09/02/2023 12:48
|
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Cuida-se de Representação, inaugurada a partir do Oficio n. 08/2020/IPT (ID n. 937619), subscrito pelo Senhor ROGÉRIO ALEXANDRE LEAL, Secretário de Controle Interno, por meio do qual noticiou a existência de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Theobroma – RO, notadamente quanto ao repasse da cota patronal e de segurados da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, atinentes aos meses de janeiro e fevereiro/2020, assim como o repasse da cota patronal e dos segurados da Secretaria da Educação relativos aos meses de janeiro e fevereiro/2020, e por fim, os repasses do FUNDEB das cotas patronal e de segurados dos meses de janeiro a julho/2020.
2. CONVIRJO, integralmente,com o judicioso voto apresentado pelo Conselheiro-relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, no sentido de conhecer, preliminarmente, a Representação formulada pelo Senhor ROGÉRIO ALEXANDRE LEAL, Secretário de Controle Interno do Município de Theobroma – RO, com fundamento no art. 52, VI, da Lei Complementar n. 154, de 1996, uma vez que preenchidos restaram os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada.
3. Anuo, ainda, com a proposição de considerá-la, no mérito, parcialmente procedente, visto que restou configurada a responsabilidade do Senhor CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Theobroma – RO, período de 01/01/2017 a 08/09/2020, quanto à ausência de repasses de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência da Municipalidade em questão, relativas aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, no valor total de R$ 1.082.778,64 (um milhão, oitenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em desatençãoao art. 1º, II da Lei Federal n. 9.717, de 1998, e o art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009, c/c o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, insculpido no caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003.
4. Deve recair, por tal motivo, sobre o responsável, a pena de multa no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996.
5. É que, conforme se depreende do processo sub examine, mesmo após ter sido regularmente notificado, o Senhor CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS deixou transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo que lhe foi consignado, consoante atesta a Certidão de ID n. 1184328.
6. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre a temática semelhante, manifestei-me pela procedência da Representação, com a consequente aplicação de sanção pecuniária, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 835/2021/TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão AC2-TC 00230/22 (ID n. 1257877), justamente por omissão no dever de cobrar débitos, por parte dos responsabilizados naqueles autos.
7. Ponderadas e sensatas, ademais, são as determinações direcionadasao atual Prefeito do Município de Theobroma – RO, para que apresente plano de ação, com espeque no art. 21, da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, com a finalidade de que adote as necessárias providências para fins de regularização das pendências financeiras do Executivo Municipal junto ao respectivo Instituto de Previdência.
8. Registro, por fim, no que tange à gradação da multa, que consinto com o patamar fixado, uma vez que a Relatoria dos autos sub examine levou em consideração, para tanto, os termos colmatados no § 2º do art. 22 da LINDB, nos moldes que já venho, de há muito, decidindo.
9. Desse modo, portanto, há de se prestigiar a coerência, a integridade e a estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade, com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, razão pela qual CONVIRJO, às inteiras, com o Voto apresentado pelo Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, na forma em que foi consignada em seu pronunciamento jurisdicional especializado,de modo a esplender luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, para maior benefício da própria sociedade, ante a preservação da autoridade oriunda das decisões dimanadas por este Tribunal de Contas.
10. É como voto.
|