09/02/2023 08:56
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Em nova manifestação, firme no próposito de lapidar, o mais possível, o trabalho técnico-científico apresentado no presente voto, e tendo constatado a necessidade de aprimoramento do item I do Dispositivo, considerando, notadamente, que a matéria sub examine trata de TESE JURÍDICA, que, caso aprovada por este Colendo Tribunal Pleno, irradiará efeitos jurídicos na esfera de atuação jurisdicional deste Órgão Superior de Controle Externo, promovo aperfeiçoamento do referido item e consigno que a alteração é meramente redacional, sem qualquer alteração da TESE JURÍDICA, na forma adiante transcrita:
I – SUPERAR, PRELIMINARMENTE, o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Contas, no que alude à extinção automática do processo, sem análise de mérito e por consectário o arquivamento dos autos, quando presente o desfazimento do procedimento licitatório, via revogação, anulação ou outro instituto a esses correlatos levados a efeito pelo agente público responsável, o que ora se supera sob a direção de uma releitura jurídico-constitucional mediada por inarredável interpretação jurídica e mais adequada hermenêutica e consequente aplicação do vívido texto constitucional, notadamente em cotejo com os cânones constitucionais da Eficiência, Eficácia, Efetividade e do Princípio do Accountability (dever de prestar contas),firme em repulsar o amadorismo no âmbito da Administração Pública e, por isso mesmo, estimular a boa prática da imprescindível profissionalização dos agentes públicos e a resultante entrega efetiva dos bens da vida para a sociedade em geral, no ponto, mediante a FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA que se segue:
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16/03/2023 14:42
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A despeito da judiciosa manifestação advinda da pena do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, tenho que a ressalva sugerida, no sentido de existirem situações em que será possível, de pronto, proceder-se ao arquivamento, a juízo monocrático do Relator, já está contemplada no voto por mim apresentado a este colendo Tribunal Pleno, na 1ª Sessão Virtual Plenária, realizada no período de 6 e 10 de fevereiro de 2023, razão pela qual, data venia, mantenho inalterado meu voto.
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