12/05/2021 13:09
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Inspeção Especial instaurada por determinação da Presidência desta Corte de Contas, conforme Memorando n. 43/2020/GABPRES (SEI: 0191332), com a finalidade de coletar dados e informações acerca das medidas preventivas e de proteção para reduzir os riscos de propagação da COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia.
2. A Inspeção Especial avaliou a possibilidade e capacidade de o antigo Centro de Reabilitação de Rondônia - CERO ser utilizado como unidade de atendimento médico.
3. A SGCE em seu Relatório Técnico (ID 905669) apontou a necessidade de os gestores adorarem medidas administrativas para viabilizar a utilização do espaço como unidade de saúde, para atendimento aos pacientes da COVID-19, mormente em relação aos Profissionais de Saúde, Equipamentos e Serviços.
4. Após a manifestação da SGCE, o Conselheiro-Relator exarou a Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO, na qual determinou à Administração que avalie a adoção, com a urgência que o caso requer, de medidas administrativas que visem à utilização do antigo CERO, como unidade de retaguarda, no atendimento dos pacientes infectadas pela COVID-19.
5. Ato sequencial, os jurisdicionados foram devidamente notificados acerca das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO, e apresentaram suas razões de justificativas (IDs 918400 e 910822).
Pois bem.
6. Em detida análise dos autos, de fato, ficou demonstrado que houve o cumprimento das determinações emanadas por esta Egrégia Corte de Contas, pois o jurisdicionado comprovou aumento significativo nas ações de combate à pandemia de Covid-19, uma vez que cumpriu com o objetivo para o qual foi constituída a vertente inspeção, tendo ocorrido o saneamento das medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO.
7. Desse modo, restou demonstrado o empenho da SESAU em seguir as medidas determinadas para a otimização das ações de enfrentamento ao flagelo da COVID-19 que assola o Estado de Rondônia.
8. Há que se destacar, por ser de relevo, que o presente processo de Inspeção Especial teve como escopo examinar as medidas de gestão administrativa de combate à pandemia da COVID-19, ou seja, buscou atuar em conjunto com a Administração Pública estadual, de maneira colaborativa, harmônica e adotou medidas de governança para o alcance de interesses sociais, para, repita-se, combater os efeitos gerados pela COVID-19, uma vez que a mencionada Administração seguiu as orientações da Resolução Conjunta ATRICON/ABRACOM/AUDICON/CNPTC/IRB nº 1, de 27 de março de 2020.
9. Assim, restou satisfatoriamente demonstrado, na presente inspeção, o atendimento de grande parte das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO como bem detalhou em seu Voto o Conselheiro-Relator, o que por consectário, reclama o arquivamento do presente processo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos que constituíram a vertente inspeção.
10. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei em matérias análoga, de minha relatoria, constante no Acórdão APL-TC n. 502/2017, assim como nos Processos n. 00916/20-TCE/RO, 01.453/2020/TCE-RO, 1.531/2020/TCE-RO e 1.552/2020/TCE-RO de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
11. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUSA, para o fim de CONSIDERAR que os atos de gestão adotados pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia (SESAU/RO) foram aptos a atender às medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0123/20-GCVCS/TCE-RO para o combate ao vírus da COVID-19, sindicado na presente Inspeção Especial.
É como voto.
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