Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 06710/17 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 30/11/2017
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00382/17 referente ao processo 04613/15.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/04/2022 14:43

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:29

Acompanho in totum o voto do eminente relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

05/04/2022 13:25

                               DECLARAÇÃO DE VOTO


1. Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos consubstanciada no monitoramento do regular cumprimento das determinações e recomendações constantes do Acórdão APL-TC n. 00382/17, proferido no Processo n. 4.613/2015-TCE/RO, que tratou da auditoria operacional, realizada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em parceria com o Colendo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de avaliar a qualidade e a disponibilidade das instalações e equipamentos das escolas públicas de ensino fundamental no âmbito do Estado de Rondônia.


2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1140502) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1153531), in totum, devem-se considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas no Acórdão APL-TC n. 00382/2017 (ID n. 493616), confirmado pelo Acórdão APL-TC n. 00324/20 (ID n. 970841), sem embargo da edição de novas determinações, para o fim de que seja integralmente cumprido, e ainda em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996.


3. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1 , a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).


4. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria na violação do pacto Democrático, in verbis:

 [...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

7. Nessa perspectiva, da análise dos autos, vê-se, sinteticamente, conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, que a Unidade Jurisdicionada, no ponto, (a) atendeu as determinações constantes nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “h”, “t”, “u”, “v” e “w”, do Item II do Acórdão APL-TC n. 00382/17 (ID n. 493616) do Processo n. 4.613/2015-TCE/RO, confirmado pelo Acórdão APL-TC n. 00324/20 (ID n. 970841); (b) cumpriu parcialmente as determinações constantes nas letras “i”, “l”, “m”, “y”, “z” e “aa”, do aludido Acórdão; e, por fim, (c) deixou de atender aos comandos fixados nas letras “f”, “g”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”, “x” e “bb”, do Item II da retrorreferida Decisum.

8. Dessarte, o Eminente Conselheiro-Relator, corroborando as conclusões contidas no Relatório Técnico e na manifestação do Parquet de Contas, concluiu pela expedição de novas determinações aos responsáveis para que continuem atuando de forma efetiva para implementação das metas previstas no plano de ação, com os respectivos relatórios de execução.

9. Nesse contexto, evidencia-se que houve o cumprimento parcial das determinações emanadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o que, por sua vez, enseja a edição de novas determinações aos gestores responsáveis, como bem discorreu em seu voto o Conselheiro-Relator que, inclusive, ressaltou o esforço empreendido pelos gestores da municipalidade em tela, notadamente porque a finalidade do monitoramento foi atendida, ao fim e ao cabo.

10. Dessarte, no que alude às determinações ainda não cumpridas, em observância aos princípios da razoabilidade e da economia processual, faz-se necessária a expedição de novas determinações para que o controle interno da Unidade Jurisdicionada, alhures nominada, promova o devido acompanhamento, para o fim de cumprir com o que resta ainda pendente, de tudo fazendo constar em seus relatórios de execução, objeto constante de ações de controle.

11. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 6.681/2017-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00147/21, pronunciou-se, ipsis litteris:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMENTA: AUDITORIA OPERACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MONITORAMENTO. MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CUJUBIM. VERIFICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO N. 382/2017 – PLENO, PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO N. 4613/2015. MONITORAMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL. ESFORÇO COMPROVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS POR ESTA E. CORTE DE CONTAS.
1. A competência fiscalizadora da Corte de Contas diz respeito à realização de auditorias e inspeções em órgãos e entes da Administração Pública como um todo, examinando-se a legalidade, aplicação dos recursos recebidos, cumprimento da Lei n. 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/00, Resolução 228/16 e demais atos vinculados, com o fim de subsidiar as contas anuais do Poder Executivo Municipal, por inteligência ao art. 62, §3º, do Regimento Interno da Corte de Contas.
2. O monitoramento faz parte do conjunto estratégico de fiscalizações definidas por esta e. Corte de Contas (Portaria n. 137/2017).
3. Afastamento da aplicação de multa aos gestores.
4. Inexistindo outras providências a serem adotadas no feito, o seu arquivamento é medida que se impõe, a teor dos Precedentes: (Acórdãos n. 299; 418/2020; e 5/2021, proferidos nos autos dos processos ns. 6687/2017, 2421/2018 e 2675/2019, da Relatoria Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, José Euler Potyguara Pereira de Mello e Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, respectivamente.
5. Arquivamento dos autos. (TCE/RO. Acórdão APL-TC 00147/21 referente ao processo 6681/17. Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Julg: 10ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 21 a 25 de junho de 2021) (grifou-se).
 

12. Naquela ocasião, inclusive, fiz consignar Declaração de Voto, no mesmo sentido, in verbis:



DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1.    Trata-se de processo autuado para monitoramento da auditoria realizada por este Tribunal de Contas, para verificação do serviço de transporte escolar no Município de Cujubim-RO, conforme determinações e recomendações constantes no Acórdão n. 382/2017-Pleno (ID 493616), prolatado nos autos do Processo n. 4.613/2015/TCE-RO.
2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolhe a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1004900) e diverge do parecer do Ministério Público de Contas (ID 10013079), após regular tramitação do processo, constatou-se que das 29 (vinte e nove) determinações consignadas no Acórdão n. 382/2017-Pleno, 15 (quinze) foram cumpridas de integralmente, sendo que 4 (quatro) estão em andamento e, apenas, 10 (dez) não teriam sido cumpridas, evidenciando, desse modo, o esforço da municipalidade em tela, notadamente por ser considerado um município de porte módico populacional, com os problemas que lhe são inerentes, como a escassez de recursos financeiros e humanos.
3.    Diante disso, com arrimo no princípio da primazia da realidade, estampado no art. 22, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 1942), entendeu pela não-aplicação da sanção pecuniária, prevista no art. 55, inciso IV, da LC n. 154, de 1996, aos agentes responsáveis.
4.    Com as vênias de estilo às vozes em sentindo contrário, acompanho o voto prolatado pelo ínclito Relator.
5.    A não imputação de sanção pecuniária sobeja plenamente justificada, na medida em que os gestores demonstraram, a toda evidência, esforços para implementarem as ordenanças constantes no Acórdão n. 382/2017-Pleno, o que resultou num razoável índice de cumprimento integral do que foi determinado, além daquelas determinações que estão em cumprimento e, ainda, sopesando as dificuldades enfrentadas pelo Município de Cujubim-RO, que é considerado de pequeno porte, bem como pelo fato de que não se tem notícias nos autos – locus processual adequado – de que tais descumprimentos ocasionaram prejuízos aos direitos dos administrados, tudo com fundamento no princípio da primazia da realidade, emoldurado no art. 22, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
6.    A convergência, ora manifestada, encontra fundamento na jurisprudência deste Tribunal de Contas, consoante se infere dos seguintes julgados: ACÓRDÃO APL-TC 00295/20, proferido nos autos do Processo n. 1.699/2017/TCE-RO, de Relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; ACÓRDÃO APL-TC 00107/20, exarado nos autos do Processo n. 1.197/2017/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
7.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, para o fim de Considerar que os atos de gestão, oriundos das determinações contidas no Acórdão n. 382/2017-Pleno (ID 493616), prolatado nos autos do Processo n. 4.613/2015/TCE-RO, de responsabilidade de PEDRO MARCELO FERNANDES PEREIRA, CPF n. 457.343.642-15, Chefe do Poder Executivo Municipal; NELCÍ ALMEIDA DE ASSUNÇÃO MARTINS, CPF n. 572.691.222-53, Atual Secretária Municipal de Educação e Cultura, e ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA, CPF n. 817.475.942-53, Secretária Municipal de Educação e Cultura, no período de 2020, foram parcialmente cumpridos, deixando-se, todavia, de sancionar os agentes precitados, com arrimo no princípio da primazia da realidade, inserto no art. 22, §1º da LINDB, dado os esforços evidenciados pelos precitados jurisdicionados em implementar as determinações deste Tribunal, bem como pelo fato de que a municipalidade em voga é de módico porte populacional, com os problemas que lhe são inerentes, como a escassez de recursos financeiros e humanos e, ainda, por não se ter notícias nos autos – locus processual adequado – de que tais descumprimentos ocasionaram prejuízos aos direitos dos administrados.
É como Voto (grifou-se).

13. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de Considerar cumprido o escopo da presente Inspeção, consubstanciada no Monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações fixadas no Acórdão APL-TC n. 00382/17, proferido no Processo n. 4.613/2015-TCE/RO, ante o seu cumprimento parcial por parte dos responsáveis, nominados alhures, sem prejuízo da fixação de novas determinações para o integral cumprimento do Decisum.


É como voto.

 

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/04/2022 11:47

Acompanho a proposta do Relator, com base nos seus judiciosos fundamentos, expendidos ao longo do seu voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/04/2022 08:34


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

31/03/2022 00:54

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer nº 18/22-GPETV  acostado aos autos.