Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
14/03/2022 às 00:03
Fechamento
07/04/2022 às 09:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01904/20 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 16/07/2020
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2019
  • Jurisdicionado: Recurso sob a Supervisão da SEFIN
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2022 08:26
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

15/03/2022 00:24

                           DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    De plano, com fundamento no que se abstrai dos autos, CONVIRJO, às inteiras, com o Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, que vota por julgar regulares as contas do exercício de 2019 da Unidade Orçamentária RECURSO SOB A SUPERVISÃO DA SEFIN-RO, porque se mostram hígidas, sem qualquer mácula que possa, sequer, ressalvá-las.

2.    E, nesse sentido, nos termos do art. 16, I, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 23, do RITCE-RO, o desfecho que se impõe, é, de fato, julgar as contas pela regularidade.

3.    Atento à segurança jurídica, o nobre Conselheiro Relator referenciou decisões deste Órgão de Controle que alicerçam esse entendimento, a exemplo, Acórdão AC1-TC 00010/19 (Processo n. 2.064/2017/TCE-RO, de minha relatoria), AC1-TC 00906/19 (Processo n. 1.393/2018/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), e AC2-TC 00003/19 (Processo n. 2.517/2018/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA).

4.    Como reforço à fundamentação, anoto que além do decisum de minha relatoria destacado pelo nobre Relator, há ainda, e.g., os Acórdãos AC2-TC 00982/17 e AC1-TC 01656/18 (Processos n. 1.123/2016/TCE-RO e n. 1.346/2017/TCE-RO), respectivamente, sob minha presidência, que denotam o entendimento que tenho assentado.

5.    Assim, por tudo o que foi consignado, em prestígio à estabilidade das decisões deste Tribunal, e com o olhar firme no sistema de precedentes que robustecem a segurança jurídica, CONVIRJO, como dito, com o voto do ilustre Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, para julgar regulares as contas em apreço, de responsabilidade do Senhor LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA, CPF n. 192.189.402-44, Secretário de Estado de Finanças.

É como voto.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2022 07:18

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.