10/02/2023 10:15
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos decorrente de levantamento realizado nos autos do Processo n. 2504/2021/TCE-RO, no qual se identificou a elevação nos índices de novos casos relacionados à COVID-19, a partir de outubro de 2021, tendo sido recomendada a ação de medidas, no âmbito estadual e municipal.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que acompanhou integralmente as manifestações da SGCE (ID n. 1260090) e do MPC (ID n. 1319111), no caso específico, deve-se considerar cumprida a finalidade da presente fiscalização, em razão do cumprimento da Decisão Monocrática n. 0271/2021-GCESS (ID n. 1135112), bem como diante do atual contexto sanitário, em que ocorreu substancial diminuição de casos e internações se comparados à época da expedição da mencionada decisão singular.
3. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, assim já me pronunciei por ocasião do julgamento do Processo n. 02605/21 e do Processo 01554/20, os quais emolduraram, respectivamente, os Acórdãos APL-TC 00299/22 e APL-TC 00208/22.
4. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
5. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de considerar cumprida a finalidade da presente fiscalização, em razão do cumprimento da Decisão Monocrática n. 0271/2021-GCESS (ID n. 1135112), bem como diante do atual contexto sanitário, em que ocorreu substancial diminuição de casos e internações se comparados à época da expedição da mencionada decisão singular.
É como voto.
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