Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01160/22 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 27/05/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Supostas irregularidades no pregão eletrônico/SRP n. 54/2022 referente ao processo n.966-1/2022 da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

09/02/2023 06:59
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Pedido de Vista

10/02/2023 14:50
Para melhor conhecimento da matéria contida no científico e bem elaborado voto trazido à colação, por S. Exª, o e. Relator, Cons Wilber Carlos dos Santos Coimbra, afigura-se como necessário às vistas dos presentes autos.

Converge com o Relator

14/03/2023 08:08

Acompanho o distinguido voto exarado por s. Exª, o Relator, nos termos do voto vista ora apresentado.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

06/02/2023 13:24

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2023 04:18
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Manifestação do Relator

09/02/2023 08:56

Em nova manifestação, firme no próposito de lapidar, o mais possível, o trabalho técnico-científico apresentado no presente voto, e tendo constatado a necessidade de aprimoramento do item I do Dispositivo, considerando, notadamente, que a matéria sub examine trata de TESE JURÍDICA, que, caso aprovada por este Colendo Tribunal Pleno, irradiará efeitos jurídicos na esfera de atuação jurisdicional deste Órgão Superior de Controle Externo, promovo aperfeiçoamento do referido item e consigno que a alteração é meramente redacional, sem qualquer alteração da TESE JURÍDICA, na forma adiante transcrita:

I – SUPERAR, PRELIMINARMENTE, o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Contas, no que alude à extinção automática do processo, sem análise de mérito e por consectário o arquivamento dos autos, quando presente o desfazimento do procedimento licitatório, via revogação, anulação ou outro instituto a esses correlatos levados a efeito pelo agente público responsável, o que ora se supera sob a direção de uma releitura jurídico-constitucional mediada por inarredável interpretação jurídica e mais adequada hermenêutica e consequente aplicação do vívido texto constitucional, notadamente em cotejo com os cânones constitucionais da Eficiência, Eficácia, Efetividade e do Princípio do Accountability (dever de prestar contas),firme em repulsar o amadorismo no âmbito da Administração Pública e, por isso mesmo, estimular a boa prática da imprescindível profissionalização dos agentes públicos e a resultante entrega efetiva dos bens da vida para a sociedade em geral, no ponto, mediante a FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA que se segue:


Manifestação do Relator

16/03/2023 14:42

A despeito da judiciosa manifestação advinda da pena do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, tenho que a ressalva sugerida, no sentido de existirem situações em que será possível, de pronto, proceder-se ao arquivamento, a juízo monocrático do Relator, já está contemplada no voto por mim apresentado a este colendo Tribunal Pleno, na 1ª Sessão Virtual Plenária, realizada no período de 6 e 10 de fevereiro de 2023, razão pela qual, data venia, mantenho inalterado meu voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

07/02/2023 13:10

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

30/01/2023 18:43

Nos termos do Parecer já encartado no processo, pugna o Ministério Público de Contas pelo conhecimento da matéria, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja julgada procedente a representação, em razão da comprovação das irregularidades noticiadas na inicial e no Parecer n. 0149/2022-GPETV, sendo despicienda, todavia, a aplicação de medidas sancionatórias aos responsáveis, tendo em vista o desfazimento do certame pela própria Administração Municipal, ainda que por via juridicamente inadequada, com expedição de alerta aos responsáveis, Senhores Alcino Bilac Machado, Eduardo Henrique de Oliveira e Bruna Hellen Kotarski, ou a quem vier a substituí-los, para que, doravante, cuidem de motivar adequadamente as decisões de invalidação de atos administrativos reservando a revogação para as questões de oportunidade e conveniência e a anulação para os casos de ilegalidade, como in casu bem como para que não incorram nas irregularidades arroladas na Decisão
Monocrática n. 0097/2022-GCWCSC, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996.