Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
06/02/2023 às 00:02
Fechamento
10/02/2023 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02561/20 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 14/09/2020
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Comunicação de possíveis irregularidades referente ao repasse da parte patronal e dos segurados ao Instituto de Previdência dos Servidores Público Municipal - IPT - do Município de Theobroma.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Theobroma
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/02/2023 11:50

Acompanho o judicioso voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

06/02/2023 09:30

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2023 04:16
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

09/02/2023 12:48

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

 

1.    Cuida-se de Representação, inaugurada a partir do Oficio n. 08/2020/IPT (ID n. 937619), subscrito pelo Senhor ROGÉRIO ALEXANDRE LEAL, Secretário de Controle Interno, por meio do qual noticiou a existência de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Theobroma – RO, notadamente quanto ao repasse da cota patronal e de segurados da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, atinentes aos meses de janeiro e fevereiro/2020, assim como o repasse da cota patronal e dos segurados da Secretaria da Educação relativos aos meses de janeiro e fevereiro/2020, e por fim, os repasses do FUNDEB das cotas patronal e de segurados dos meses de janeiro a julho/2020.

 

2.    CONVIRJO, integralmente,com o judicioso voto apresentado pelo Conselheiro-relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, no sentido de conhecer, preliminarmente, a Representação formulada pelo Senhor ROGÉRIO ALEXANDRE LEAL, Secretário de Controle Interno do Município de Theobroma – RO, com fundamento no art. 52, VI, da Lei Complementar n. 154, de 1996, uma vez que preenchidos restaram os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada.

 

3.    Anuo, ainda, com a proposição de considerá-la, no mérito, parcialmente procedente, visto que restou configurada a responsabilidade do Senhor CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Theobroma – RO, período de 01/01/2017 a 08/09/2020, quanto à ausência de repasses de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência da Municipalidade em questão, relativas aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, no valor total de R$ 1.082.778,64 (um milhão, oitenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos),  em desatençãoao art. 1º, II da Lei Federal n. 9.717, de 1998, e o art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009, c/c o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, insculpido no caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003.

 

4.    Deve recair, por tal motivo, sobre o responsável, a pena de multa no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996.

 

5.    É que, conforme se depreende do processo sub examine, mesmo após ter sido regularmente notificado, o Senhor CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS deixou transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo que lhe foi consignado, consoante atesta a Certidão de ID n. 1184328. 

 

6.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre a temática semelhante, manifestei-me pela procedência da Representação, com a consequente aplicação de sanção pecuniária, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 835/2021/TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão AC2-TC 00230/22 (ID n. 1257877), justamente por omissão no dever de cobrar débitos, por parte dos responsabilizados naqueles autos.

 

7.   Ponderadas e sensatas, ademais, são as determinações direcionadasao atual Prefeito do Município de Theobroma – RO, para que apresente plano de ação, com espeque no art. 21, da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, com a finalidade de que adote as necessárias providências para fins de regularização das pendências financeiras do Executivo Municipal junto ao respectivo Instituto de Previdência.

 

8.    Registro, por fim, no que tange à gradação da multa, que consinto com o patamar fixado, uma vez que a Relatoria dos autos sub examine levou em consideração, para tanto, os termos colmatados no § 2º do art. 22 da LINDB, nos moldes que já venho, de há muito, decidindo.

 

9.    Desse modo, portanto, há de se prestigiar a coerência, a integridade e a estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade, com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, razão pela qual CONVIRJO, às inteiras, com o Voto apresentado pelo Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, na forma em que foi consignada em seu pronunciamento jurisdicional especializado,de modo a esplender luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, para maior benefício da própria sociedade, ante a preservação da autoridade oriunda das decisões dimanadas por este Tribunal de Contas.

 

10.         É como voto. 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

07/02/2023 12:48

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

30/01/2023 18:18

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado no processo:

I) preliminarmente, pelo conhecimento da Representação, uma vez atendidos os requisitos exigidos para a espécie;

II) no mérito, pela sua parcial procedência, nos termos delineados neste opinativo, pela configuração da irregularidade a seguir capitulada:

DE RESPONSABILIDADE DO SR. CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE THEOBROMA NO PERÍODO DE 01.01.2017 A 08.09.2020. Infringência ao artigo 1º, II, da Lei Federal n. 9.717/98 e o artigo 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009, combinados com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no caput do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, e ainda aos princípios da legalidade e da eficiência, constantes do artigo 37, caput, da CF/88, em virtude de não ter realizado repasses de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Municipal de Theobroma, relativas aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 no valor total de R$ 1.082.778,64.

III) em razão da irregularidade acima, pela aplicação ao Sr. Claudiomiro Alves dos Santos, Prefeito Municipal de Theobroma no período de 01.01.2017 a 08.09.2020, da pena de multa prevista no art. 55, II, da LCE n. 154/1996 c/c art. 101 do RITCE/RO; e

IV) pela expedição de determinação ao Sr. Gilliard dos Santos Gomes, atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Theobroma, em reiteração ao que já constante do Ofício n. 0345/22/DP-SPJ (ID 1169784), fixando-se novo prazo para que, sob pena de responsabilização solidária por omissão, inclusive por encargos de multas e juros suportados pelo município por atraso nos repasses, informe as eventuais medidas adotadas para fins de regularização das pendências financeiras do Executivo Municipal junto ao respectivo Instituto de Previdência.