Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
28/06/2021 às 00:06
Fechamento
02/07/2021 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01126/21 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 21/05/2021
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: Pedido de Reexame em face da Decisão Monocrática DM n. 00059/2021-GCBAA, Processo n. 00816/21.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saude
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  
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  • Interessado
    22.079.423/0001-81: Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME

Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Manifestação do Relator

02/07/2021 09:05

PROCESSO N. 01126/21 – TCE-RO

 

Adendo à Declaração de Voto do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

 

1. O presente Pedido de Reexame, interposto com pedido de efeito suspensivo pela Empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME - CNPJ Nº 22.079.423/0001-81, neste ato representada pela advogada Priscila Gonçalves de Arruda - OAB/MT 20.310, pretende a reforma da Decisão Monocrática DM n. 00059/2021-GCBAA, proferida nos autos de representação - Processo n. 00816/21/TCE-RO, na qual o Conselheiro Benedito Antônio Alves deferiu TUTELA INIBITÓRIA, determinando providências com vistas a tornar sem efeito a contratação realizada entre o Governo do Estado e a empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli, CNPJ n. 22.079.423/0001-81, por meio do Contrato n. 267/PGE-2021 (processo administrativo n. 0036.225626/2018-57), decorrente do Edital de Pregão Eletrônico n. 482/2018/SUPEL, impedindo o início de sua execução ou suspendendo-a, até julgamento de mérito da representação, visto que os atestados de capacidade técnica apresentados pela Neomed, durante o certame, não evidenciaram inequivocamente a qualificação técnica da empresa para a execução dos itens ganhos na mencionada licitação.

2. Atendendo tratar-se de exceção insculpida no § 1º do artigo 108-C do RITCE/RO, cuja concessão de efeito suspensivo para o pedido de reexame é medida excepcional de competência exclusiva do órgão colegiado, cumpre precisar que o presente julgamento se atém unicamente a tal deferimento, conservando-se a análise de mérito do feito ao tempo cabido.

3. Com efeito, em meu voto, discorri sobre a finalidade precípua do Tribunal de Contas, guardando a prevalência da supremacia do interesse público e das políticas públicas não sujeitas à interferência entre diferentes poderes, de modo que, constituindo a matéria em serviço essencial que não pode haver solução de continuidade, sob risco do periculum in mora reverso, somado à presença dos demais requisitos necessários, deliberei pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante da obrigação de proteger a segurança jurídica em seus amplos aspectos, relativos à estabilidade das relações e a confiança legítima do administrado quanto à validade dos atos emanados pelo Poder Público.

4. Salienta-se como escorreita e prudente a manifestação do nobre Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, em que, de maneira proeminente, convergiu com o voto apresentado por este Relator, sugerindo, não obstante: a) remessa dos autos à apreciação do Tribunal Pleno para análise e julgamento do mérito; b) ciência, via Ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Ministério Público Estadual, na pessoa de seu Procurador-Geral; ao Parlamento Estadual, na pessoa do seu Presidente; a Controladoria-Geral do Estado, na Pessoa de seu Controlador-Geral e ao Procurador-Geral do Estado de Rondônia; c) o levantamento do sigilo dos autos.

5. Conquanto sensatas foram as ponderações aventadas pelo dito Conselheiro Wilber Coimbra, quanto à indicação para deslocamento de colegiado, ainda que seja indene de dúvida que a relevância da matéria recomendaria esse procedimento, dada a natureza jurídica do feito, a norma regimental desta Corte de Contas – Inc. IV, §2º, art. 122 – em caráter de exceção, impede referida remessa, in verbis:

Art. 122. Compete às Câmaras:

[...]

§ 2º A Câmara deverá remeter à apreciação do Tribunal Pleno:

[...]

IV - as matérias da sua competência, desde que por proposta do relator ou de outro Conselheiro acolhida pela Câmara, que poderão ser encaminhadas à deliberação do Tribunal Pleno, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento, exceto os previstos no inciso VII deste artigo. (Negritei)

6. A título de elucidação, complemento com o texto do inciso VII do art. 122, bem como com o do art. 108-C:

Art. 122. Compete às Câmaras:

[...]

VII - julgar os recursos de que trata o art. 108-C deste Regimento, nas matérias não incluídas na competência do Tribunal Pleno;

[...]

Art. 108-C. Da decisão que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo que trate de ato sujeito a registro e de fiscalização de ato e contrato caberá o recurso de pedido de reexame, previsto no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96, e da que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo de tomada e prestação de contas caberá recurso de reconsideração, previsto no art. 31 e seguintes da mesma Lei.

7. Embora entender por relevante e corroborar que as circunstâncias fáticas reclamariam uma participação plena de todos os Membros deste Tribunal de Contas, quando da análise e julgamento do MÉRITO, precioso não perder de vista o mister develar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica e seu Regimento Interno, sobretudo, porquê, apesar de abrangermatéria de grande complexidade e importância, a manutenção deste processo no Órgão da 1ª Câmara não macula o objetivo recursal do Pedido de Reexame, qual seja a reforma de uma decisão por  possível vício in judicando e/ou a sua invalidação por vício in procedendo. Assegurando-se assim, a aplicação íntegra e coerente das normas internas. Conduta a ser observada em toda e qualquer atuação de cada Corte.

8. Em relação ao decreto de sigilo dos autos, fortaleço concernir em ação ad cautelam, importada por efeito reflexo dos autos principais – Processo n. 00816/21/TCE-RO, bem como da Ação Judicial – Processo TJ/RO: 7038134-24.2019.8.22.0001- APELAÇÃO CÍVEL (198), restando mantido até deliberação ulterior.

9. Dessarte, por tudo já referenciado e discutido nos autos do processo em questão, na qualidade de Relator, CONVIRJO com o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, efetuando adendo ao meu voto quanto à ciência do inteiro teor desta decisão,  via Ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado, na pessoa de seu Presidente, ao Ministério Público Estadual, na pessoa de seu Procurador-Geral; ao Parlamento Estadual, na pessoa do seu Presidente; à Controladoria-Geral do Estado, na Pessoa de seu Controlador-Geral e à  Procuradoria Geral do Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral;

10. Nesses termos, finalizo reportando manifestação do Ilustre Conselheiro Wilber Coimbra que, ao meu entender,  encaixam precisamente “há de se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a esplender luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade”.

9. É como Voto.

 

DISPOSITIVO

 

11. Posto isso, em observância ao §1º do art. 108-C c/c o inciso VII do art. 122, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas[1], submeto à apreciação desta egrégia Primeira Câmara a seguinte proposta de Decisão:

I – Ratificar os fundamentos da DM 0094/2021/GCVCSpara conhecer do presentePedido de Reexame, interposto pela Empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME - CNPJ Nº 22.079.423/0001-81, em face da Decisão Monocrática DM n. 00059/2021-GCBAA, que deferiu TUTELA INIBITÓRIA, nos autos de representação - Processo n. 00816/21/TCE-RO, determinando ao Secretário de Estado da Saúde, Fernando Rodrigues Máximo, adoção de providências com vistas a tornar sem efeito a contratação realizada entre o Governo do Estado e a empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli, CNPJ n. 22.079.423/0001-81, por meio do Contrato n. 267/PGE-2021 (processo administrativo n. 0036.225626/2018-57), decorrente do Edital de Pregão Eletrônico n. 482/2018/SUPEL, impedindo o início de sua execução ou suspendendo-a, até julgamento de mérito da representação, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, na forma do artigo do artigo 45, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 78, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

II – Conceder efeito suspensivo ao Recurso de Pedido de Reexame, requisitado pela empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli, CNPJ n. 22.079.423/0001-81, em face da Decisão Monocrática DM n. 00059/2021-GCBAA, que deferiu TUTELA INIBITÓRIA, vez que presentes os requisitos para a sua concessão, quais, sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, detalhados na fundamentação deste decisum;

III –Decreto,ad cautelam, o sigilo dos autos, assim como posto nos autos principais – Processo n. 00816/21/TCE-RO, até deliberação ulterior;

IV – Intimardo teor desta Decisão, via ofício, informando-os da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br:

a)      EmpresaNeomed Atendimento Hospitalar Eireli ME - CNPJ Nº 22.079.423/0001-81, na pessoa da Advogada Priscila Gonçalves de Arruda, OAB/MT 20.310;

b)      Fernando Rodrigues Máximo(CPF: 863.094.391-20), Secretário de Estado da Saúde, ou quem vier a lhe substituir;

c)       ConselheiroBenedito Antônio Alves, relator dos autos de representação, Processo n. 00816/21/TCE-RO, para conhecimento e/ou atuação naquilo que for pertinente a sua respectiva área de competência;

d)      Tribunal de Justiça do Estado, na pessoa de seu Presidente, ao Ministério Público Estadual, na pessoa de seu Procurador-Geral; ao Parlamento Estadual, na pessoa do seu Presidente; à Controladoria-Geral do Estado, na Pessoa de seu Controlador-Geral e à Procuradoria Geral do Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral.

V – Determinar apensamento do presente Pedido de Reexame ao Processo n. 00816/21/TCE-RO, dado efeito reflexo provocado pela concessão do efeito suspensivo;

VI – Determinar, após adoção das medidas administrativas e legais cabíveis ao efetivo cumprimento dos termos da presente decisão, envio dos autos ao Ministério Público de Contas para sua regimental manifestação, conforme disposto no art. 92 do Regimento Interno

Sala das Sessões, 01de julho de 2021.

 

(assinado eletronicamente)

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

CONSELHEIRO RELATOR

 



[1]Art. 108-C.Da decisão que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo que trate de ato sujeito a registro e de fiscalização de ato e contrato caberá o recurso de pedido de reexame, previsto no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96, e da que deferir ou indeferir, total ou parcialmente, a Tutela Antecipatória proferida em processo de tomada e prestação de contas caberá recurso de reconsideração, previsto no art. 31 e seguintes da mesma Lei.

§ 1º O recurso interposto contra decisão concessiva de Tutela Antecipatória não terá efeito suspensivo, salvo quando expressamente requerido pelo recorrente e versar sobre grave e comprovada lesão ao interesse público, sendo tal concessão de competência exclusiva do órgão colegiado.

Art. 122.Compete às Câmaras: [...] VII - julgar os recursos de que trata o art. 108-C deste Regimento, nas matérias não incluídas na competência do Tribunal Pleno; Regimento Interno (Aprovado pela Resolução Administrativa n.º 005/TCER-96). Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/RegInterno-5-1996.pdf>.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

01/07/2021 12:23

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

 

1. De tudo quanto dos autos constam, CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator e conheço o Pedido de Reexame, como CONTRACAUTELA, interposta pela Empresa NEOMED Atendimento Hospitalar Eireli ME - CNPJ Nº 22.079.423/0001-81, em face da DM n. 00059/2021-GCBAA, que deferiu TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA, nos autos de Representação - Processo n. 00816/21/TCE-RO, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 45 da Lei Complementar 154, de 1996 c/c o art. 78, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 

 

2. O aludido Pedido de Reexame interposto tem por objeto como mencionado, guerrear contra a Decisão Monocrática n. 00059/2021-GCBAA, exarada nos autos do Processo n. 00816/21/TCE-RO, especificamente por não haver elementos jurídicos aptos a sustentar sua manutenção, notadamente porque foi fundada em inverdades trazidas pela representante, a Pessoa Jurídica de Direito Privado Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental – INAO Ltda, a qual omitiu documentos imprescindíveis para solução da controvérsia, relativa à incapacidade técnica para a prestação dos serviços, objeto da licitação. 

 

3. Ocorre que no caso em análise, nota-se que a Liminar, nos autos de Representação de relatoria do erudito Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, foi concedida para o fim de determinar a suspensão dos serviços inerentes ao Contrato n. 267/2021-PGE, sob o fundamento de haver comprovação de INCAPACIDADE TÉCNICA da empresa contratada. 

 

4. Com as vênias de estilo, prima face, não assiste razão ao arrazoado trazido pelo eminente Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Explico.   

 

             DA PREVISÃO NORMATIVA DA TUTELA ANTECIPATÓRIA 

 

5. No âmbito deste Tribunal de Contas, a Tutela de Urgência é disciplinada pelo art. 3-A da LC n. 154, de 1996 (com redação data pela LC n. 806, de 2014) e art. 108-A do RITC, cuja concessão reclama a presença de determinados elementos autorizadores. 

 

6. É que a concessão da Tutela Antecipada Inibitória exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do ilícito perpetrado. 

 

7. Isso porque, a medida cautelar só é cabível em face da possível concreção de atos contrários às regras estatuídas pelo ordenamento jurídico e, por assim serem, os pressupostos a ela atrelados são (a) o fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade (fumus boni iuris) e (b) o justificado receio de ineficácia da decisão final (periculum in mora), conforme norma inserta no art. 3-A da LC n. 154, de 1996 (com redação data pela LC n. 806, de 2014) c/c art. 108-A do RITC, desde que a providência tutelar seja reversível1 e não resulte em dano inverso, o que não é caso dos autos. 

 

8. Consigno isso porque a regra integrativa, prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, de incidência subsidiária nos feitos em tramitação no âmbito deste Tribunal de Contas (art. 99-A da LC n. 154, de 1996), disciplina que, in verbis: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

 

9. E mais, nos termos do §1º, do art. 108-A do RITC, a Tutela Antecipatória deve preservar, em qualquer caso, o INTERESSE PÚBLICO do ato ou procedimento que se impugna, razão pela qual necessita ser informada pelo princípio da razoabilidade. A propósito, transcreve-se, in litteris, o teor normativo prefalado: 

 

§ 1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento escoimado dos vícios, preservado, em qualquer caso, o interesse público. (Destacou-se) 

 

10. Tem-se, desse modo, que a Tutela Antecipada Inibitória NÃO pode ser concedida se (i) houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou se (ii) o dano resultante do seu deferimento for superior ao que se deseja precatar (periculum in mora inverso), ainda que reste presente, numa fase de cognição sumária – própria das medidas de urgência -, o fumus boni iuris, o que não é caso dos autos. Esclareço. 

 

11. Nada obstante, no entanto, o conhecimento de que a controvérsia aventada nos autos de Representação tenha sido objeto de julgamento no Poder Judiciário (Apelação n. 7038134- 24.2019.8.22.0001), ou seja, ABSOLUTA IDENTIDADE DE OBJETO que, das decisões lá empreendidas, embora ainda em fase recursal, não restou evidenciado  qualquer impedimento adstrito à empresa Recorrente, pelo contrário, o que há, conforme os documentos colacionados nos vertentes autos, e corroborados pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, é justamente a comprovação da capacidade técnica da Recorrente (ausência do fumus boni iuris). 

 

12. Digo isso, pois, conforme fragmentos da decisão do juízo de primeiro grau, que em busca da VERDADE MATERIAL, determinou à Administração Pública Estadual uma série de diligências, com o fim de elucidar a lide posta, consistente na capacidade técnica, ou não, da Recorrente, determinações essas que passo a transcrevê-las, in verbis 

 

  1. realizar diligências por meio da Pregoeira e equipe, após, intimando-se os Requeridos, junto ao E. Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso requerendo Cópia integral dos Processos nº 372137/2018 e 115169/2019 , especialmente o Requerimento nº 206920/2019, para comprovar as irregularidades cometidas pela empresa, que forjou documentos para participar em processos licitatórios daquele Estado;  

  1. realizar diligência por meio da Pregoeira e equipe junto aos proprietários da empresa UTISOTRAUMA Cuidados Médicos Intensivos Especializados CNPJ nº.17.144.337/0001- 75, visando confirmar que a declaração emitida em 28 de março de 2019 foi forjada;  

  1. realizar diligência por meio da Pregoeira e equipe junto a empresa CLNIPREV Diagnósticos, CNPJ nº.22.079.423/0001-81, para esclarecer se as 40 horas semanais de emissão de laudos de eletroencefalograma emitidos por Dr. Cesar Augusto Androlage Filho(NEOMED) são realizados na forma presencial ou a distância na época da emissão do atestado de capacidade técnica, e se realizou na CLINIPREV Diagnóstico atendimento de neurologia ambulatorial e neurologia Num. 34539495 - Pág. 5 infantil, e também que forneça o contrato de prestação de serviços com reconhecimento de assinaturas relativo ao período descrito no atestado de capacidade técnica emitido;  

  1. realizar diligência por meio da Pregoeira e equipe junto ao Hospital Santa Maria INTERHOSPITALAR Médicos Ltda, CNPJ nº.25.113.701/0001-68, para que forneça o contrato de prestação de serviços com reconhecimento das assinaturas e notas fiscais relativo ao período descrito no atestado de capacidade técnica;  

  1. realizar, por meio da Pregoeira e equipe, perícia contábil no balanço patrimonial da empresa NEOMED ATENDIMENTO HOSPITALAR EIRELI, especialmente no DEMOSNTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO- DRE período 2017-2018, constantes nos autos do processo nº.00362256262018-87, Pregão Eletrônico 482/2018 SIGMA/SUPEL/RO, visando comprovar a inexistência do quantitativo de procedimentos que viesse a demonstrar sua capacidade técnica; e 

  1. com o resultado das diligencias, comprovada a inidoneidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela NEOMED, seja esta declarada inabilitada nos lotes: 03(item 03), Lote 06(item 07), lote 07(item 08), Lote 08( item 09), lotes 02 (item 02), Lote 05(item 06), lote 09(item 10) do pregão 482/2018 SUPEL –RO, e por consequência, seja convocada a empresa próxima colocada, para aceitar os lotes retro. Do contrário, inexistindo a inidoneidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela NEOMED, seja dado prosseguimento do processo licitatório para contratação desta. 

 

 

13. Após o cumprimento das determinações emanadas pelo Poder Judiciário Estadual e, por conseguinte, a comprovação da capacidade técnica da empresa NEOMED em um juízo de mérito, para participação do certame (PROVA INCONCUSSA), o juízo de primeiro grau exarou decisão no sentido de autorizar o prosseguimento do feito com a participação da empresa Recorrente2. 

 

14. Nada obstante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia conhecer a existência da INDEPENDÊNCIA entre as instâncias, e que o resultado de uma esfera não deve, necessariamente, repercutir sobre as demais, no vertente caso, devem-se PRESTIGIAR AS ELUCIDAÇÕES DESCORTINADAS NA DECISÃO JUDICIAL, ora colacionada pelo Conselheiro-Relator destes autos, pois de forma VERTICALIZADA refutou as imputações feitas pela empresa representante de incapacidade técnica da empresa Recorrente, tudo sobre o manto do DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (notadamente, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa). 

 

15. Não é só. Deve-se consignar, por ser de relevo, que conforme especificado pelo Poder Judiciário Estadual em sua decisão (Embargos de Declaração3), que a empresa INAO, ao imputar supostas práticas de irregularidades à empresa Recorrente, perante o TCE/RO, ao que tudo indica, valeu-se de MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL ao omitir em sua representação que as irregularidades, objeto da representação, tinham sido superadas pelo TCE-MT, levando a erro o Conselheiro-Relator dos autos de Representação, in verbis 

 

[...] 

Quanto à inidoneidade dos atestados, falsidade de documentos e não comprovação de capacidade financeira, é certo que o próprio INAO já ajuizou ação judicial para tentar provar tais alegações. Entretanto, o que entendeu-se como relevante e necessário de ser melhor apurado já foi expressamente consignado na sentença, sendo indevida e impertinente a pretendida reanálise probatória desses fatos perante o TCE-RO, como busca a referida empresa.  

Especificamente acerca dos atestados que estavam sendo objeto de exame no TCE-MT e mencionados na decisão do TCE-RO, resta patente que tais argumentos já foram rechaçados pela Corte do Mato Grosso por meio de acórdão unânime, não obstante o INAO, ao que tudo indica, nada ter informado a respeito em sua Representação 

De qualquer sorte, o que se constata é que não satisfeita com o resultado obtido nos recursos administrativos interpostos na fase administrativa durante os anos de 2019 e 2020, bem como na ação que tramite perante este Poder Judiciário, o INAO busca perante a Corte de Contas a reanálise fático-probatória da mesma matéria já submetida à apreciação neste feito. 

Destaca-se, ainda, que foi juntado aos autos documentos comprobatórios de que desde 22/04/21, data da assinatura do contrato com a NEOMED, o INAO abandonou unilateralmente a prestação dos serviços emergenciais que estavam sob sua responsabilidade (Contrato Nº 663/PGE-2020), deixando os hospitais estaduais desassistidos de médicos neurologistas, neurocirurgiões e neuropediatras, causando diversos prejuízos aos pacientes internados que ficaram desassistidos, bem como ao atendimento de urgência e emergência em Cacoal que ficou sem médico plantonista nessas especialidades (ID 12188487 - Pág. 1 e 2).  

Tal fato fez com que a NEOMED, que teria o prazo de 30 dias para dar início à prestação dos serviços, segundo previsão contratual, iniciasse os plantões imediatamente naquele mesmo dia, a fim de não deixar a população desassistida (ID 12188490 - Pág. 1 e 4).  

Em suma, considerando que o feito envolve prestação de serviço de saúde essencial - tratamento e realização de cirurgias neurológicas e neuropediátricas -, os quais não podem sofrer solução de continuidade, aliado ao fato de que o procedimento licitatório foi inaugurado no ano de 2018 (Pregão n. 482/2018) e, após diversos entraves para decidir as mesmas questões novamente impugnadas pelo INAO, o certame encontra-se, neste momento, efetivamente concluído, assinado e em plena execução (Contrato n. 264/PGE-2021), impõe-se dar continuidade ao mesmo, visando garantir o atendimento médico-hospitalar necessário aos pacientes rondonienses, em que pese a tutela inibitória deferida pelo TCE-RO. (Destacamos) 

 

16. Diante do que se abstrai dos vertentes autos e corroborado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, de fato a empresa-representante, ocasionou, em verdade, TUMULTO PROCESSUAL DE FORMA DESLEAL e PREORDENADA, pois o que tudo indica, alterou a verdade dos fatos, e com sua conduta, induziu a erro o Conselheiro-Relator, presidente dos autos de representação, conforme mencionado na decisão retrorreferida. 

 

17. É clarividente que, ao que tudo leva a crer que a empresa representante omitiu fatos e documentos de crucial importância para o deslinde da controvérsia levada à apreciação deste Tribunal de Contas com chapada violação ao dever de lealdade processual preconizado nas hipóteses trazidas pelo art. 77 do CPC, configurando, portanto, a incidência do art. 80 do CPC (litigância de má-fe), notadamente pela aplicação subsidiária do CPC neste Tribunal de Contas, consoante preceitua o art. 99-A da Lei n. 154, de 1996. 

 

18. Ademais, a análise dos presentes autos tem em seu epicentro uma decisão precária, não exauriente, de caráter não definitivo, que por sua natureza não entrega o direito, como é de conhecimento comezinho, até mesmo dos neófitos na Ciência Jurídica, não há que se falar em antecipação de mérito consistente em tornar sem efeito a contratação realizada entre o Governo do Estado e a empresa NEOMED, por meio do Contrato n. 267/PGE-2021, bem como submeter a Decisão à Assembleia Legislativa, tendo em vista que a licitação em curso restava pendente de maiores esclarecimentos e participação dos Órgãos Intraorgânicos deste Tribunal de Contas; SGCE, MPC, nos termos do §3º, do art. 1º da Lei Estadual n. 154, de 1996, por se tratar, in casu, de uma matéria demasiadamente sensível. 

 

19. Esclareço isso, e mais uma vez peço as vênias de estilo ao Douto Conselheiro, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, no que concerne à sua Declaração de Voto relativa à incidência de FATO CONSUMADO em decorrência da edição do Decreto Legislativo n. 1.239, de 16/6/2021, pois, por mais que se reconheça a competência daquele Poder em sustar contratos celebrados pela Administração Pública Estadual, a matéria, ora apreciada, de caráter precário, não transpassou todas as fases do DEVIDO PROCESSO LEGAL, isso porque o aprofundamento da marcha processual e/ou a análise de um juízo colegiado de mérito, poderá, em tese, subsidiar e evidenciar uma outra solução a qual foi efetivamente levada a efeito pelo Parlamento Estadual, pois no caso presente não foi superada a fase do inciso IX, do art. 71 da CF/1988 pelo prestigiado Cons. Benedito Antônio Alves. 

 

20. Digo mais, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por possuir dispositivos em seu feixe de competências institucionais, os quais decorrem diretamente da Constituição Federal, possui legitimidade para forçar a Administração Pública a voltar-se para o leito da normatividade, para o exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (inciso IX, Art. 71, CF/88).  

 

21. Ressalva-se, que a dicção do dispositivo constitucional, retromencionado, determina aos Tribunais de Contas do Estados, por simetria, que sempre que se depararem com ilegalidades, como mencionado pelo nobre Conselheiro-Relator dos autos da Representação, devem assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem, contudo, determinar a adoção de providências com vistas a tornar sem efeito a contratação de um serviço essencial em plena execução precedido do respectivo certame licitatório, como nos presentes autos. 

  

22. Olvidar-se dessa competência é, censuravelmente, abrir mão de uma competência singular titularizada aos Tribunais de Contas pelo legislador originário e entregá-la a outro entre não vocacionado na arquitetura constitucional vigente. É dizer, apequena-se o Tribunal com equivocado entendimento, data maxima venia. 

 

23. É asserir que nem mesmo as decisões de mérito, no ponto, são encaminhadas para a ciência do Parlamento, menos ainda, as deliberações precárias, sob a moldura de tutelas inibitórias, exatamente por sua reconhecida precariedade, a qual está sujeita a reversão dos seus efeitos a qualquer momento. 

 

24. Em outras palavras, repita-se, em Tutelas Inibitórias não se entrega o direito vindicado, apenas, precata-se o direito para não ocorrência do seu perecimento ou inda, estanca-se eventual dano, cujo provimento, nesse jaez, é de todo provisório, desde que presentes os elementos excepcionalíssimos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o que não se fazem presentes na Decisão Monocrática, da lavra de Sua Excelência o Conselheiro Benedito Antônio Alves, nesta via, adequada e legitimamente, objurgada. 

 

25. Nesses termos, e como já mencionado, não é o caso da medida deferida pelo eminente Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, ao contrário, respeitosamente, o que se vê com o deferimento da medida extremada é o PATENTE DANO INVERSO para o interesse público, ante a inexorável insegurança jurídica agenciada, a qual recai sobre objeto essencialíssimo para a saúde dos cidadãos rondonienses, com clara violação ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Explico melhor. 

 

DO DANO REVERSO 

 

26. Conforme delimitado no voto do Conselheiro-Relator no qual se transcreveu fragmentos da Decisão judicial prolatada em sede de Embargos de Declaração4, opostos pela INAO, verifica-se que o Poder Judiciário, fulminando juridicamente a DM n. 00059/2021-GCBAA, reconheceu o cumprimento das diligências ordenadas à Administração e, por conseguinte, a comprovação da capacidade técnica da empresa NEOMED, determinando, assim, o regular cumprimento do Contrato n. 267/2021-PGE firmado com a NEOMED, com a ressalva da possibilidade de o entendimento ser revisto quando do julgamento dos apelos, in verbis: 

 

[...] 

Destaca-se, ainda, que foi juntado aos autos documentos comprobatórios de que desde 22/04/21, data da assinatura do contrato com a NEOMED, o INAO abandonou unilateralmente a prestação dos serviços emergenciais que estavam sob sua responsabilidade (Contrato Nº 663/PGE-2020), deixando os hospitais estaduais desassistidos de médicos neurologistas, neurocirurgiões e neuropediatras, causando diversos prejuízos aos pacientes internados que ficaram desassistidos, bem como ao atendimento de urgência e emergência em Cacoal que ficou sem médico plantonista nessas especialidades (ID 12188487 - Pág. 1 e 2).  

Tal fato fez com que a NEOMED, que teria o prazo de 30 dias para dar início à prestação dos serviços, segundo previsão contratual, iniciasse os plantões imediatamente naquele mesmo dia, a fim de não deixar a população desassistida (ID 12188490 - Pág. 1 e 4).  

Em suma, considerando que o feito envolve prestação de serviço de saúde essencial - tratamento e realização de cirurgias neurológicas e neuropediátricas -, os quais não podem sofrer solução de continuidade, aliado ao fato de que o procedimento licitatório foi inaugurado no ano de 2018 (Pregão n. 482/2018) e, após diversos entraves para decidir as mesmas questões novamente impugnadas pelo INAO, o certame encontra-se, neste momento, efetivamente concluído, assinado e em plena execução (Contrato n. 264/PGE-2021), impõe-se dar continuidade ao mesmo, visando garantir o atendimento médico-hospitalar necessário aos pacientes rondonienses, em que pese a tutela inibitória deferida pelo TCE-RO. (Destacamos) 

Em face do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração e, considerando a fundamentação supra, mantenho a decisão anteriormente prolatada, determinando seja dado regular cumprimento ao contrato firmado com a NEOMED, reservando-se a possibilidade de tal entendimento ser revisto quando do julgamento dos apelos. Considerando que o TCE-RO decretou o sigilo de algumas peças da Representação e da própria decisão prolatada, adoto, ad cautelam, o sigilo posto por aquela Corte, até deliberação ulterior.  (Destacamos) [..] 

 

27. Conforme exposto, fato é que tais serviços públicos, objeto dos autos, perfila o rol dos serviços essenciais, entabulados no inciso II, do art. 10 da Lei n. 7.783, de 19895, ipsis litteris: 

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 

II - assistência médica e hospitalar; 

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; 

IV - funerários; 

V - transporte coletivo; 

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 

VII - telecomunicações; 

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

X - controle de tráfego aéreo; 

XI compensação bancária. (sic) (grifou-se). 

 

28. A essencialidade desses serviços de prestação de saúde especializados de médicos neurologistas, neurocirurgiões e neuropediatras, reclama, nesse viés, que eles sejam prestados de maneira contínua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isso decorre da própria importância de que o serviço público se reveste, daí por que deve ser posto à disposição da população rondoniense com qualidade, regularidade, repulsa à eventual cartelização, abjeta monopolização, odiosa captura da res pública pelo egoístico interesse particular, aversão perpétua ao anacrônico sistema das capitanias hereditárias, fruto do nefasto patrimonialismo colonial e, não menos importante, deve-se prestigiar a modicidade financeira de tais serviços, assim como a eficiência, eficácia e efetividade, e como grafada, em alto e eloquente relevo admoestatório, na decisão judicial, já vem sendo prestado, mediante, contrato administrativo, revisita-se precedido de licitação e consequente adjudicação e ordem de serviço pelo Executivo rondoniense. 

 

29. Deveras, a questão do atendimento médico especializado é prioritária, porque está em jogo a saúde pública. Ademais, a natureza do objeto da contratação é classificada como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visa a atender às necessidades inadiáveis da população rondoniense. 

 

30. Por tais razões, os serviços públicos dessa natureza são regidos pelo princípio da continuidade, visto que busca socorrer necessidades permanentes e diárias da população, sendo sua interrupção clara violação ao que preconiza o §1º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois ao decidir a respeito da expedição da Tutela de Urgência, necessário se faz, considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, o que não foi observado, a teor da Decisão não exauriente proferida pelo colega Conselheiro Benedito Antônio Alves. 

 

31. Ora, resta estreme de dúvidas que a vertente contratação constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, notadamente em tempos crise sanitária decorrente da pandemia do Covid-19, o que o torna subordinado à regra da continuidade.  

 

32. Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita se utilizar desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade. 

 

33. Calha ressaltar, para melhor compressão jurídico-sistêmica, que a medida cautelar que acarrete grave risco à saúde pública é passível de ter sua execução suspensa, consoante arts. 12, § 1º, da Lei n. 7.347, de 19856, 25 da Lei n. 8.038, de 19907, 4º da Lei n. 8.437, de 19928, 1º da Lei n. 9.494, de 19979 e 15 da Lei n. 12.016, de 200910, respectivamente, ipsis verbis: 

 

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. 

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. 

Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. 

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 

Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (Grifou-se) 

 

34. Pontuo que a utilização do instrumento da medida de contracautela de suspensão de segurança pressupõe a demonstração de que o ato questionado apresenta potencial risco de abalo grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, consoante se infere da clássica jurisprudência da Corte Suprema brasileira, in verbis: 

 

A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública [...] (SS n. 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996). 

 

35. Assim, dúvidas não restam de que as normas em descortino buscam tutelar a Ordem Pública Administrativa, na essência, ou seja, a normal execução das atividades estatais, constitucional e legalmente estabelecidas11, a fim de salvaguardar o sagrado interesse público que esteja concretamente ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso em exame, pois a manutenção dos efeitos da tutela inibitória deixará os hospitais estaduais desassistidos de médicos neurologistas, neurocirurgiões e neuropediatras, causando diversos prejuízos aos pacientes internados que ficarão desassistidos, além de atrair uma espécie da indesejável emergencialidade ficta, da qual, quiçá, estrategicamente, uma vez implementado o caos, queira se beneficiar a Pessoa de Direito Privado INAO, o que merece a mais veemente repulsa, ante o singular tumulto processual que mencionada empresa está a perpetrar e, para tal, utilizando-se de meios, aparentemente, ilegítimos para atingir o seu censurável desiderato, inclusive percorrendo caminhos pouco usuais. 

 

36. É inegável, como já dito, que, acaso mantenha-se os efeitos da medida cautelar, ao tempo do julgamento de mérito dos autos em apreciação, poderá se legar grandes riscos à população rondoniense, com danos irreparáveis ou de difícil reparação (dano reverso), decorrentes da solução de continuidade da prestação dos serviços médicos, serviços cuja essencialidade, que já se faz presente em tempos ordinários, ganha ainda maior relevo no atual cenário pandêmico, causada pelo novo coronavírus, tendo em vista a correlação e reflexos do tema na saúde neurológica da população. 

 

37. Nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos feitos em tramitação neste Tribunal de Contas (art. 99-A da LC n. 154, de 1996), a denegação e/ou cassação de Tutela de Urgência é sempre obrigatória quando irreversíveis os efeitos irradiadores de seu deferimento ou quando os efeitos sejam nefastos para quem sofre a Antecipação da Tutela, é o caso dos autos. 

 

38. De mais a mais, constato que os serviços contratados desde 22/04/21, como frisado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, já se consumou e a execução dele decorrente, a esta altura, já se encontra em pleno andamento, conforme mencionado na decisão em sede de Embargos de Declaração, não restou presente o perigo na demora externado na decisão guerreada. 

 

39. Não é demasiado mencionar que a jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme no sentindo de que deve se indeferir pedido de Tutela de Urgência sempre que seus efeitos atraírem maiores prejuízos do que benefícios, a fim de se evitar a consumação de dano reverso. 

 

40. A propósito, com relação ao preço do atual contrato firmado com a NEOMED, constata-se o valor de R$8.019.340,80 (oito milhões, dezenove mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) para 12 (dozes) meses de serviços, enquanto que o valor do contrato emergencial (precário e já vencido) anteriormente firmado com a INAO empresa ora representante, para apenas 180 dias, foi no valor de R$7.886.997,00 (sete milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais), o que, por si só, em apertada síntese, neste momento processual, revela, a toda evidência, o benefício da continuidade do Contrato n. 267/2021-PGE-RO. 

 

41. Nesse sentido é flagrante o potencial dano inverso ao Estado de Rondônia, se mantidos os deletérios efeitos, de toda ordem, inclusive financeiro, malferimento ao princípio da segurança jurídica, separação das funções estatais e patente renúncia de competência singularizada a este Órgão Superior de Controle Externo, por sua vez, afastados na Tutela Inibitória hostilizada, o que, por consequência, a mencionada medida processual precária da lavra do eminente Cons. Benedito Antônio Alves deveria ser, à época, de plano, indeferida, no ponto, conforme já vastamente sedimentado neste Tribunal de Contas, para corroborar tal entendimento, grafam-se os seguintes arestos: 

 

DM-GCBAA-TC 00248/16 

EMENTA: Representação. Secretaria de Estado da Saúde. Suposto descumprimento ao Acórdão n. 756/2016-lê Câmara, proferido nos autos n. 918/2016/TCE-RO. Possíveis irregularidades. Juízo de Admissibilidade. Atendimento dos requisitos. Necessidade de oitiva da parte. Não autorização da tutela de urgência. Conhecimento. Recebimento de documentos da SESAU. Análise perfunctória. Aparentes indícios de descumprimento. Não determinação para paralização dos serviços realizados pela empresa M.X.P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda. Perigo de dano reverso. Remessa dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo. 

[...] 

Ex positis, DECIDO: 

[...] 

II - Indeferir a Tutela Inibitória requerida pela empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda, ante a possibilidade de dano passível de irreversibilidade, consoante previsão do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual poderá ser materializada na descontinuidade da prestação dos serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde -RSS, do Hospital Regional de Extrema e do Laboratório de Fronteira, em prejuízo da Saúde Pública. (Processo n. 3.515/2016-TCE/RO, Rel. Cons. Benedito Antônio Alves) 

DM- 0020/2019-GCBAA  

EMENTA: Administrativo. Representação. Secretaria de Estado da Justiça. Suposta ilegalidade na contratação de policiais militares da reserva para atender demanda das Unidades Prisionais do Estado. Exame de Admissibilidade. Conhecimento. Pedido de tutela antecipada de caráter inibitório. Necessidade de oitiva do jurisdicionado. Recebimento de documentos encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, pela Procuradoria Geral do Estado e pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Tutela inibitória não concedida. Perigo de dano reverso. Precedentes: (Processo n. 3515/2016. Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves. DM-GCBAA-TC 00248/16, de 22.9.2016, proferida no Processo n. 3515/2016 - 1ª Câmara. Julg. 14.8.2018. Processo n. 4510/2015. 2ª Câmara. Relator. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra: Julg. 3.12.2015) 

[...] 

Assim, conforme descrito em linhas pretéritas, dada a relevância do serviço de segurança pública, até porque a intervenção da Polícia Militar nas Unidades Prisionais do Estado está ocorrendo com o efetivo da própria Polícia Militar, sem contratação de policiais militares da Reserva Remunerada, entendo infundada a concessão da Tutela Inibitória requerida pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Socioeducadores de Rondônia – SINGEPERON. 

27. Ex positis, DECIDO: 

[...] 

II - INDEFERIR a Tutela Inibitória requerida pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Socioeducadores de Rondônia – SINGEPERON, ante a possibilidade de dano passível, pela descontinuidade da prestação dos serviços de segurança nas Unidades Prisionais do Estado, que afetaria diretamente a manutenção da ordem pública, bem como colocaria em risco a vida das pessoas que estão sob a custódia do Estado naquelas Unidades. (Documento n. 665/19, Rel. Cons. Benedito Antônio Alves) 

DM-0315/2019-GCBAA 

EMENTA: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena. Edital de Concurso n. 1/2019/SAAE/RO. Irregularidade detectada. Pedido de concessão de tutela antecipada, pelo Ministério Público de Contas. Diferimento do exame do pedido tutela. Oitiva da Administração. Justificativas apresentadas. Perigo de dano reverso. Não concessão da tutela antecipada. Conhecimento do Parquet de Contas. Remessa dos autos ao Relator Originário para conhecimento e adoção de providências. 

[...] 

Diante do exposto, DECIDO:  

I – Deixar de conceder a Tutela Antecipada, requisitada pelo Ministério Público de Contas, no bojo do Parecer Ministerial n. 458/2019-GPEPSO (ID 842.942), vez que presente a probabilidade de dano reverso, com supedâneo no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil5, aplicado subsidiariamente nesta Corte de Contas, conforme dispõe o art. 99-A, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c o art. 286-A, do Regimento Interno deste Tribunal. (Processo n. 2830/19, Rel. Cons. Benedito Antônio Alves) 

 

42. Assim já me manifestei, conforme se depreende das decisões singulares, cujos fragmentos passo a transcrevê-los, verbis: 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 50/2017/GCWCSC 

[...] 

III - DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, à luz das razões expostas na fundamentação lançada em 

linhas precedentes, DECIDO: 

[...] 

III - INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Inibitória Antecipatória, formulado pela Unidade Técnica, seja por que não está presente o requisito do perigo da demora (porquanto, pelas informações constantes nos autos, a licitação em tela consumou-se no dia 06/02/2017 e o Relatório Técnico Preliminar foi confeccionado no dia 07/02/20017 e os vertentes autos deram entrada neste Gabinete no dia 10/02/2017 - sexta-feira -, à 8h47min.), seja porque a concessão da Tutela Inibitória em cotejo somente traria maiores prejuízos (alunos da zona rural da rede pública de ensino do Município de Castanheiras-RO ficarem sem transporte para o descolamento até a escola, de forma a inviabilizar sobremaneira a sua formação básica educacional) do que benefícios para aquela comunidade (concessão da tutela inibitória com a finalidade de implementar medidas saneadoras nas impropriedades detectadas em cognição sumária, sem análise profunda dos fatos), não se olvidando que o presente Decisum tem por espeque, de igual modo, a evitar a possibilidade da ocorrência do indesejável dano reverso. (Documento n. 1.351/2017-TCE/RO, Rel. Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra) 

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 58/2017/GCWCSC 

[...] 

III-DO DISPOSITIVO 

39. Ante o exposto, à luz das razões expostas na fundamentação lançada em linhas precedentes, DECIDO: 

I - CONHECER a presente Representação, nos termos do disposto no art. 113, § 1Q, da Lei n. 8.666/1993, no art. 52-A, caput, da Lei Complementar n. 154/1996 e no art. 82-A, caput, do Regimento Interno, formulada pela Empresa Transparklim Eireli - ME, CNPJ n. 06.320.125/0001-85, presentada pelo Senhor Benetido Massei, CPF n. 27.955/4199-87, por meio de seu causídico, Dr. Suênio Silva Santos, OAB/RO n. 6.928, em face do Edital de Pregão Eletrônico n. 15/2017, que objetiva realizar a contração de empresa de transporte escolar do Município de Caçoai - RO, relativamente ao ano letivo de 2017. 

II - INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Inibitória Antecipatória, formulado pela Representante, porquanto a sua concessão somente traria maiores prejuízos (alunos da zona urbana e rural da rede pública de ensino do Município de Cacoal-RO ficarem sem transporte para o descolamento até a escola, de forma a inviabilizar sobremaneira a sua formação básica educacional) do que benefícios para aquela comunidade (concessão da tutela inibitória com a finalidade de implementar medidas saneadoras nas impropriedades detectadas em cognição sumária, sem análise profunda dos fatos), não se olvidando que o presente Decisum tem por espeque, de igual modo, a evitar a possibilidade da ocorrência do indesejável dano reverso. (Documento n. 2313/2017/TCE-RO, Rel. Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra) 

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 23/2020/GCWCSC 

[...] 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, em juízo não exauriente, uma vez que o juízo de mérito será exarado em momento oportuno, isto é, no fecho dos presentes autos, com espeque nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da razoabilidade, DECIDO: 

I – INDEFERIR o pedido de Tutela Antecipatória Inibitória, formulado pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas, por restar caracterizado, na espécie, o periculum in mora inverso, uma vez que várias contratações de serviços já foram aperfeiçoadas com base no Credenciamento n. 001/2016, sendo que intervenção liminar desta Corte de Contas, a esta quadra, decerto, atrairia gravame ordem administrativa e econômica dos contratantes (Ente e Órgãos Público), ao interesse público da sociedade que anseia pela concretização dos serviços já contratados e, ainda, as empresas contratadas que teriam de suportar prováveis danos irreparáveis ou de difícil reparação, porquanto estariam elas impossibilitadas de darem prosseguimento à suas atividades comerciais, não obstante tenham já realizado os investimentos necessários para o atendimento da Administração Pública, cuja provável irreversibilidade da medida requerida obsta a sua expedição, consoante art. 300, § 3º, do CPC; (Processo n. 3.500/2018/TCE-RO, Rel. Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra) (Grifou-se) 

 

43. Tem-se, desse modo, repito, que a IMEDIATA CASSAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS irradiados pela Tutela de Urgência concedida e consequente DEFERIMENTO DE CONTRACAUTELA, in casu, é medida que se mostra prudente e impositiva, tendo em vista o potencial dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora inverso) a ser suportado pelos financiadores do Estado – a população rondoniense, inclusive, com o agravamento da saúde da população, já bastante afetada pela pandemia da Covid-19, sem olvidar que a medida cautelar deferida pelo eminente Conselheiro Benedito Antônio Alves, nada obstante, ser de todos consabido quanto a independência das instâncias, conquanto, no caso em testilha, ante o caráter sui generis, viola fortemente decisão judicial, ante a identidade de objeto e partes, bem como as inconcussas provas, em sentido contrário, as quais fragilizam a vergastada Decisão Monocrática lavrada pelo eminente colega Dr. Benedito Antônio Alves. 

 

 44. Desse modo, em consonância com a finalidade precípua deste Tribunal Especializado, que, entre outras, tem como missão a guarda do interesse público, tenho por necessário obtemperar o prejuízo maior à Administração acaso seja levada a efeito a Decisão, ora guerreada nos presentes autos, uma vez que a manutenção dos efeitos da Tutela Inibitória de Urgência, como já mencionado, exigirá contratação emergencial para a continuidade dos serviços de saúde, objeto dos presentes autos, diante do exaurimento do prazo referente ao contrato anterior, n. 633/2020-PGE, e a impossibilidade legal de sua prorrogação, inclusive, a beneficiar, a própria INAO que não satisfeita com o desfecho licitatório, irresigna-se, até mesmo manejando 'artifícios processuais', aparentemente, ilegítimos 

 

45. Assim, após detida análise dos autos, constatei a plausibilidade do direito alegado pela Recorrente, tendo em vista que restou comprovado, no Pedido de Reexame - Contracautela -  em cotejo, ausência de impedimentos adstrito à empresa Recorrente, tendo sido, em tese, comprovado perante o Judiciário mediante sentença de mérito, a sua capacidade técnica e idoneidade  para a execução dos serviços. 

 

46. Diante disso, conforme delimitou o Conselheiro-Relator, ante o reconhecimento da comprovação da capacidade técnica e idoneidade da empresa Recorrente, há que se dar prosseguimento na execução do respectivo contrato, mormente pela necessidade de que não haja a solução de continuidade nos serviços de caráter essencial e muito menos que se atraia uma emergencialidade fabricada/ficta. 

 

47. Desse modo, revisito o tema para torna-se cogente CASSAR INTEGRALMENTE OS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 00059/2021-GCBAA, objeto do Recurso de Pedido de Reexame, e o consequente DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA pleiteada pela empresa NEOMED Atendimento Hospitalar Eireli, CNPJ n. 22.079.423/0001-81, em face da Decisão Monocrática n. 00059/2021-GCBAA, que deferiu TUTELA INIBITÓRIA, vez que completamente ausentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, como emoldurados no judicioso voto do Conselheiro-Relator Valdivino Crispim e os jurígenos argumentos e fundamentos encetados na decisão judicial da lavra do Desembargador Roosevelt Queiroz, nos Declaratórios 7038134-24.2019.8.22.0001 (Apelação Cível), a qual guarda perfeita identidade com o presente feito e, peço licença, para colher tais fundamentos como razão de decidir na presente Declaração de Voto, que ora profiro. 

 

48. Assim, uma vez que faceado com o tema em debate, já me pronunciei por ocasião da análise do Processo n. 2.546/2020/ TCE/RO, o qual gerou o Acórdão APL-TC n. 0293/2020, de minha relatoria. 

 

49. Nesses termos, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, aqui, a necessária segurança jurídica, refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal de Contas, em benefício da própria sociedade e socorrer, in casu, os gestores que estão imersos numa celeuma, sem saberem a quem atender, fator que por si só gera os apagões das canetas, sob a pauta do direito administrativo do medo, o que não é o papel constitucional deste Tribunal Especializado 

 

50. Entendo por ser relevante, que as circunstâncias e o momento processual dos presentes autos reclamam uma participação plena de todos os Membros deste Tribunal de Contas quando, tão somente, a análise e julgamento do MÉRITO do presente processo por se tratar de matéria de grande complexidade e importância, a qual põe em considerável risco infirmar, por via imprópria, competências constitucionais deste Tribunal de Contas, desse modo, a apreciação do feito pelo Tribunal Pleno se qualifica como verdadeira condição resolutiva dos incidentes e imbróglios presentes na presente marcha processual: a uma para, o Pleno posicionar-se quanto às circunstâncias e a duas, quanto ao momento processual adequado (vide art. 71, IX, CRFB/88), a teor do desfecho apontado pelo eminente Cons. Benedito Antônio Alves na Decisão Monocrática, de sua lavra, por esta via, hostilizada, a considerar, pontualmente, a natureza jurídica da expedição dos provimentos provisórios por este Tribunal de Contas, dentre outras questões análogas intrínsecas e extrínsecas que se entretém a matéria de fundo a ser enfrentada pelo Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do mérito, tão só. 

 

Dê-se ciência, via Ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Ministério Público Estadual, na pessoa de seu Procurador-Geral; ao Parlamento Estadual, na pessoa do seu Presidente; a Controladoria-Geral do Estado, na Pessoa de seu Controlador-Geral e por fim ao Procurador-Geral do Estado de Rondônia. 

 

É como voto e desde logo, já consigno, porque prevalente e de fundo jurídico-constitucional, que o desfecho trazido por Sua Excelência o Conselheiro Benedito Antônio Alves, a mim, data vênia, não me parece ser a vontade do Constituinte Originário, na espécie, assim, o afirmo presidido com o mais elevado respeito que nutro pelo jurista e colega. 


 


Converge com o Relator

01/07/2021 12:49

Sugiro ainda, ao nobre Relator, o levantamento do sigilo dos autos, isso porque, do que se abstrai dos autos, não há fundamento jurídico que esteie sua manutenção, sendo a publicidade, a regra a ser observada.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

02/07/2021 14:37

DECLARAÇÃO DE VOTO – Processo n. 1126/2021/TCE-RO


1. Por tudo o que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, e de o todo processado nos autos principais e ainda atento aos fundamentos externados pelo Eminente Conselheiro Wilber dos Santos Coimbra, apresento justificativa no sentido de parcialmente anuir com o voto apresentado pelo Ilustre Conselheiro-Relator, Valdivino Crispim de Souza, com as ressalvas de entendimento que faço consignar a seguir. 

2. A parte que corroboro com o Conselheiro-Relator diz respeito à arguição de suspeição trazida nas razões do pedido de reexame em testilha, nas quais a recorrente alega eventual parcialidade deste Conselheiro para permanecer na condução do processo de Representação, visto que o advogado da parte representante é o Dr. Paulo Francisco de Moraes Mota, ex-Direitor do Detran, que, dentre vários outros processos em que figura como parte e/ou advogado, este Conselheiro declarou a suspeição. No ponto, considero acertado o entendimento do Insigne    Conselheiro-Relator de que a arguição de suspeição não pode ser realizada pela via recursal eleita – Pedido de Reexame - mas tão somente por meio de incidente processual, que há de ser procedido nos moldes do Regimento Interno desta Corte de Contas et al., mesmo porque a suspeição pode e deve ser arguida e manifestada pelo relator nos moldes da processalística pátria, em se havendo casos de motivação de foro íntimo, inclsuive, decerto de tudo pautado na atenção dentológica e ética que informa a matéria. 

3. Entretanto, referente à concessão do efeito suspensivo do Pedido de Reexame epigrafado anuo pontualmente com o posicionamento do Ilustre Conselheiro-Relator, com ressalvas de entendimento, primus, no sentido de que os serviços de saúde, por tratar-se de direito fundamental assegurado no art. 196 e ss. da CF/88, é Direito de Todos e Dever do Estado, não podendo sofrer solução de continuidade em sua prestação, in casu, neurológica aos pacientes necessitados, cabendo à Administação provê-lo a tempo e modo. Não se pode olvidar que dada a sua relevância, a prestação de serviços médicos não podem sofrer solução de continuidade, no que efetivmente convirjo com o Eminente relator. 

4. Secundus, defende-se a segurança jurídica da relação processual sobre um outro prisma, a uma de que a Administração tenha, de fato, realizado a contratação de empresa capaz de prestar os serviços objeto do Contrato n. 267/PGE-2021, e a duas que essa avença tenha observado a legalidade e os requisitos estabelecidos no Edital de Pregão Eletrônico n. 482/2018/SUPEL, o que de certo, demanda profunda análise meritória na decisão terminativa, com o registro de que jamais pretendeu este Conselheiro, nas suas atribuições judicantes de contas desafiar, como de fato jamais desafiou, mesmo que isso possa aparentar dos textos manifestados, qualquer decisão judicial. em que pese considerar-se, destarte, a independência de instâncias. 

5. Tertius, ressalva-se o fato, logicamente que, no mérito, será enfrentado, pois apesar de estar contratada pelo Estado de Rondônia, quando proferi a Decisão objurgada, restou estar este relator convencido de que não havia nos autos provas insofismáveis, com base na documentação apresentada durante o certamene licitacional regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 482/2018/SUPEL, tivesse a empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli – ME, contratada pelo Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde consoante, repita-se, consignei na Decisão Monocrática n. 59/2021-GCBAA, proferida no feito n. 816/2021,  logrado êxito em evidenciar capacidade técnica suficiente para prestação dos serviços nos moldes editalícios, o que culmina na maculação da higidez da contratação e, por via de consequência, pode atrair a sua nulidade. 

6. Quartus, oportuno ressaltar que, no meu entendimento jurídico, com todo o respeito a posições juridicamente antagônicas, pelo fato de haver uma contratação em andamento, a competência para sustar o Contrato n. 267/PGE-2021 não é desta Corte de Contas, mas sim do Poder Legislativo deste Estado, observado o devido processo legal. em sua posição independente no exercício fiscalizatório parlamentar, consoante insculpido no art. 71, § 1º, da Constituição Federal, e contemplado, por simetria, no art. 49, § 1º, da Constituição do Estado de Rondônia, cuja materialização ocorreu mediante Decreto Legislativo n. 1.239, de 16/6/2021, publicado no DO-e-ALE/RO n. 105 – Ano X – de 16/6/2021.

7. Quintus, importante mencionar no tocante ao processo n. 37.213-7/2018, em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, que diferentemente do previsto no Edital de Pregão Eletrônico n. 63/2018, analisado naqueles autos, no Edital de PE n. 482/2018/SUPEL a quantidade de horas informadas nos atestados de capacidade técnica apresentados pelas licitantes durante o prélio, em cumprimento ao estabelecido no Edital ora questionado, eram sim fator decisivo para classificar a empresa ganhadora da licitação, e que consoante demonstrado na Decisão Monocrática n. 59/2021-GCBAA, no meu entendimento não foi atentamente observado pela Administração. Tal situação resta bem evidenciada no parágrafo 76, do Voto condutor que resultou no Acórdão n. 37/2021 – TP, de 30.3.2021 (processo n. 37.213-7/2018, do TCE-MT), ao mencionar que “ 76. Outrossim, não assiste razão à empresa Pró-Ativo Gestão de Saúde e Clínica Médica Ltda. ME ao afirmar que as 72 horas máximas presenciais indicadas no atestado são inferiores ao exigível para qualificação técnica, pois não há previsão de exigência de quantitativo mínimo de serviços no atestado de capacidade técnica no edital”. Contudo, pela complexidade da matéria, esta análise amiúde também certamente será enfrentada meritoriamente, extreme de dúvidas no manuseio de todo o evidenciado no processo principal. 

8. Diante disso, com a venias de estilo, nessa quadra processual, anuo com o Relator com as ressalvas de entendimento aqui expostas.  



Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

23/06/2021 10:49

Em virtude de se tratar de tutela antecipada concedida nos termos do art. 108-B do Regimento Interno, não é necessária a oitiva prévia do MPC.


Manifestação Eletrônica do MPC

23/06/2021 10:59

Em virtude de se tratar da apreciação de pedido de efeito suspensivo em Pedido de Reexame, na forma do art. 108-C, §1º, do Regimento Interno, descabe manifestação do MPC nesta fase preocessual. 


Manifestação Eletrônica do MPC

23/06/2021 11:01

Em virtude de se tratar da apreciação do pleito de efeito suspensivo em Pedido de Reexame, na forma do art. 108-C, §1º, do Regimento Interno, descabe manifestação do MPC nesta fase processual.