Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02560/18 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 17/07/2018
  • Subcategoria: Monitoramento
  • Assunto: Auditoria da Conformidade da Gestão – Cumprimento do Acórdão APLTC 00267/18 proferido no Processo n. 00992-17/TCE-RO
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Cujubim
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/05/2021 08:49
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2021 09:50

Acompanho o eminente relator em seu voto pelos fundamentos nele contido.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 18:43
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2021 12:44

                                                                        DECLARAÇÃO DE VOTO




1.    Em cotejo com os fundamentos lançados no presente voto, CONVIRJO com o Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, no sentido de considerar parcialmente cumpridos os comandos estabelecidos pelo Acórdão APL-TC 00267/18 (Processo n. 0992/2017/TCE-RO) pelos Senhores PEDRO MARCELO FERNANDES PEREIRA, atual Prefeito do Município de Cujubim-RO, ROGIANE DA SILVA CRUZ, Ex-Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cujubim (INPREC), ELIAS CRUZ SANTOS, atual Superintendente do INPREC e GÉSSICA GEZEBEL DA SILVA, atual Controladora do município em apreço.


2.    CONVIRJO, do mesmo modo, com as determinações para que os responsáveis deem pleno cumprimento ao referido decisum, e ainda com a sanção de multa ao Senhor PEDRO MARCELO FERNANDES PEREIRA, CPF n. 457.343.642-15, Prefeito do Município de Cujubim/RO, pela indevida retenção das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, conforme restou evidenciado.


3.    No mesmo sentido, convergi com o entendimento de outros Pares em decisões semelhantes, conforme se vê no Acórdão AC1-TC 00020/19 (Processo n. 1.025/2016/TCE-RO), de relatoria do Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, e no Acórdão APL-TC 00305/18 (Processo n. 0971/2017/TCE-RO), de relatoria do Conselheiro PAULO CURI NETO.


4.     Sugiro, por último, a grafia completa do nome do Senhor PEDRO MARCELO FERNANDES PEREIRA, CPF n. 457.343.642-15, Prefeito do Município de Cujubim/RO, com o sobrenome “PEREIRA”, conforme consta do Mandado de Audiência n. 300/20 (ID n. 901407) e da própria defesa do mencionado agente público (ID n. 914537).


5.    Por tudo dito, CONVIRJO COM O RELATOR.


É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 21:14

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos, apresentados ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 12:00

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se declare o cumprimento apenas parcial do Acórdão APL-TC 00267/2018, com imposição de multa aos responsáveis e reiteração das determinações ainda descumpridas, sem prejuízo da homologação do plano de ação apresentado, cujo cumprimento deve ser aferido nos próximos monitoramentos, nos termos do Parecer encartado no processo.