Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01706/20 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 27/06/2020
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Inspecionar as instalações do Centro de Reabilitação de Rondônia, inserida entre as medidas perpetradas pela Secretaria de Estado de Saúde (SESAU) no combate a pandemia de Covid-19, no estado de Rondônia
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/05/2021 16:01
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2021 09:47

Parabenizando o emininete relator pelo judicioso voto proferido, é que o acompamho pelos próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 18:42
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2021 13:09

                                                                          DECLARAÇÃO DE VOTO  



1.    Trata-se de Inspeção Especial instaurada por determinação da Presidência desta Corte de Contas, conforme Memorando n. 43/2020/GABPRES (SEI: 0191332), com a finalidade de coletar dados e informações acerca das medidas preventivas e de proteção para reduzir os riscos de propagação da COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia.


2.    A Inspeção Especial avaliou a possibilidade e capacidade de o antigo Centro de Reabilitação de Rondônia - CERO ser utilizado como unidade de atendimento médico.


3.    A SGCE em seu Relatório Técnico (ID 905669) apontou a necessidade de os gestores adorarem medidas administrativas para viabilizar a utilização do espaço como unidade de saúde, para atendimento aos pacientes da COVID-19, mormente em relação aos Profissionais de Saúde, Equipamentos e Serviços.


4.    Após a manifestação da SGCE, o Conselheiro-Relator exarou a Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO, na qual determinou à Administração que avalie a adoção, com a urgência que o caso requer, de medidas administrativas que visem à utilização do antigo CERO, como unidade de retaguarda, no atendimento dos pacientes infectadas pela COVID-19.


5.    Ato sequencial, os jurisdicionados foram devidamente notificados acerca das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO, e apresentaram suas razões de justificativas (IDs 918400 e 910822).

       Pois bem.

 
6.    Em detida análise dos autos, de fato, ficou demonstrado que houve o cumprimento das determinações emanadas por esta Egrégia Corte de Contas, pois o jurisdicionado comprovou aumento significativo nas ações de combate à pandemia de Covid-19, uma vez que cumpriu com o objetivo para o qual foi constituída a vertente inspeção, tendo ocorrido o saneamento das medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO.


7.    Desse modo, restou demonstrado o empenho da SESAU em seguir as medidas determinadas para a otimização das ações de enfrentamento ao flagelo da COVID-19 que assola o Estado de Rondônia.

8.    Há que se destacar, por ser de relevo, que o presente processo de Inspeção Especial teve como escopo examinar as medidas de gestão administrativa de combate à pandemia da COVID-19, ou seja, buscou atuar em conjunto com a Administração Pública estadual, de maneira colaborativa, harmônica e adotou medidas de governança para o alcance de interesses sociais, para, repita-se, combater os efeitos gerados pela COVID-19, uma vez que a mencionada Administração seguiu as orientações da Resolução Conjunta ATRICON/ABRACOM/AUDICON/CNPTC/IRB nº 1, de 27 de março de 2020.


9. Assim, restou satisfatoriamente demonstrado, na presente inspeção, o atendimento de grande parte das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO como bem detalhou em seu Voto o Conselheiro-Relator, o que por consectário, reclama o arquivamento do presente processo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos que constituíram a vertente inspeção.

 

10. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei em matérias análoga, de minha relatoria, constante no Acórdão APL-TC n. 502/2017, assim como nos Processos n. 00916/20-TCE/RO, 01.453/2020/TCE-RO, 1.531/2020/TCE-RO e 1.552/2020/TCE-RO de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

 

11. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUSA, para o fim de CONSIDERAR que os atos de gestão adotados pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia (SESAU/RO) foram aptos a atender às medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO para o combate ao vírus da COVID-19, sindicado na presente Inspeção Especial.


    É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 21:14

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos, apresentados ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 11:54

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se declare o cumprimento integral da DM n. 00123/2020-GCVCS/TCE-RO, com o consequente o arquivamento do feito, uma vez que as medidas implementardas para o aumento da capacidade de atendimento dos pacientes da Covid-19 atingem o objetivo para o qual foi constituído, conforme defendido no Parecer encartado no processo.