22.079.423/0001-81: Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME
Membro
Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Manifestação do Relator
02/07/2021 09:05
PROCESSO N. 01126/21 – TCE-RO
Adendo à Declaração de Voto do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
1. O presente Pedido de Reexame, interposto com pedido de efeito suspensivo pela Empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME - CNPJ Nº 22.079.423/0001-81, neste ato representada pela advogada Priscila Gonçalves de Arruda - OAB/MT 20.310, pretende a reforma da Decisão Monocrática DM n. 00059/2021-GCBAA, proferida nos autos de representação - Processo n. 00816/21/TCE-RO, na qual o Conselheiro Benedito Antônio Alves deferiu TUTELA INIBITÓRIA, determinando providências com vistas a tornar sem efeito a contratação realizada entre o Governo do Estado e a empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli, CNPJ n. 22.079.423/0001-81, por meio do Contrato n. 267/PGE-2021 (processo administrativo n. 0036.225626/2018-57), decorrente do Edital de Pregão Eletrônico n. 482/2018/SUPEL, impedindo o início de sua execução ou suspendendo-a, até julgamento de mérito da representação, visto que os atestados de capacidade técnica apresentados pela Neomed, durante o certame, não evidenciaram inequivocamente a qualificação técnica da empresa para a execução dos itens ganhos na mencionada licitação.
2. Atendendo tratar-se de exceção insculpida no § 1º do artigo 108-C do RITCE/RO, cuja concessão de efeito suspensivo para o pedido de reexame é medida excepcional de competência exclusiva do órgão colegiado, cumpre precisar que o presente julgamento se atém unicamente a tal deferimento, conservando-se a análise de mérito do feito ao tempo cabido.
3. Com efeito, em meu voto, discorri sobre a finalidade precípua do Tribunal de Contas, guardando a prevalência da supremacia do interesse público e das políticas públicas não sujeitas à interferência entre diferentes poderes, de modo que, constituindo a matéria em serviço essencial que não pode haver solução de continuidade, sob risco do periculum in mora reverso, somado à presença dos demais requisitos necessários, deliberei pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante da obrigação de proteger a segurança jurídica em seus amplos aspectos, relativos à estabilidade das relações e a confiança legítima do administrado quanto à validade dos atos emanados pelo Poder Público.
4. Salienta-se como escorreita e prudente a manifestação do nobre Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, em que, de maneira proeminente, convergiu com o voto apresentado por este Relator, sugerindo, não obstante: a) remessa dos autos à apreciação do Tribunal Pleno para análise e julgamento do mérito; b) ciência, via Ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Ministério Público Estadual, na pessoa de seu Procurador-Geral; ao Parlamento Estadual, na pessoa do seu Presidente; a Controladoria-Geral do Estado, na Pessoa de seu Controlador-Geral e ao Procurador-Geral do Estado de Rondônia; c) o levantamento do sigilo dos autos.
5. Conquanto sensatas foram as ponderações aventadas pelo dito Conselheiro Wilber Coimbra, quanto à indicação para deslocamento de colegiado, ainda que seja indene de dúvida que a relevância da matéria recomendaria esse procedimento, dada a natureza jurídica do feito, a norma regimental desta Corte de Contas – Inc. IV, §2º, art. 122 – em caráter de exceção, impede referida remessa, in verbis:
Art. 122. Compete às Câmaras:
[...]
§ 2º A Câmara deverá remeter à apreciação do Tribunal Pleno:
[...]
IV - as matérias da sua competência, desde que por proposta do relator ou de outro Conselheiro acolhida pela Câmara, que poderão ser encaminhadas à deliberação do Tribunal Pleno, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento, exceto os previstos no inciso VII deste artigo. (Negritei)
6. A título de elucidação, complemento com o texto do inciso VII do art. 122, bem como com o do art. 108-C:
Art. 122. Compete às Câmaras:
[...]
VII - julgar os recursos de que trata o art. 108-C deste Regimento, nas matérias não incluídas na competência do Tribunal Pleno;
[...]
Art. 108-C. Da decisão que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo que trate de ato sujeito a registro e de fiscalização de ato e contrato caberá o recurso de pedido de reexame, previsto no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96, e da que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo de tomada e prestação de contas caberá recurso de reconsideração, previsto no art. 31 e seguintes da mesma Lei.
7. Embora entender por relevante e corroborar que as circunstâncias fáticas reclamariam uma participação plena de todos os Membros deste Tribunal de Contas, quando da análise e julgamento do MÉRITO, precioso não perder de vista o mister develar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica e seu Regimento Interno, sobretudo, porquê, apesar de abrangermatéria de grande complexidade e importância, a manutenção deste processo no Órgão da 1ª Câmara não macula o objetivo recursal do Pedido de Reexame, qual seja a reforma de uma decisão por possível vício in judicando e/ou a sua invalidação por vício in procedendo. Assegurando-se assim, a aplicação íntegra e coerente das normas internas. Conduta a ser observada em toda e qualquer atuação de cada Corte.
8. Em relação ao decreto de sigilo dos autos, fortaleço concernir em ação ad cautelam, importada por efeito reflexo dos autos principais – Processo n. 00816/21/TCE-RO, bem como da Ação Judicial – Processo TJ/RO: 7038134-24.2019.8.22.0001- APELAÇÃO CÍVEL (198), restando mantido até deliberação ulterior.
9. Dessarte, por tudo já referenciado e discutido nos autos do processo em questão, na qualidade de Relator, CONVIRJO com o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, efetuando adendo ao meu voto quanto à ciência do inteiro teor desta decisão, via Ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado, na pessoa de seu Presidente, ao Ministério Público Estadual, na pessoa de seu Procurador-Geral; ao Parlamento Estadual, na pessoa do seu Presidente; à Controladoria-Geral do Estado, na Pessoa de seu Controlador-Geral e à Procuradoria Geral do Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral;
10. Nesses termos, finalizo reportando manifestação do Ilustre Conselheiro Wilber Coimbra que, ao meu entender, encaixam precisamente “há de se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a esplender luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade”.
9. É como Voto.
DISPOSITIVO
11. Posto isso, em observância ao §1º do art. 108-C c/c o inciso VII do art. 122, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas[1], submeto à apreciação desta egrégia Primeira Câmara a seguinte proposta de Decisão:
I – Ratificar os fundamentos da DM 0094/2021/GCVCSpara conhecer do presentePedido de Reexame, interposto pela Empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME - CNPJ Nº 22.079.423/0001-81, em face da Decisão Monocrática DM n. 00059/2021-GCBAA, que deferiu TUTELA INIBITÓRIA, nos autos de representação - Processo n. 00816/21/TCE-RO, determinando ao Secretário de Estado da Saúde, Fernando Rodrigues Máximo, adoção de providências com vistas a tornar sem efeito a contratação realizada entre o Governo do Estado e a empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli, CNPJ n. 22.079.423/0001-81, por meio do Contrato n. 267/PGE-2021 (processo administrativo n. 0036.225626/2018-57), decorrente do Edital de Pregão Eletrônico n. 482/2018/SUPEL, impedindo o início de sua execução ou suspendendo-a, até julgamento de mérito da representação, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, na forma do artigo do artigo 45, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 78, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
II – Conceder efeito suspensivo ao Recurso de Pedido de Reexame, requisitado pela empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli, CNPJ n. 22.079.423/0001-81, em face da Decisão Monocrática DM n. 00059/2021-GCBAA, que deferiu TUTELA INIBITÓRIA, vez que presentes os requisitos para a sua concessão, quais, sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, detalhados na fundamentação deste decisum;
III –Decreto,ad cautelam, o sigilo dos autos, assim como posto nos autos principais – Processo n. 00816/21/TCE-RO, até deliberação ulterior;
IV – Intimardo teor desta Decisão, via ofício, informando-os da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br:
a) EmpresaNeomed Atendimento Hospitalar Eireli ME - CNPJ Nº22.079.423/0001-81, na pessoa da Advogada Priscila Gonçalves de Arruda, OAB/MT 20.310;
b) Fernando Rodrigues Máximo(CPF: 863.094.391-20), Secretário de Estado da Saúde, ou quem vier a lhe substituir;
c) ConselheiroBenedito Antônio Alves, relator dos autos de representação, Processo n. 00816/21/TCE-RO, para conhecimento e/ou atuação naquilo que for pertinente a sua respectiva área de competência;
d) Tribunal de Justiça do Estado, na pessoa de seu Presidente, ao Ministério Público Estadual, na pessoa de seu Procurador-Geral; ao Parlamento Estadual, na pessoa do seu Presidente; à Controladoria-Geral do Estado, na Pessoa de seu Controlador-Geral e à Procuradoria Geral do Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral.
V – Determinar apensamento do presente Pedido de Reexame ao Processo n. 00816/21/TCE-RO, dado efeito reflexo provocado pela concessão do efeito suspensivo;
VI – Determinar, após adoção das medidas administrativas e legais cabíveis ao efetivo cumprimento dos termos da presente decisão, envio dos autos ao Ministério Público de Contas para sua regimental manifestação, conforme disposto no art. 92 do Regimento Interno
Sala das Sessões, 01de julho de 2021.
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
CONSELHEIRO RELATOR
[1]Art. 108-C.Da decisão que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo que trate de ato sujeito a registro e de fiscalização de ato e contrato caberá o recurso de pedido de reexame, previsto no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96, e da que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo de tomada e prestação de contas caberá recurso de reconsideração, previsto no art. 31 e seguintes da mesma Lei.
§ 1º O recurso interposto contra decisão concessiva de Tutela Antecipatória não terá efeito suspensivo, salvo quando expressamente requerido pelo recorrente e versar sobre grave e comprovada lesão ao interesse público, sendo tal concessão de competência exclusiva do órgão colegiado.
Art. 122.Compete às Câmaras: [...] VII - julgar os recursos de que trata o art. 108-C deste Regimento, nas matérias não incluídas na competência do Tribunal Pleno; Regimento Interno (Aprovado pela Resolução Administrativa n.º 005/TCER-96). Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/RegInterno-5-1996.pdf>.
WILBER COIMBRA
Converge com o Relator
01/07/2021 12:23
DECLARAÇÃO DE VOTO
1.De tudoquanto dos autos constam,CONVIRJOcom oIlustre Conselheiro-Relator econheçooPedido de Reexame, comoCONTRACAUTELA,interpostapela Empresa NEOMED Atendimento HospitalarEireliME - CNPJ Nº 22.079.423/0001-81, em face daDM n. 00059/2021-GCBAA,que deferiu TUTELA INIBITÓRIADEURGÊNCIA,nos autos deRepresentação - Processo n. 00816/21/TCE-RO,porestarem preenchidosos requisitos de admissibilidade,nos termos do art. 45 da Lei Complementar 154, de1996c/c o art. 78, do Regimento Interno desteTribunal de Contas.
2.OaludidoPedido de Reexame interpostotem por objetocomo mencionado,guerrear contraa Decisão Monocrátican. 00059/2021-GCBAA, exarada nos autos doProcesso n. 00816/21/TCE-RO,especificamentepornão haver elementos jurídicos aptos a sustentar sua manutenção, notadamente porquefoifundadaem inverdadestrazidas pela representante,a Pessoa Jurídica de Direito PrivadoInstituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental – INAOLtda,a qualomitiudocumentos imprescindíveisparasolução da controvérsia, relativaàincapacidade técnica para a prestação dos serviços,objeto da licitação.
3. Ocorre que no caso em análise, nota-se que aLiminar,nos autos de Representação de relatoria doeruditoConselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES,foiconcedidapara o fim de determinar a suspensão dos serviços inerentesao Contrato n. 267/2021-PGE, sob o fundamento de haver comprovação deINCAPACIDADE TÉCNICAda empresa contratada.
4.Com as vênias de estilo,prima face, não assiste razãoaoarrazoado trazido peloeminenteConselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Explico.
DA PREVISÃO NORMATIVA DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
5. No âmbito deste Tribunal de Contas, a Tutela de Urgência é disciplinada pelo art. 3-A da LC n. 154, de 1996 (com redação data pela LC n. 806, de 2014) e art. 108-A do RITC, cuja concessão reclama a presença de determinados elementos autorizadores.
6. É que a concessão da Tutela AntecipadaInibitóriaexige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do ilícito perpetrado.
7. Isso porque, a medida cautelar só é cabível em face da possível concreção de atos contrários às regras estatuídas pelo ordenamento jurídico e, por assim serem, os pressupostos a ela atreladossão(a) o fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade (fumus boni iuris) e (b) o justificado receio de ineficácia da decisão final (periculum in mora), conforme norma inserta no art. 3-A da LC n. 154, de 1996 (com redação data pela LC n. 806, de 2014) c/c art. 108-A do RITC,desde que a providência tutelar seja reversível1e não resulte em dano inverso,o que não é caso dos autos.
8. Consigno isso porque a regra integrativa,prevista no art. 300,§ 3º, doCódigo de Processo Civil, de incidência subsidiária nos feitos em tramitação no âmbito deste Tribunal de Contas (art. 99-A da LC n. 154, de 1996), disciplina que,inverbis:“§ 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
9.E mais, nos termos do §1º, do art. 108-A do RITC, a Tutela Antecipatória deve preservar, em qualquer caso, oINTERESSE PÚBLICOdo ato ou procedimento que seimpugna, razão pela qual necessita ser informada pelo princípio da razoabilidade. A propósito, transcreve-se,in litteris,o teor normativoprefalado:
§ 1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento escoimado dos vícios,preservado, em qualquer caso, o interesse público. (Destacou-se)
10. Tem-se, desse modo, que a Tutela AntecipadaInibitóriaNÃOpode ser concedida se(i)houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisãoou se(ii)o dano resultante do seu deferimento for superior ao que se deseja precatar(periculum in mora inverso), ainda que reste presente, numa fase de cognição sumária – própria das medidas de urgência -, ofumus boni iuris,o que não é caso dos autos.Esclareço.
11.Nada obstante, no entanto,o conhecimento de que a controvérsiaaventada nos autos de Representação tenha sido objeto de julgamentono Poder Judiciário(Apelação n. 7038134- 24.2019.8.22.0001),ou seja,ABSOLUTAIDENTIDADE DE OBJETOque, das decisões lá empreendidas, embora ainda em fase recursal, não restouevidenciadoqualquer impedimento adstrito à empresaRecorrente,pelocontrário, o que há,conforme os documentos colacionados nos vertentes autos,e corroborados pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia,é justamente a comprovação da capacidade técnicadaRecorrente(ausência dofumus boni iuris).
12. Digo isso,pois, conforme fragmentos dadecisão dojuízo deprimeirograu,que em busca daVERDADEMATERIAL, determinouàAdministração Pública Estadual uma série de diligências,com o fim de elucidaralide posta, consistente na capacidade técnica,ou não,daRecorrente, determinações essas que passo a transcrevê-las,inverbis:
realizardiligências por meio da Pregoeira e equipe, após, intimando-se os Requeridos, junto ao E. Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso requerendo Cópia integral dos Processos nº 372137/2018 e115169/2019 ,especialmente o Requerimento nº 206920/2019, para comprovar as irregularidades cometidas pela empresa, que forjou documentos para participar em processos licitatórios daquele Estado;
realizardiligência por meio da Pregoeira e equipe junto aos proprietários da empresa UTISOTRAUMA Cuidados Médicos Intensivos Especializados CNPJ nº.17.144.337/0001- 75, visando confirmar que a declaração emitida em 28 de março de 2019 foi forjada;
realizardiligência por meio da Pregoeira e equipe junto a empresa CLNIPREV Diagnósticos, CNPJ nº.22.079.423/0001-81, para esclarecer se as 40 horassemanais de emissão de laudos de eletroencefalograma emitidos por Dr. Cesar AugustoAndrolageFilho(NEOMED) são realizados na forma presencial ou a distância na época da emissão do atestado de capacidade técnica, e se realizou na CLINIPREV Diagnóstico atendimento de neurologia ambulatorial e neurologia Num. 34539495 - Pág. 5 infantil, e também que forneça o contrato de prestação de serviços com reconhecimento de assinaturas relativo ao período descrito no atestado de capacidade técnica emitido;
realizardiligência por meio da Pregoeira e equipe junto ao Hospital Santa Maria INTERHOSPITALAR MédicosLtda, CNPJ nº.25.113.701/0001-68, para que forneça o contrato de prestação de serviços com reconhecimento das assinaturas e notas fiscais relativo ao período descrito no atestado de capacidade técnica;
realizar, por meio da Pregoeira e equipe, perícia contábil no balanço patrimonial da empresa NEOMED ATENDIMENTO HOSPITALAR EIRELI, especialmente no DEMOSNTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO- DRE período 2017-2018, constantes nos autos do processo nº.00362256262018-87, Pregão Eletrônico 482/2018 SIGMA/SUPEL/RO, visando comprovar a inexistência do quantitativo de procedimentos que viesse a demonstrar sua capacidade técnica; e
como resultado das diligencias, comprovada a inidoneidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela NEOMED, seja esta declarada inabilitada nos lotes: 03(item 03), Lote 06(item 07), lote 07(item 08), Lote 08( item 09), lotes 02 (item 02), Lote 05(item 06), lote 09(item 10) do pregão 482/2018 SUPEL –RO, e por consequência, seja convocada a empresa próxima colocada, para aceitar os lotes retro. Do contrário, inexistindo a inidoneidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela NEOMED, seja dado prosseguimento do processo licitatório para contratação desta.
13. Após o cumprimento das determinações emanadaspelo Poder Judiciário Estaduale, por conseguinte,a comprovação da capacidade técnica da empresa NEOMEDem um juízo de mérito,para participação do certame(PROVA INCONCUSSA),o juízo de primeiro grau exarou decisão no sentido deautorizaro prosseguimento do feitocom a participação daempresaRecorrente2.
14. Nada obstante oTribunal de Contas do Estado de Rondônia conhecer a existência daINDEPENDÊNCIAentre as instâncias, e que o resultado de uma esfera não deve, necessariamente, repercutir sobre as demais, no vertente caso, devem-sePRESTIGIAR AS ELUCIDAÇÕESDESCORTINADAS NA DECISÃO JUDICIAL,ora colacionadapelo Conselheiro-Relatordestes autos, pois de formaVERTICALIZADArefutou as imputações feitas pela empresa representante de incapacidadetécnicada empresaRecorrente, tudo sobreo manto doDEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO(notadamente,em homenagem aocontraditório eàampla defesa).
15.Não é só.Deve-se consignar,por ser de relevo, que conforme especificado pelo Poder JudiciárioEstadualem sua decisão(Embargos de Declaração3), que a empresaINAO,aoimputarsupostas práticas de irregularidadesàempresaRecorrente,perante o TCE/RO, aoque tudo indica, valeu-se deMÁ-FÉE DESLEALDADEPROCESSUALao omitir em sua representação que as irregularidades,objeto da representação,tinham sido superadas pelo TCE-MT,levandoaerro o Conselheiro-Relator dos autos de Representação,inverbis:
[...]
Quanto à inidoneidade dos atestados, falsidade de documentos e não comprovação de capacidade financeira, écerto que o próprio INAO já ajuizou ação judicial para tentar provar tais alegações. Entretanto, o queentendeu-secomo relevante e necessário de ser melhor apurado já foi expressamente consignado na sentença, sendo indevida e impertinente a pretendida reanálise probatória desses fatos perante o TCE-RO, como busca a referida empresa.
Especificamente acerca dos atestados que estavam sendo objeto de exame no TCE-MT e mencionados na decisão do TCE-RO,resta patente que tais argumentos já foram rechaçados pela Corte do Mato Grosso por meio de acórdão unânime, não obstante o INAO, ao que tudoindica,nada ter informado a respeito em sua Representação.
De qualquer sorte, o que se constata é que não satisfeita com o resultado obtido nos recursos administrativos interpostos na fase administrativa durante os anos de 2019 e 2020, bem como na ação que tramite perante este Poder Judiciário,o INAO busca perante a Corte de Contas a reanálise fático-probatória da mesma matéria já submetida à apreciação neste feito.
Destaca-se, ainda, que foijuntado aos autos documentos comprobatóriosde que desde22/04/21, data da assinatura do contrato com a NEOMED,o INAO abandonou unilateralmente a prestação dos serviços emergenciais que estavam sob sua responsabilidade (Contrato Nº 663/PGE-2020),deixando os hospitais estaduais desassistidos de médicos neurologistas, neurocirurgiões e neuropediatras, causando diversos prejuízos aos pacientes internados que ficaram desassistidos, bem como ao atendimento de urgência e emergência em Cacoal que ficou sem médico plantonista nessas especialidades (ID 12188487 - Pág. 1 e 2).
Tal fato fez com que a NEOMED, que teria o prazo de 30 dias para dar início à prestação dos serviços, segundo previsão contratual,iniciasse os plantões imediatamente naquele mesmo dia, a fim de não deixar a população desassistida(ID 12188490 - Pág. 1 e 4).
Em suma, considerando que o feito envolve prestação de serviço de saúde essencial - tratamento e realização de cirurgias neurológicas eneuropediátricas-, os quais não podem sofrer solução de continuidade, aliado ao fato de que o procedimento licitatório foi inaugurado no ano de 2018 (Pregão n. 482/2018)e, após diversos entraves para decidir as mesmas questões novamente impugnadas pelo INAO,o certame encontra-se, neste momento, efetivamente concluído, assinado e em plena execução(Contrato n. 264/PGE-2021), impõe-se dar continuidade ao mesmo, visando garantir o atendimento médico-hospitalar necessário aos pacientes rondonienses, em que peseatutela inibitória deferida pelo TCE-RO. (Destacamos)
16. Diante do que se abstrai dos vertentes autos e corroborado pelo Poder Judiciáriodo Estado de Rondônia, de fato a empresa-representante,ocasionou,em verdade,TUMULTO PROCESSUAL DE FORMA DESLEALe PREORDENADA, pois o que tudo indica,alterou a verdade dos fatos, ecom sua conduta,induziu a erro o Conselheiro-Relator,presidentedos autos de representação,conforme mencionado na decisãoretrorreferida.
17.É clarividente que, ao que tudo leva a crerquea empresa representanteomitiufatos e documentos de crucial importância para o deslinde da controvérsia levadaàapreciação deste Tribunal de Contas com chapada violaçãoao dever de lealdade processual preconizado nas hipóteses trazidas pelo art. 77 do CPC, configurando, portanto, a incidência doart.80do CPC(litigância demá-fe),notadamente pelaaplicaçãosubsidiáriado CPCneste Tribunal de Contas, consoante preceitua o art. 99-Ada Lei n. 154, de 1996.
18.Ademais,a análise dos presentes autos temem seu epicentroumadecisão precária, não exauriente, de caráter não definitivo, que por sua natureza não entrega o direito, como édeconhecimentocomezinho, até mesmo dos neófitos na CiênciaJurídica, nãohá quese falar em antecipação de mérito consistenteem tornar sem efeito a contratação realizada entre o Governo do Estado e a empresa NEOMED, por meio do Contrato n. 267/PGE-2021, bem como submeteraDecisãoàAssembleia Legislativa, tendo em vista que alicitação em cursorestavapendente de maiores esclarecimentos e participação dos ÓrgãosIntraorgânicosdeste Tribunal de Contas; SGCE, MPC, nos termos do §3º, do art. 1º da Lei Estadual n. 154, de1996, por se tratar,incasu, de uma matéria demasiadamentesensível.
19.Esclareço isso, e mais uma vez peço as vênias de estilo ao Douto Conselheiro,BENEDITO ANTÔNIO ALVES, no que concerneàsua Declaração de Voto relativaàincidência de FATO CONSUMADO em decorrência da edição do Decreto Legislativon. 1.239, de 16/6/2021, pois,por mais que se reconheça a competência daquelePoder em sustar contratos celebrados pela Administração Pública Estadual, a matéria, ora apreciada, de caráter precário,não transpassou todas as fases doDEVIDO PROCESSO LEGAL,isso porqueo aprofundamento da marcha processuale/ou a análise de um juízo colegiado de mérito,poderá, em tese,subsidiar e evidenciar umaoutra solução a qual foi efetivamente levada a efeito pelo Parlamento Estadual,poisno caso presente não foi superadaa fase do inciso IX, do art. 71 da CF/1988pelo prestigiado Cons. Benedito Antônio Alves.
20. Digo mais, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,por possuir dispositivos em seu feixe de competênciasinstitucionais,osquaisdecorrem diretamente da Constituição Federal,possui legitimidade paraforçaraAdministração Públicaa voltar-separa o leito da normatividade,para o exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (inciso IX, Art. 71, CF/88).
21.Ressalva-se,que adicção dodispositivoconstitucional,retromencionado,determina aosTribunaisde Contasdo Estados,por simetria,quesempre que se depararem comilegalidades,como mencionado pelo nobre Conselheiro-Relator dos autos daRepresentação,devemassinar prazo para que o órgão ou entidadeadoteas providências necessárias ao exato cumprimento da lei,sem,contudo,determinar a adoção de providências com vistas a tornar sem efeito a contrataçãode um serviço essencial emplena execução precedido do respectivo certame licitatório,como nos presentes autos.
22.Olvidar-se dessa competência é, censuravelmente, abrir mão de uma competência singulartitularizadaaosTribunais deContaspelo legislador originárioe entregá-la a outro entre não vocacionado na arquitetura constitucional vigente. É dizer, apequena-se o Tribunal comequivocado entendimento,datamaximavenia.
23.Éasserirque nem mesmo as decisões de mérito, no ponto,são encaminhadas para a ciência do Parlamento, menos ainda, as deliberações precárias, sob a moldura de tutelas inibitórias, exatamente por sua reconhecida precariedade,a qualestá sujeita a reversãodos seusefeitosa qualquer momento.
24.Em outras palavras,repita-se,emTutelasInibitóriasnão se entrega o direito vindicado, apenas,precata-seo direito para não ocorrência do seu perecimento ou inda, estanca-se eventual dano, cujo provimento, nessejaez, é de todo provisório, desde que presentes os elementos excepcionalíssimos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o que não se fazem presentes na Decisão Monocrática, da lavra de Sua Excelência o Conselheiro Benedito Antônio Alves, nesta via, adequadae legitimamente,objurgada.
25.Nesses termos,ecomo já mencionado,não é o caso da medida deferida pelo eminente ConselheiroBENEDITO ANTÔNIO ALVES, ao contrário,respeitosamente,o que se vê com o deferimentoda medida extremadaéoPATENTEDANO INVERSOpara o interesse público, ante ainexorávelinsegurança jurídica agenciada, a qual recai sobre objeto essencialíssimo para a saúde dos cidadãos rondonienses,com clara violação ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.Explico melhor.
DO DANO REVERSO
26.Conforme delimitado no voto do Conselheiro-Relatornoqual se transcreveufragmentos daDecisãojudicial prolatadaem sede de Embargos de Declaração4,opostos pela INAO,verifica-se queoPoderJudiciário,fulminando juridicamenteaDM n. 00059/2021-GCBAA, reconheceu o cumprimento das diligências ordenadas à Administração e, por conseguinte, a comprovação da capacidade técnica da empresaNEOMED, determinando, assim, o regular cumprimento do Contrato n. 267/2021-PGE firmado com a NEOMED, com a ressalva da possibilidade de o entendimento ser revisto quando do julgamento dos apelos,inverbis:
[...]
Destaca-se, ainda, que foijuntado aos autos documentos comprobatóriosde que desde 22/04/21, data da assinatura do contrato com a NEOMED, o INAO abandonou unilateralmente a prestação dos serviços emergenciais que estavam sob sua responsabilidade (Contrato Nº 663/PGE-2020), deixando os hospitais estaduais desassistidos de médicos neurologistas, neurocirurgiões e neuropediatras, causando diversos prejuízos aos pacientes internados que ficaram desassistidos, bem como ao atendimento de urgência e emergência em Cacoal que ficou sem médico plantonista nessas especialidades (ID 12188487 - Pág. 1 e 2).
Tal fato fez com que a NEOMED, que teria o prazo de 30 dias para dar início à prestação dos serviços, segundo previsão contratual, iniciasse os plantões imediatamente naquele mesmo dia, a fim de não deixar a população desassistida (ID 12188490 - Pág. 1 e 4).
Em suma, considerando que o feito envolve prestação de serviço de saúde essencial- tratamento e realização de cirurgias neurológicas eneuropediátricas-, os quais não podem sofrer solução de continuidade, aliado ao fato de que o procedimento licitatório foi inaugurado no ano de 2018 (Pregão n. 482/2018) e, após diversos entraves para decidir as mesmas questões novamente impugnadas pelo INAO, o certame encontra-se, neste momento, efetivamente concluído, assinado e em plena execução (Contrato n. 264/PGE-2021),impõe-se dar continuidade ao mesmo, visando garantir o atendimento médico-hospitalar necessário aos pacientes rondonienses, em que peseatutela inibitória deferida pelo TCE-RO.(Destacamos)
Em face do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração e, considerando a fundamentação supra, mantenho a decisão anteriormente prolatada,determinando seja dado regular cumprimento ao contrato firmado com a NEOMED, reservando-se a possibilidade de tal entendimento ser revisto quando do julgamento dos apelos.Considerando que o TCE-RO decretou o sigilo de algumas peças da Representação e da própria decisão prolatada, adoto,ad cautelam, o sigilo posto por aquela Corte, até deliberação ulterior. (Destacamos) [..]
27. Conforme exposto,fato é que tais serviços públicos,objeto dos autos,perfila o rol dos serviços essenciais, entabuladosno inciso II, do art. 10 daLei n. 7.783, de 19895,ipsis litteris:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII -guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária. (sic) (grifou-se).
28.A essencialidade desses serviços deprestação de saúdeespecializadosde médicos neurologistas, neurocirurgiões e neuropediatras,reclama, nesse viés, que elessejamprestadosdemaneira contínua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isso decorredaprópria importância de que o serviço público sereveste,daí porque deve serpostoà disposição da população rondoniensecom qualidade,regularidade, repulsa à eventual cartelização, abjetamonopolização,odiosacaptura darespública peloegoísticointeresse particular, aversão perpétua aoanacrônico sistema dascapitanias hereditárias, fruto do nefasto patrimonialismocoloniale, não menos importante, deve-se prestigiar amodicidade financeirade tais serviços, assim comoaeficiência, eficáciaeefetividade, e comografada, em alto eeloquenterelevo admoestatório,na decisão judicial,já vem sendo prestado, mediante, contrato administrativo, revisita-se precedido de licitação e consequenteadjudicação e ordem de serviço pelo Executivo rondoniense.
29.Deveras, aquestão doatendimento médico especializadoé prioritária, porque“está em jogo”a saúde pública. Ademais,a natureza do objeto da contratação é classificadacomo serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visa a atenderàs necessidades inadiáveis dapopulação rondoniense.
30.Por tais razões, os serviços públicos dessa natureza são regidos pelo princípio da continuidade, visto que busca socorrer necessidades permanentes e diárias da população, sendo sua interrupçãoclaraviolação ao que preconiza o §1º do art. 22 daLei de Introdução àsNormas do Direito Brasileiro, pois ao decidir arespeitoda expedição daTutela deUrgência, necessáriosefaz,considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitadoou condicionadoa ação do agente, o que não foi observado, a teor da Decisão não exauriente proferida pelo colega Conselheiro Benedito Antônio Alves.
31.Ora, resta estreme de dúvidas quea vertente contratação constituiserviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, notadamente em tempos crise sanitária decorrente da pandemia do Covid-19, o que o torna subordinadoà regra da continuidade.
32.Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessitaseutilizar desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade.
33.Calha ressaltar, para melhor compressão jurídico-sistêmica, que a medida cautelar que acarrete grave risco à saúde pública é passível de ter sua execução suspensa, consoantearts. 12, § 1º, da Lei n. 7.347, de 19856, 25 da Lei n. 8.038, de 19907, 4º da Lei n. 8.437, de 19928, 1º da Lei n. 9.494, de 19979e 15 da Lei n. 12.016, de 200910, respectivamente,ipsisverbis:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e paraevitar grave lesãoà ordem,à saúde,à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recursosuspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de5(cinco) dias a partir da publicação do ato.
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e paraevitar grave lesãoà ordem,à saúde, à segurança e à economia pública,suspender, em despacho fundamentado,a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,suspender, em despacho fundamentado,a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada,em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesãoà ordem,à saúde,à segurança e à economia públicas.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nosarts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nosarts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de9de junho de 1966, e nosarts.1º, 3º e 4ºda Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público epara evitar grave lesãoà ordem,à saúde,à segurança e àeconomia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender,em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença,dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de5(cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (Grifou-se)
34.Pontuo que a utilização do instrumento da medida de contracautela de suspensão de segurança pressupõe a demonstração de que o ato questionado apresenta potencial risco de abalo grave à ordem, à saúde, à segurança ou àeconomia públicas, consoantese infere da clássica jurisprudência da Corte Supremabrasileira,inverbis:
A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeitaa riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública [...] (SS n. 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).
35.Assim, dúvidas não restam de que as normas em descortino buscam tutelar a Ordem Pública Administrativa, na essência, ou seja, a normal execução das atividades estatais,constitucional e legalmente estabelecidas11, a fim de salvaguardar o sagrado interesse público que esteja concretamente ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso em exame, pois a manutenção dos efeitos da tutela inibitória deixará os hospitais estaduais desassistidos de médicos neurologistas, neurocirurgiões e neuropediatras, causando diversos prejuízos aos pacientes internados que ficarão desassistidos, além de atrair umaespécie daindesejávelemergencialidadeficta, da qual, quiçá, estrategicamente, uma vezimplementadoo caos, queira se beneficiar a Pessoa de Direito Privado INAO, o que merece a mais veemente repulsa, ante osingulartumulto processual que mencionada empresa está a perpetrar e, para tal, utilizando-sedemeios, aparentemente, ilegítimos para atingir o seu censurável desiderato, inclusive percorrendo caminhos pouco usuais.
36.É inegável,como já dito,que, acasomantenha-seosefeitos da medida cautelar, ao tempo do julgamento de mérito dos autosem apreciação,poderáse legargrandesriscos àpopulação rondoniense, comdanos irreparáveis ou de difícil reparação (dano reverso), decorrentes da solução de continuidade daprestação dos serviços médicos, serviçoscuja essencialidade, que já se faz presente em tempos ordinários, ganha ainda maiorrelevo noatual cenáriopandêmico,causada pelo novocoronavírus, tendo em vista a correlação e reflexos do tema na saúdeneurológica dapopulação.
37.Nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiárianos feitos em tramitação neste Tribunal de Contas (art. 99-A da LC n. 154, de 1996), a denegaçãoe/ou cassaçãodeTutelade Urgênciaé sempre obrigatória quando irreversíveis os efeitos irradiadores de seu deferimento ou quando os efeitos sejam nefastos para quem sofre a Antecipação da Tutela, é o caso dos autos.
38.De mais a mais,constato que os serviços contratados desde22/04/21,como frisado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia,já seconsumoueaexecução deledecorrente, a estaaltura, já se encontra em plenoandamento, conformemencionado na decisão em sede de Embargos de Declaração, não restou presente o perigo na demora externado na decisão guerreada.
39.Não é demasiado mencionar que ajurisprudência deste Tribunal de Contas é firme no sentindo de que deve se indeferir pedido deTutela deUrgência sempre que seus efeitos atraírem maiores prejuízos do que benefícios, a fim de se evitar a consumação de dano reverso.
40. A propósito, com relação ao preço do atual contrato firmado com a NEOMED, constata-se o valor de R$8.019.340,80 (oito milhões, dezenove mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) para 12 (dozes) mesesde serviços, enquanto que o valor docontrato emergencial(precário e já vencido)anteriormente firmado com aINAOempresa ora representante, paraapenas 180 dias, foi no valor de R$7.886.997,00 (sete milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais), o que, por si só, em apertada síntese, neste momento processual,revela, a toda evidência,o benefício da continuidade do Contrato n. 267/2021-PGE-RO.
41. Nesse sentidoéflagranteo potencial danoinversoao Estado de Rondônia, se mantidososdeletériosefeitos, de toda ordem, inclusive financeiro,malferimentoao princípio da segurança jurídica, separação das funções estataisepatenterenúncia de competência singularizada a este ÓrgãoSuperior de Controle Externo,por sua vez, afastadosnaTutela Inibitóriahostilizada,o que,por consequência,amencionadamedidaprocessual precáriada lavra doeminenteCons. Benedito Antônio Alves deveria ser, à época,de plano,indeferida,no ponto, conforme jávastamentesedimentado neste Tribunal de Contas,para corroborar tal entendimento,grafam-se os seguintes arestos:
DM-GCBAA-TC 00248/16
EMENTA:Representação.Secretaria de Estado da Saúde. Suposto descumprimento ao Acórdão n. 756/2016-lê Câmara, proferido nos autos n. 918/2016/TCE-RO. Possíveis irregularidades. Juízo de Admissibilidade. Atendimento dos requisitos.Necessidade de oitiva da parte.Não autorização da tutela de urgência.Conhecimento. Recebimento de documentos da SESAU.Análise perfunctória. Aparentes indícios de descumprimento. Não determinação para paralização dos serviços realizados pela empresa M.X.P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda. Perigo de dano reverso.Remessa dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo.
[...]
Expositis, DECIDO:
[...]
II- Indeferir a Tutela Inibitória requerida pela empresaAmazonFort Soluções AmbientaisLtda, ante a possibilidade de dano passível de irreversibilidade,consoante previsão do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual poderá ser materializada na descontinuidade da prestação dos serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos de Serviços deSaúde -RSS, do Hospital Regional de Extrema e do Laboratório de Fronteira, em prejuízo da Saúde Pública. (Processo n. 3.515/2016-TCE/RO, Rel. Cons. Benedito Antônio Alves)
DM- 0020/2019-GCBAA
EMENTA:Administrativo. Representação. Secretaria de Estado da Justiça. Suposta ilegalidade na contratação de policiais militares da reserva para atender demanda das Unidades Prisionais do Estado. Exame de Admissibilidade. Conhecimento. Pedido de tutela antecipada de caráter inibitório. Necessidade de oitiva do jurisdicionado. Recebimento de documentos encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, pela Procuradoria Geral do Estado e pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia.Tutela inibitória não concedida. Perigo de dano reverso.Precedentes: (Processo n. 3515/2016. Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves. DM-GCBAA-TC 00248/16, de 22.9.2016, proferida no Processo n. 3515/2016 - 1ª Câmara.Julg. 14.8.2018. Processo n. 4510/2015. 2ª Câmara. Relator. ConselheiroWilberCarlos dosSantos Coimbra:Julg. 3.12.2015)
[...]
Assim, conforme descrito em linhas pretéritas, dada a relevância do serviço de segurança pública, até porque a intervenção da Polícia Militar nas Unidades Prisionais do Estado está ocorrendo com o efetivo da própria Polícia Militar, sem contratação de policiais militares da Reserva Remunerada, entendo infundada a concessão da Tutela Inibitória requerida pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários eSocioeducadoresde Rondônia – SINGEPERON.
27.Expositis,DECIDO:
[...]
II - INDEFERIR a Tutela Inibitória requeridapelo Sindicato dos Agentes Penitenciários eSocioeducadoresde Rondônia – SINGEPERON,ante a possibilidade de dano passível, pela descontinuidade da prestação dos serviços de segurança nas Unidades Prisionais do Estado, que afetaria diretamente a manutenção da ordem pública, bem como colocaria em risco a vida das pessoas que estão sob a custódia do Estado naquelas Unidades.(Documento n. 665/19, Rel. Cons. Benedito Antônio Alves)
DM-0315/2019-GCBAA
EMENTA: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena. Edital de Concurso n. 1/2019/SAAE/RO. Irregularidade detectada.Pedido de concessão de tutela antecipada, pelo Ministério Público de Contas. Diferimento do exame do pedido tutela. Oitiva da Administração. Justificativas apresentadas.Perigo de dano reverso. Não concessão da tutela antecipada.Conhecimento do Parquet de Contas. Remessa dos autos ao Relator Originário para conhecimento e adoção de providências.
[...]
Diante do exposto, DECIDO:
I – Deixar de conceder a Tutela Antecipada,requisitada pelo Ministério Público de Contas, no bojo do Parecer Ministerial n. 458/2019-GPEPSO (ID 842.942),vez que presente a probabilidade de dano reverso, com supedâneo no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil5, aplicado subsidiariamente nesta Corte de Contas, conforme dispõe o art. 99-A, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c o art. 286-A, do Regimento Interno deste Tribunal. (Processo n. 2830/19, Rel. Cons. Benedito Antônio Alves)
42.Assim já me manifestei, conforme se depreende das decisões singulares, cujos fragmentospassoa transcrevê-los,verbis:
DECISÃO MONOCRÁTICAN.50/2017/GCWCSC
[...]
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto,à luz das razões expostas na fundamentação lançadaem
linhasprecedentes, DECIDO:
[...]
III - INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Inibitória Antecipatória, formulado pela Unidade Técnica,seja por que não está presente o requisito do perigo da demora (porquanto, pelas informações constantes nos autos, a licitação em tela consumou-se no dia 06/02/2017 e o Relatório Técnico Preliminar foi confeccionado no dia 07/02/20017 e os vertentes autos deram entrada neste Gabinete no dia 10/02/2017 - sexta-feira -, à 8h47min.), sejaporque a concessão da Tutela Inibitória em cotejo somente traria maiores prejuízos(alunos da zona rural da rede pública de ensino do Município de Castanheiras-RO ficarem sem transporte para o descolamento até a escola, de forma a inviabilizar sobremaneira a sua formação básica educacional)do que benefícios para aquela comunidade(concessão da tutela inibitória com a finalidade deimplementarmedidas saneadoras nas impropriedades detectadas em cognição sumária, sem análise profunda dos fatos),não se olvidando que o presente Decisum tem por espeque, de igual modo, a evitar a possibilidade da ocorrência do indesejável dano reverso.(Documento n. 1.351/2017-TCE/RO, Rel. Cons.WilberCarlos dosSantos Coimbra)
DECISÃO MONOCRÁTICAN.58/2017/GCWCSC
[...]
III-DO DISPOSITIVO
39.Ante o exposto, à luz das razões expostas na fundamentação lançada em linhas precedentes, DECIDO:
I - CONHECER a presente Representação, nos termos do disposto no art. 113, § 1Q, da Lei n. 8.666/1993, no art. 52-A, caput, da Lei Complementar n. 154/1996 e no art. 82-A, caput, do Regimento Interno, formulada pela EmpresaTransparklimEireli- ME, CNPJ n. 06.320.125/0001-85, presentada pelo SenhorBenetidoMassei, CPF n. 27.955/4199-87, por meio de seucausídico, Dr.SuênioSilva Santos, OAB/RO n. 6.928, em face do Edital de Pregão Eletrônico n. 15/2017, que objetiva realizar acontração de empresa de transporte escolar do Município de Caçoai - RO, relativamente ao ano letivo de 2017.
II - INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Inibitória Antecipatória, formulado pela Representante, porquanto a sua concessão somente traria maiores prejuízos (alunos da zona urbana e rural da rede pública de ensino do Município de Cacoal-RO ficarem sem transporte para o descolamento até a escola, de forma a inviabilizar sobremaneira a sua formação básica educacional) do que benefícios para aquela comunidade (concessão da tutela inibitória com a finalidade deimplementarmedidas saneadoras nas impropriedades detectadas em cognição sumária, sem análise profunda dos fatos),não se olvidando que o presente Decisum tem por espeque, de igual modo, a evitar a possibilidade da ocorrência do indesejável dano reverso.(Documento n. 2313/2017/TCE-RO, Rel. Cons.WilberCarlos dosSantos Coimbra)
DECISÃO MONOCRÁTICAN.23/2020/GCWCSC
[...]
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, em juízo não exauriente, uma vez que o juízo de mérito será exarado em momento oportuno, isto é, no fecho dos presentes autos, com espeque nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da razoabilidade,DECIDO:
I – INDEFERIR o pedido de Tutela Antecipatória Inibitória, formulado pelaSecretaria-Geralde Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas, por restar caracterizado, na espécie, opericulum in mora inverso,uma vez quevárias contratações de serviços já foram aperfeiçoadas com base noCredenciamento n. 001/2016, sendo que intervenção liminar desta Corte de Contas, a esta quadra, decerto, atrairia gravame ordem administrativa e econômica dos contratantes (Ente e Órgãos Público), ao interesse público da sociedade que anseia pela concretização dos serviços já contratados e, ainda, as empresas contratadas queteriam de suportar prováveis danos irreparáveis ou de difícil reparação, porquanto estariam elas impossibilitadas de darem prosseguimento à suas atividades comerciais, não obstante tenham já realizado os investimentos necessários para o atendimento da Administração Pública, cuja provável irreversibilidade da medida requerida obsta a sua expedição, consoante art. 300, § 3º, do CPC; (Processo n. 3.500/2018/TCE-RO, Rel. Cons.WilberCarlos dosSantos Coimbra) (Grifou-se)
43.Tem-se, desse modo,repito,queaIMEDIATA CASSAÇÃO DE TODOS OS EFEITOSirradiados pelaTutela de UrgênciaconcedidaeconsequenteDEFERIMENTO DE CONTRACAUTELA,incasu,é medida quesemostraprudente eimpositiva, tendo em vista o potencial dano irreparável oudedifícil reparação (periculum in mora inverso)a ser suportadopelos financiadores do Estado – apopulação rondoniense, inclusive, com o agravamento da saúde da população, já bastante afetada pela pandemia daCovid-19, sem olvidar que a medida cautelar deferida pelo eminente Conselheiro Benedito Antônio Alves, nada obstante, ser de todos consabidoquantoaindependência das instâncias, conquanto, no caso em testilha,ante o carátersui generis,viola fortemente decisão judicial, ante a identidade de objeto e partes, bem como as inconcussas provas, em sentido contrário, as quaisfragilizam a vergastada Decisão Monocrática lavrada pelo eminente colegaDr. Benedito Antônio Alves.
44.Desse modo, em consonânciacom afinalidade precípua desteTribunalEspecializado, que, entre outras,tem como missão aguarda do interesse público, tenho por necessárioobtemperar oprejuízo maior à Administração acasoseja levada a efeito a Decisão,ora guerreada nos presentes autos, uma vez que a manutenção dos efeitos daTutelaInibitóriade Urgência,como já mencionado,exigirá contratação emergencial para a continuidade dos serviços de saúde,objeto dospresentes autos,diante do exaurimento do prazo referente ao contrato anterior, n. 633/2020-PGE, e a impossibilidade legal de sua prorrogação, inclusive, a beneficiar, a própria INAO que não satisfeita com o desfecholicitatório,irresigna-se, até mesmo manejando'artifíciosprocessuais', aparentemente,ilegítimos
45. Assim, apósdetida análise dos autos,constatei a plausibilidade do direito alegado pelaRecorrente, tendo em vista querestou comprovado,noPedido de Reexame- Contracautela -em cotejo,ausência deimpedimentosadstrito à empresaRecorrente,tendo sido, em tese, comprovadoperante o Judiciário mediantesentença de mérito,asuacapacidade técnicae idoneidadepara a execução dos serviços.
46. Diante disso, conformedelimitou o Conselheiro-Relator,anteoreconhecimento da comprovação dacapacidade técnicae idoneidadeda empresaRecorrente,há quesedarprosseguimento na execução do respectivo contrato, mormente pela necessidade de que não haja a solução de continuidadenos serviços de caráter essenciale muito menos que se atraia umaemergencialidadefabricada/ficta.
47.Desse modo,revisito o tema paratorna-secogenteCASSAR INTEGRALMENTE OS EFEITOS DADECISÃO MONOCRÁTICA N. 00059/2021-GCBAA,objeto doRecurso de Pedido de Reexame,eoconsequenteDEFERIMENTO DA CONTRACAUTELApleiteadapela empresa NEOMED Atendimento HospitalarEireli, CNPJ n. 22.079.423/0001-81, em face da Decisão Monocrática n. 00059/2021-GCBAA, que deferiu TUTELA INIBITÓRIA, vez quecompletamenteausentesos requisitos para a sua concessão, quais sejam:ofumus boni iurise opericulum in mora, como emolduradosno judicioso voto do Conselheiro-RelatorValdivino Crispime osjurígenos argumentos efundamentosencetados nadecisão judicial da lavra doDesembargadorRoosevelt Queiroz,nosDeclaratórios7038134-24.2019.8.22.0001 (Apelação Cível),a qual guarda perfeita identidade com o presente feitoe, peço licença, para colher tais fundamentos comorazãode decidirna presente Declaração de Voto, que ora profiro.
48. Assim, uma vez quefaceado com o tema em debate, já me pronuncieipor ocasião daanálise do Processo n.2.546/2020/TCE/RO,oqualgerouoAcórdãoAPL-TC n. 0293/2020,de minha relatoria.
49.Nesses termos, portanto, há quese prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo,aqui,a necessária segurança jurídica,refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunalde Contas, em benefício da própria sociedadee socorrer,incasu, os gestores que estão imersos numa celeuma, sem saberem a quematender,fator que por si sógera os apagões das canetas, sob a pauta do direito administrativo do medo, o que não é o papel constitucional deste Tribunal Especializado
50. Entendo por serrelevante, que as circunstâncias e o momento processualdos presentesautosreclamamuma participaçãoplenade todos osMembros deste Tribunal de Contas quando,tão somente,aanálise e julgamento doMÉRITOdo presente processo porsetratarde matéria de grande complexidade e importância,a qual põe emconsiderávelrisco infirmar, por via imprópria, competênciasconstitucionais deste Tribunal de Contas,desse modo,a apreciaçãodo feito peloTribunal Pleno se qualifica como verdadeira condição resolutivados incidentese imbróglios presentesna presente marcha processual:aumapara, o Pleno posicionar-se quantoàs circunstâncias e aduas,quanto ao momentoprocessualadequado(vide art. 71, IX, CRFB/88), a teor do desfechoapontado pelo eminente Cons. Benedito Antônio Alves na Decisão Monocrática,de sua lavra,por esta via, hostilizada, a considerar, pontualmente, a natureza jurídica da expedição dos provimentos provisórios por este Tribunal de Contas, dentre outras questões análogasintrínsecas e extrínsecasque se entretém a matéria de fundoa ser enfrentada pelo Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do mérito, tão só.
Dê-se ciência,via Ofício aoTribunal de Justiça do Estado de Rondônia,Ministério Público Estadual, na pessoa de seu Procurador-Geral; ao Parlamento Estadual, na pessoa do seu Presidente; a Controladoria-Geral do Estado, na Pessoa de seu Controlador-Gerale por fim ao Procurador-Geral do Estado de Rondônia.
É comovotoe desde logo, jáconsigno, porque prevalentee de fundojurídico-constitucional,que o desfecho trazido por Sua Excelência o Conselheiro Benedito Antônio Alves, a mim,data vênia,nãomeparece ser avontade do Constituinte Originário, na espécie, assim, o afirmo presidido com o mais elevado respeito que nutro pelo jurista e colega.
Converge com o Relator
01/07/2021 12:49
Sugiro ainda, ao nobre Relator, o levantamento do sigilo dos autos, isso porque, do que se abstrai dos autos, não há fundamento jurídico que esteie sua manutenção, sendo a publicidade, a regra a ser observada.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Converge com o Relator, com ressalva de entendimento
02/07/2021 14:37
DECLARAÇÃO DE VOTO – Processo n. 1126/2021/TCE-RO
1. Por tudo o que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, e de o todo processado nos autos principais e ainda atento aos fundamentos externados pelo Eminente Conselheiro Wilber dos Santos Coimbra, apresento justificativa no sentido de parcialmente anuir com o voto apresentado pelo Ilustre Conselheiro-Relator, Valdivino Crispim de Souza, com as ressalvas de entendimento que faço consignar a seguir.
2. A parte que corroboro com o Conselheiro-Relator diz respeito à arguição de suspeição trazida nas razões do pedido de reexame em testilha, nas quais a recorrente alega eventual parcialidade deste Conselheiro para permanecer na condução do processo de Representação, visto que o advogado da parte representante é o Dr. Paulo Francisco de Moraes Mota, ex-Direitor do Detran, que, dentre vários outros processos em que figura como parte e/ou advogado, este Conselheiro declarou a suspeição. No ponto, considero acertado o entendimento do Insigne Conselheiro-Relator de que a arguição de suspeição não pode ser realizada pela via recursal eleita – Pedido de Reexame - mas tão somente por meio de incidente processual, que há de ser procedido nos moldes do Regimento Interno desta Corte de Contas et al., mesmo porque a suspeição pode e deve ser arguida e manifestada pelo relator nos moldes da processalística pátria, em se havendo casos de motivação de foro íntimo, inclsuive, decerto de tudo pautado na atenção dentológica e ética que informa a matéria.
3. Entretanto, referente à concessão do efeito suspensivo do Pedido de Reexame epigrafado anuo pontualmente com o posicionamento do Ilustre Conselheiro-Relator, com ressalvas de entendimento, primus, no sentido de que os serviços de saúde, por tratar-se de direito fundamental assegurado no art. 196 e ss. da CF/88, é Direito de Todos e Dever do Estado, não podendo sofrer solução de continuidade em sua prestação, in casu, neurológica aos pacientes necessitados, cabendo à Administação provê-lo a tempo e modo. Não se pode olvidar que dada a sua relevância, a prestação de serviços médicos não podem sofrer solução de continuidade, no que efetivmente convirjo com o Eminente relator.
4. Secundus, defende-se a segurança jurídica da relação processual sobre um outro prisma, a uma de que a Administração tenha, de fato, realizado a contratação de empresa capaz de prestar os serviços objeto do Contrato n. 267/PGE-2021, e a duas que essa avença tenha observado a legalidade e os requisitos estabelecidos no Edital de Pregão Eletrônico n. 482/2018/SUPEL, o que de certo, demanda profunda análise meritória na decisão terminativa, com o registro de que jamais pretendeu este Conselheiro, nas suas atribuições judicantes de contas desafiar, como de fato jamais desafiou, mesmo que isso possa aparentar dos textos manifestados, qualquer decisão judicial. em que pese considerar-se, destarte, a independência de instâncias.
5. Tertius, ressalva-se o fato, logicamente que, no mérito, será enfrentado, pois apesar de estar contratada pelo Estado de Rondônia, quando proferi a Decisão objurgada, restou estar este relator convencido de que não havia nos autos provas insofismáveis, com base na documentação apresentada durante o certamene licitacional regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 482/2018/SUPEL, tivesse a empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli – ME, contratada pelo Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde consoante, repita-se, consignei na Decisão Monocrática n. 59/2021-GCBAA, proferida no feito n. 816/2021, logrado êxito em evidenciar capacidade técnica suficiente para prestação dos serviços nos moldes editalícios, o que culmina na maculação da higidez da contratação e, por via de consequência, pode atrair a sua nulidade.
6. Quartus, oportuno ressaltar que, no meu entendimento jurídico, com todo o respeito a posições juridicamente antagônicas, pelo fato de haver uma contratação em andamento, a competência para sustar o Contrato n. 267/PGE-2021 não é desta Corte de Contas, mas sim do Poder Legislativo deste Estado, observado o devido processo legal. em sua posição independente no exercício fiscalizatório parlamentar, consoante insculpido no art. 71, § 1º, da Constituição Federal, e contemplado, por simetria, no art. 49, § 1º, da Constituição do Estado de Rondônia, cuja materialização ocorreu mediante Decreto Legislativo n. 1.239, de 16/6/2021, publicado no DO-e-ALE/RO n. 105 – Ano X – de 16/6/2021.
7. Quintus, importante mencionar no tocante ao processo n. 37.213-7/2018, em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, que diferentemente do previsto no Edital de Pregão Eletrônico n. 63/2018, analisado naqueles autos, no Edital de PE n. 482/2018/SUPEL a quantidade de horas informadas nos atestados de capacidade técnica apresentados pelas licitantes durante o prélio, em cumprimento ao estabelecido no Edital ora questionado, eram sim fator decisivo para classificar a empresa ganhadora da licitação, e que consoante demonstrado na Decisão Monocrática n. 59/2021-GCBAA, no meu entendimento não foi atentamente observado pela Administração. Tal situação resta bem evidenciada no parágrafo 76, do Voto condutor que resultou no Acórdão n. 37/2021 – TP, de 30.3.2021 (processo n. 37.213-7/2018, do TCE-MT), ao mencionar que “ 76. Outrossim, não assiste razão à empresa Pró-Ativo Gestão de Saúde e Clínica Médica Ltda. ME ao afirmar que as 72 horas máximas presenciais indicadas no atestado são inferiores ao exigível para qualificação técnica, pois não há previsão de exigência de quantitativo mínimo de serviços no atestado de capacidade técnica no edital”. Contudo, pela complexidade da matéria, esta análise amiúde também certamente será enfrentada meritoriamente, extreme de dúvidas no manuseio de todo o evidenciado no processo principal.
8. Diante disso, com a venias de estilo, nessa quadra processual, anuo com o Relator com as ressalvas de entendimento aqui expostas.
Ministério Público de Contas
Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Manifestação Eletrônica do MPC
23/06/2021 10:49
Em virtude de se tratar de tutela antecipada concedida nos termos do art. 108-B do Regimento Interno, não é necessária a oitiva prévia do MPC.
Manifestação Eletrônica do MPC
23/06/2021 10:59
Em virtude de se tratar da apreciação de pedido de efeito suspensivo em Pedido de Reexame, na forma do art. 108-C, §1º, do Regimento Interno, descabe manifestação do MPC nesta fase preocessual.
Manifestação Eletrônica do MPC
23/06/2021 11:01
Em virtude de se tratar da apreciação do pleito de efeito suspensivo em Pedido de Reexame, na forma do art. 108-C, §1º, do Regimento Interno, descabe manifestação do MPC nesta fase processual.