Manifestação Eletrônica do MPC
09/03/2023 09:11
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Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado nos autos, em consonância com a derradeira análise instrutiva, no sentido de que seja:
1 – concedida Tutela Antecipatória Inibitória, para resguardar o erário, no intuito de determinar ao Prefeito de Ji-Paraná – Sr. Isaú Fonseca, para que suspenda IMEDIATAMENTE os pagamentos dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ji-Paraná, nos valores fixados pela Lei Municipal nº 3476/2022, limitando-os ao valores previstos na Lei nº 3.365/2020; até ulterior pronunciamento dessa Corte de Contas.
2 – arbitrada multa cominatória, por cada pagamento mensal realizado em desacordo com a Lei nº 3.365/2020, em caso de descumprimento da ordem a ser exarada, que consiste em obrigação de fazer, a ser suportada pessoal e solidariamente pelo Sr. Isaú Fonseca, com suporte no art. 99-A e art. 108-A, § 2º, do RITC c.c. os arts. 537 e seu § 4º, do CPC/15, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de Contas, sem prejuízo de outras cominações legais;
3 – Determinada a citação dos agentes responsáveis pelas seguintes irregularidades detectadas nos autos, nos moldes feitos pelo relatório técnico ID 1275821, proporcionando-lhes a oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa, com fulcro no art. 5, LV, da CR/1988, e art. 30, §1º, da Resolução Administrativa 5/TCER-96:
3.1 De responsabilidade do senhor Wellington Poggere Goes Da Fonseca, ( Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná): proposição e aprovação do Projeto de Lei nº 4106, prevendo fixação da remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, para a mesma legislatura, em afronta direta a redação do § 1º do art. 110 da Constituição Estadual; artigo 12, VIII da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná; artigo 182 do Regimento Interno do Poder Legislativo de Ji-Paraná, jurisprudência desta Corte de Contas e do STF (infringência aos artigos 29, V, combinado com o 37, X e XI, da Constituição Federal e os Princípios da Moralidade e Anterioridade da Legislatura)”;
3.2 – de responsabilidade do senhor Isaú Fonseca (Prefeito do Município de Ji-Paraná): Sanção do Projeto de Lei nº 4106, que foi convertido na Lei n.3476/22, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, para a mesma legislatura, em afronta direta a redação do § 1º do art. 110 da Constituição Estadual; artigo 12, VIII da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná; artigo 182 do Regimento Interno do Poder Legislativo de Ji-Paraná, jurisprudência desta Corte de Contas e do STF (infringência aos artigos 29, V, combinado com o 37, X e XI, da
Constituição Federal e os Princípios da Moralidade e Anterioridade da Legislatura)”.
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