Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00710/22 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 11/04/2022
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Suposta irregularidade em ato de fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário do Município de Ji-Paraná, concedidos pelo Poder executivo Municipal mediante a Lei n. 3476 de 08 de fevereiro de 2022.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
  • Estágio: Manifestação Ministerial Conclusiva

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

16/03/2023 14:55
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

15/03/2023 16:17

Acompanho o bem lançado voto, exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

14/03/2023 10:19

Em atenção à decisão submetida a referendo perante este Colegiado, acompanho o e. relator na integralidade.  

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 19:04
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

17/03/2023 12:44


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

09/03/2023 09:11

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado nos autos, em consonância com a derradeira análise instrutiva, no sentido de que seja:
1 concedida Tutela Antecipatória Inibitória, para resguardar o erário, no intuito de determinar ao Prefeito de Ji-Paraná Sr. Isaú Fonseca, para que suspenda IMEDIATAMENTE os pagamentos dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ji-Paraná, nos valores fixados pela Lei Municipal nº 3476/2022, limitando-os ao valores previstos na Lei nº 3.365/2020; até ulterior pronunciamento dessa Corte de Contas.
2 arbitrada multa cominatória, por cada pagamento mensal realizado em desacordo com a Lei nº 3.365/2020, em caso de descumprimento da ordem a ser exarada, que consiste em obrigação de fazer, a ser suportada pessoal e solidariamente pelo Sr. Isaú Fonseca, com suporte no art. 99-A e art. 108-A, § 2º, do RITC c.c. os arts. 537 e seu § 4º, do CPC/15, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de Contas, sem prejuízo de outras cominações legais;
3 Determinada a citação dos agentes responsáveis pelas seguintes irregularidades detectadas nos autos, nos moldes feitos pelo relatório técnico ID 1275821, proporcionando-lhes a oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa, com fulcro no art. 5, LV, da CR/1988, e art. 30, §1º, da Resolução Administrativa 5/TCER-96:
3.1 De responsabilidade do senhor Wellington Poggere Goes Da Fonseca, ( Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná): proposição e aprovação do Projeto de Lei nº 4106, prevendo fixação da remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, para a mesma legislatura, em afronta direta a redação do § 1º do art. 110 da Constituição Estadual; artigo 12, VIII da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná; artigo 182 do Regimento Interno do Poder Legislativo de Ji-Paraná, jurisprudência desta Corte de Contas e do STF (infringência aos artigos 29, V, combinado com o 37, X e XI, da Constituição Federal e os Princípios da Moralidade e Anterioridade da Legislatura)”;
3.2 de responsabilidade do senhor Isaú Fonseca (Prefeito do Município de Ji-Paraná): Sanção do Projeto de Lei nº 4106, que foi convertido na Lei n.3476/22, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, para a mesma legislatura, em afronta direta a redação do § 1º do art. 110 da Constituição Estadual; artigo 12, VIII da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná; artigo 182 do Regimento Interno do Poder Legislativo de Ji-Paraná, jurisprudência desta Corte de Contas e do STF (infringência aos artigos 29, V, combinado com o 37, X e XI, da
Constituição Federal e os Princípios da Moralidade e Anterioridade da Legislatura)”.