10/02/2022 09:49
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Versam os presentes autos sobre Fiscalização de Atos e Contratos acerca de verificação de cumprimento do Acórdão APL-TC n. 00513/17, proferido nos autos do Processo n. 00981/2017-TCE-RO, cuja relatoria é do Eminente Conselheiro JOSÉ EULER POTIGUARA PEREIRA DE MELLO.
2. Como foi bem delineado no voto apresentado pelo eminente Relator, os responsáveis admitiram que, injustificadamente, não cumpriram os itens I, “a”, “d”, e II, “f”, ambos do retrorreferido acórdão, na medida em que (a) não efetuaram o pagamento das contribuições descontadas dos servidores da Prefeitura de Alvorada do Oeste-RO e não repassadas ao IMPRES no valor de R$ 17.600,43 (dezessete mil, seiscentos reais e quarenta e três centavos), relativo ao desconto a maior do valor do salário família; bem como (b) se limitaram a repristinar um plano de ação que, inclusive, restou rechaçado pelo Egrégio Tribunal de Contas, além de (c) não terem saneado as irregularidades quanto ao credenciamento de instituições para aplicação financeira dos ativos, o que enseja a aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 103, IV, do RITCE-RO, em convergência com a manifestação da SGCE (ID n. 1069838) e do MPC (ID n. 1092070).
3. Saliento que as determinações emanadas pelo Tribunal de Contas, por não serem intuitu personae, objetivam aprimorar a gestão da Administração Pública, sendo que compete ao gestor, além de inteirar-se das determinações relacionadas à sua área de atuação, dar-lhes o devido cumprimento, caso em que, na hipótese de descumprimento, arcará o gestor com o ônus decorrente.
4.Nesse sentido, inclusive, já me posicionei, por ocasião do julgamento do Processo n. 2.145/2019-TCER, de minha relatoria, no Acórdão AC1-TC 00968/19, assim ementada, in verbis:
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO, PROFERIDO EM AUTOS DE AUDITORIA OPERACIONAL. RECURSO INADEQUADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DO RECURSO EM PEDIDO DE REEXAME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
3. As determinações emanadas desta Corte de Contas, por não serem intuitu personae, visam aprimorar a gestão da Administração Pública, sendo que compete ao gestor, ao assumir o cargo, inteirar-se das determinações relacionadas à sua área de atuação e, havendo pendências, dar-lhes o devido cumprimento e/ou delas recorrer, acaso haja discordância, em homenagem ao princípio da continuidade administrativa, que, nessa ótica, milita em prol do sagrado interesse público. Por isso, na hipótese de descumprimento arcará o gestor com o ônus decorrente;
[...]
6. A responsabilidade do recorrente restou caracterizada na forma desidiosa pela qual atuou no atendimento das determinações desta Corte, ordenanças essas que demandavam a adoção objetiva de atos administrativos que não foram observados, embora tenha sido notificado por duas decisões singulares (DM n. 00002/17 e da DM n. 00197/17), nas quais, de forma expressa, constava o alerta de que o seu não-cumprimento poderia ensejar a aplicação de multa, com espeque no art.55, inciso IV da LC n. 154/1996. (sic) (grifou-se).
5. Ademais, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTIGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de CONSIDERAR PARCIALMENTE CUMPRIDO o Acórdão APL-TC n. 00513/17, proferido nos autos do Processo n. 00981/2017-TCE/RO, haja vista o não atendimento das determinações fixadas nos itens I, “a” e “d”, e II, “f”, o que, por sua vez, enseja a imputação de sanção pecuniária, em patamar mínimo, na forma do disposto no art. 55, IV da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 103, IV, do RITCE-RO.
6. A despeito, contudo, de ter convergido com o ilustre Relator quanto ao mérito do processo e aquiescido com a aplicação da sanção, em patamar mínimo, deixo consignado que adoto para efeito de dosimetria de multa sancionatória, nos processos em que presido ou atuo como revisor, a regra disposta no § 2º, do art. 22, da LINDB, uma vez que a fixação de multa pecuniária acima do mínimo legal deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes, no ponto, os reiterados descumprimentos das determinações do TCE/RO, ou atenuantes e os antecedentes dos agentes, tudo isso extraído da certidão da vida pregressa do Jurisdicionado na qualidade de gestor público, certidão essa que deve acompanhar, como anexo, o Relatório Técnico que aponta as irregularidades, sem a qual a multa deve ser fixada no seu valor mínimo previsto em lei.
7. Com efeito, do programa normativo suprarreferido, o hermeneuta pode extrair as vetoriais a serem utilizadas pelos Tribunais de Contas, quando da realização da dosimetria das sanções, a saber: a) a natureza do ilícito; b) a gravidade da infração; c) os danos que provierem para a administração pública; d) as circunstâncias agravantes; e) circunstâncias atenuantes; f) antecedentes do agente.
8. Somado a isso, não se pode esquecer de que no exercício hermenêutico de interpretação das normas sobre a gestão pública, “serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” (art. 22, caput , LINDB), bem como deverão considerar “as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente” (art. 22, § 1º, LINDB) e tendo-se, ainda, que proceder à detração das “demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato” (art. 22, § 3º, LINDB) que, por ventura, tiverem sido imputadas ao jurisdicionado
É como voto.
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