12/05/2021 12:44
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Em cotejo com os fundamentos lançados no presente voto, CONVIRJO com o Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, no sentido de considerar parcialmente cumpridos os comandos estabelecidos pelo Acórdão APL-TC 00267/18 (Processo n. 0992/2017/TCE-RO) pelos Senhores PEDRO MARCELO FERNANDES PEREIRA, atual Prefeito do Município de Cujubim-RO, ROGIANE DA SILVA CRUZ, Ex-Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cujubim (INPREC), ELIAS CRUZ SANTOS, atual Superintendente do INPREC e GÉSSICA GEZEBEL DA SILVA, atual Controladora do município em apreço.
2. CONVIRJO, do mesmo modo, com as determinações para que os responsáveis deem pleno cumprimento ao referido decisum, e ainda com a sanção de multa ao Senhor PEDRO MARCELO FERNANDES PEREIRA, CPF n. 457.343.642-15, Prefeito do Município de Cujubim/RO, pela indevida retenção das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, conforme restou evidenciado.
3. No mesmo sentido, convergi com o entendimento de outros Pares em decisões semelhantes, conforme se vê no Acórdão AC1-TC 00020/19 (Processo n. 1.025/2016/TCE-RO), de relatoria do Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, e no Acórdão APL-TC 00305/18 (Processo n. 0971/2017/TCE-RO), de relatoria do Conselheiro PAULO CURI NETO.
4. Sugiro, por último, a grafia completa do nome do Senhor PEDRO MARCELO FERNANDES PEREIRA, CPF n. 457.343.642-15, Prefeito do Município de Cujubim/RO, com o sobrenome “PEREIRA”, conforme consta do Mandado de Audiência n. 300/20 (ID n. 901407) e da própria defesa do mencionado agente público (ID n. 914537).
5. Por tudo dito, CONVIRJO COM O RELATOR.
É como voto.
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