Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
12/04/2021 às 00:04
Fechamento
16/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02917/20 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 27/10/2020
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de contas especial instaurada para apurar pendências observadas em contas bancárias do município de Rolim de Moura entre os anos de 2012 e 2016.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

12/04/2021 17:52
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/04/2021 11:41
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

15/04/2021 08:38

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

15/04/2021 08:12
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

13/04/2021 10:57


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/04/2021 10:42

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer já encartao no processo, no sentido de que:

I – sejam os autos arquivados sem julgamento de mérito, uma vez que a tomada de contas especial em exame não preencheu os pressupostos de constituição válida previstos na legislação de regência (art. 9o da IN no. 68/2019/TCE-RO; e art. 1o da IN no. 21/2007/TCE-RO);
II – determine-se ao Prefeito e ao chefe do órgão de controle interno local que, doravante, ao verificarem a ocorrência de fatos potencialmente lesivos ao erário, adotem o mais rigorosamente possível o procedimento previsto na Instrução Normativa no. 68/2019, notadamente no que toca aos pressupostos de instauração de tomadas de contas especiais, às medidas administrativas antecedentes, aos elementos integrantes previstos no art. 27, e à necessidade de juntada aos autos da TCE de todos os documentos produzidos durante a condução do procedimento.