16/03/2023 14:56
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Representação (ID 1106294), com pedido de Tutela Antecipatória, formulada pela empresa G ACAZ G DA SILVA SISTEMA FUNERÁRIO LTDA. – ME (Funerária Bom Pastor), pela qual noticiou a ocorrência de suposta irregularidade na fase de habilitação do Pregão Eletrônico n. 130/2021, nos termos do Processo Administrativo n. 891/2021, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Chupinguaia-RO, tendo por objeto a futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços funerários, incluindo o fornecimento das urnas mortuárias, serviços administrativos e translado, para atender à demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social, por um período de 12 (doze) meses.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1298197) e do Ministério Público de Contas (ID 1346865), preliminarmente, CONHEÇO a vertente Representação, com substrato jurídico no art. 170, § 4º da Lei Complementar Federal n. 14.133, de 2021, c/cart. 52-A, inciso VII da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996 e arts. 80 e 82-A, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada.
3. Quanto ao mérito, anuo igualmente com o ínclito Relator e, com efeito, JULGO PROCEDENTE a presente Representação, tendo em vista que a empresa FUNERÁRIA VILHENA LTDA apresentou uma certidão negativa de recuperação judicial fora do prazo de validade.
4. Apesar disso, a admissão de juntada de documentos, por parte do pregoeiro, que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes, sendo tal medida prevista no art. 64, inciso II da Lei Complementar Federal n. 14.133, de 2021,por outro lado, isto é, na hipótese de desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resultaria em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim), consoante se infere da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, in verbis:
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET.
Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (Grifou-se) (TCU. Processo n. TC 018.651/2020-8. Acórdão 1.211/2021-Plenário. Rel. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES)
5. No que tange à não aplicação de sanção pecuniária, no pressente caso, confluo, de igual modo, com o douto Relator, na medida em que, por se tratar de mera atualização da validade da certidão negativa de recuperação judicial inicialmente apresentada, tem-se igualmente que a conduta em foco se alinha ao entendimentode que o ato foi praticado com o intuito de atestar condição pré-existente, corroborando assim que o meio não deve prevalecer sobre o fim, porque a empresa habilitada e declarada vencedora foi a que ofertou a proposta mais vantajosa (proposta vencedora R$ 729,00, proposta 2º lugar de R$ 1.183,22) e, consoante assentado pelo pregoeiro, apresentou os documentos exigidos no edital, ao que se soma o fato de que o documento atualizado não teve o condão de modificar o conteúdo da proposta.
6. Desse modo, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA e, por consequência, conheço a presente Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, consoante fundamentos veiculados em linhas precedentes.
É como Voto.
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