531/2020/TCE-RO, 1.986/2017, 1.278/2020, 0994/19-TCE/RO, 0284/2020-TCE/RO e 2.670/2019 de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.  

 

5. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, para o fim de considerar CUMPRIDOS OS ATOS DE GESTÃO, decorrentes dos comandos estabelecidos no Acórdão APL-TC 00030/18, proferido no Processo n. 00987/17/TCE-RO, e o faço, em apertada síntese, nesta Declaração de Voto. 

 

É como voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

13/04/2021 11:35
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

13/04/2021 10:52


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/04/2021 10:19

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se declare o cumprimento parcial do Acórdão APL-TC 00030/2018, renovando-se a determinação para cumprimento da parte faltante, para aferição nos próximos ciclos de monitoramento, arquivando-se o feito, nos moldes propostos no Parecer encartado no processo.