Manifestação Eletrônica do MPC
08/03/2023 10:08
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Na mesma senda do Parecer já encartado no processo, o Ministério Público de Contas opina seja:
"a) Julgada IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 16, III, alíneas “c”, da Lei Complementar n. 154/96, por violação aos arts. 62, 63, e 77, todos da Lei Federal n. 4.320/64, haja vista, restar caracterizada a falha na fiscalização da execução da carga horária dos médicos, concorrendo para o pagamento de plantões extraordinários e ordinários sem a comprovação da regular prestação dos serviços no âmbito da municipalidade, bem como pela percepção irregular a título de remuneração por plantões extraordinários não realizados devido a incompatibilidade de horários de escala entre a rede pública e privada de saúde, e ainda por não aplicar mecanismos de controle exigidos quando poderia ter sido evitado a ocorrência de dano ao erário, que resultou em dano ao Tesouro no montante de R$ 210.088,52, sob a responsabilidade dos senhores Elifran da Costa Farias, médico; Denir Moreira da Silva Brune, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Osamarlei Sgamatti de Jesus, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; João Luiz Sales, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Jonatan Strapasson Peres, diretor de Departamento Administrativo Hospitalar; Cláudia Cristina dos Santos Raizer, diretora de Departamento Administrativo Hospitalar; Ivani Lourdes Conte, diretora de Departamento Administrativo Hospitalar; Rafael Tavares Novaes, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Kedson Abreu Souza, médico; e Ronaldo Beserra da Silva, Controlador-Geral do Município.
b) Imputado o débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 144.185,01, em desfavor do senhor Elifran da Costa Farias, médico, pelos fatos danosos ao erário consistentes no recebimento de valores a título de plantões médicos sem a efetiva prestação dos serviços, conforme item 3.2.5 do relatório técnico (ID 1174254), proporcionalmente e de forma solidária consoante delineado abaixo:
b.1) Denir Moreira da Silva Brune, limitada a solidariedade ao valor de R$ 22.611,13;
b.2) Osmarlei Sgamatti de Jesus, limitada a solidariedade ao valor de R$ 18.757,36;
b.3) João Luiz Sales, limitada a solidariedade ao valor de R$ 4.870,42;
b.4) Jonatan Strapasson Peres, limitada a solidariedade ao valor de R$ 80.088,01;
c) Imputado o débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 11.165,43, em desfavor do senhor João Luiz Sales, médico, pelos fatos danosos ao erário consistentes no recebimento de valores a título de plantões médicos sem a efetiva prestação dos serviços, conforme item 3.2.1 do relatório técnico (ID 1174254), proporcionalmente e de forma solidária consoante delineado abaixo:
c.1) Denir Moreira da Silva Brune, limitada a solidariedade ao valor de R$ 5.102,82;
c.2) Osmarlei Sgamatti de Jesus, limitada a solidariedade ao valor de R$ 2.512,85;
c.3) Jonatan Strapasson Peres, limitada a solidariedade ao valor de R$ 3.164,35;
d) Imputado o débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 10.838,93(valor residual não abrangido no TAC proposto pelo MP/RO), em desfavor do senhor Jonatan Strapasson Peres, médico e diretor de Departamento Administrativo Hospitalar, pelos fatos danosos ao erário consistentes no numerário remanescente em razão do compromisso firmado por meio de acordo extrajudicial com o Ministério Público do Estado para devolução dos valores de plantões médicos recebidos indevidamente, conforme item 3.2.1 do relatório técnico (ID 1174254), proporcionalmente e de forma solidária consoante delineado abaixo:
d.1) Osmarlei Sgamatti de Jesus, limitada a solidariedade ao valor de R$ 148,11;
d.2) Claudia Cristina dos Santos Raizer, e Ivani Lourdes Conte, limitada a solidariedade ao valor de R$ 10.838,93;
d.3) Rafael Tavares Novaes, limitada a solidariedade ao valor de R$ 2.500,00;
d.4) João Luiz Sales, limitada a solidariedade ao valor de R$ 915,48;
e) Imputado o débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 2.450,40, em desfavor do senhor Kedson Abreu Souza, médico, pelos fatos danosos ao erário consistentes na autorização, pagamento e recebimento de valores a título de plantões médicos sem a efetiva prestação dos serviços, conforme item 3.2.5 do relatório técnico (ID 1174254), proporcionalmente e de forma solidária consoante delineado abaixo:
e.1) Jonatan Strapasson Peres, limitada a solidariedade ao valor de R$ 2.171,85;
e.2) Osmarlei Sgamatti de Jesus, limitada a solidariedade ao valor de R$ 278,55;
f) Imputado o débito, solidariamente, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, em desfavor do senhor Ronaldo Beserra da Silva, Controlador-Geral do Município, defronte a violação ao art. 77, da Lei Federal n. 4.320/64, pela falha na aplicação dos sistemas de controle interno que evitariam a ocorrência dos fatos danosos ao erário enumerados nos itens anteriores;
g) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Elifran da Costa Farias, médico; Denir Moreira da Silva Brune, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Osamarlei Sgamatti de Jesus, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; João Luiz Sales, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Jonatan Strapasson Peres, diretor de Departamento Administrativo Hospitalar; Cláudia Cristina dos Santos Raizer, diretora de Departamento Administrativo Hospitalar; Ivani Lourdes Conte, diretora de Departamento Administrativo Hospitalar; Rafael Tavares Novaes, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Kedson Abreu Souza, médico; e Ronaldo Beserra da Silva, Controlador-Geral do Município, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, defronte às condutas enumeradas nos itens “a” a “f” deste parecer que representam grave infração à norma legal de natureza financeira e operacional.".
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