Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
06/02/2023 às 00:02
Fechamento
10/02/2023 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02604/21 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 03/12/2021
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalizar a ocupação e o quantitativo de leitos disponíveis na rede pública municipal, destinados à internação de pacientes infectados pela covid-19.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

09/02/2023 06:56
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/02/2023 11:56

Acompanho o judicioso voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2023 04:17
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

10/02/2023 10:15

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1. Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos decorrente de levantamento realizado nos autos do Processo n. 2504/2021/TCE-RO, no qual se identificou a elevação nos índices de novos casos relacionados à COVID-19, a partir de outubro de 2021, tendo sido recomendada a ação de medidas, no âmbito estadual e municipal.

 

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que acompanhou integralmente as manifestações da SGCE (ID n. 1260090) e do MPC (ID n. 1319111), no caso específico, deve-se considerar cumprida a finalidade da presente fiscalização, em razão do cumprimento da Decisão Monocrática n. 0271/2021-GCESS (ID n. 1135112), bem como diante do atual contexto sanitário, em que ocorreu substancial diminuição de casos e internações se comparados à época da expedição da mencionada decisão singular.

 

3. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, assim já me pronunciei por ocasião do julgamento do Processo n. 02605/21 e do Processo 01554/20, os quais emolduraram, respectivamente, os Acórdãos APL-TC 00299/22 e APL-TC 00208/22.

 

4. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

5. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de considerar cumprida a finalidade da presente fiscalização, em razão do cumprimento da Decisão Monocrática n. 0271/2021-GCESS (ID n. 1135112), bem como diante do atual contexto sanitário, em que ocorreu substancial diminuição de casos e internações se comparados à época da expedição da mencionada decisão singular.

 

É como voto.


 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

07/02/2023 13:05

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

30/01/2023 18:26

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, pelos fundamentos constantes do Parecer encartado no processo, no sentido de que se considere cumprido o escopo da fiscalização e arquivado o feito, tendo em vista inexistirem irregularidades a serem perscrutadas na atual quadra temporal, mormente diante do arrefecimento da pandemia de Covid-19.