Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02332/19 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 14/08/2019
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de Contas Especial - para apurar danos ao erário municipal de Espigão do Oeste em virtude de pagamentos de despesas (plantões extraordinários) na SEMSAU sem a efetiva liquidação (Processo Eletrônico n. 2332/2019 – auditoria)
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

17/03/2023 11:12
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

17/03/2023 06:56

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus judiciosos fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

17/03/2023 10:43
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/03/2023 10:32

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Cuida-se de Tomada de Contas Especial instaurado para apurar danos ao erário do Município de Espigão do Oeste-RO em virtude de pagamentos de despesas (plantões extraordinários) na SEMSAU sem a efetiva liquidação (Processo Eletrônico n. 2332/2019 auditoria).

 

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que propôs o julgamento irregular das contas sindicadas, nos termos do art. 16, III, alínea c, da LCE 154/96, em relação aos jurisdicionados, Senhor Elifran da Costa Farias, João Luiz Sales, Senhor Jonatan Strapasson Peres, Senhor Kedson Abreu Souza, Senhor Raymundo Nonato Almeida Júnior, Senhora Cláudia Cristina dos Santos Raizer, Senhor Osmarlei Sgamatti de Jesus, Senhor Denir Moreira da Silva Brune, Senhora Ivani Lourdes Conte e o Senhor Rafael Tavares Novaes, CONVIRJO, no ponto, como o douto Relator pelos fundamentos expostos no judicioso voto.

 

3.    Esclareço, por ser de relevo, que nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[1], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

 

4.    Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[2], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, resultaria na violação do pacto Democrático, in verbis:

 

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

5.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu processo seja apreciado por julgadores isonômicos.

 

6.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

7.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim já me manifestei quando do julgamento dos Processos ns. 2.577/2018/TCE/RO, 1.334/2016/TCE/RO e 0884/15/TCE/RO, os quais emolduraram os Acórdãos AC1-TC 00557/2021, Acórdãos AC1-TC004125/18 e Acórdão AC1-TC 00884/2015, todos, respectivamente, de minha relatoria.

 

8.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, ConselheiroEDILSON DE SOUSA SILVA.

É como Voto.



[1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[2]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

17/03/2023 10:36

Considerando as evidências costantes no autos, comprovado o fato, a conduta e o dano, estando, portando em conformidade com o art.22 e 28 da LINDB, cumprido, portanto, o devido processo legal. Acompanho na integalidade o voto do iminente relator.

 

 



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

08/03/2023 10:08

Na mesma senda do Parecer já encartado no processo, o Ministério Público de Contas opina seja:
"a) Julgada IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 16, III, alíneas “c, da Lei Complementar n. 154/96, por violação aos arts. 62, 63, e 77, todos da Lei Federal n. 4.320/64, haja vista, restar caracterizada a falha na fiscalização da execução da carga horária dos médicos, concorrendo para o pagamento de plantões extraordinários e ordinários sem a comprovação da regular prestação dos serviços no âmbito da municipalidade, bem como pela percepção irregular a título de remuneração por plantões extraordinários não realizados devido a incompatibilidade de horários de escala entre a rede pública e privada de saúde, e ainda por não aplicar mecanismos de controle exigidos quando poderia ter sido evitado a ocorrência de dano ao erário, que resultou em dano ao Tesouro no montante de R$ 210.088,52, sob a responsabilidade dos senhores Elifran da Costa Farias, médico; Denir Moreira da Silva Brune, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Osamarlei Sgamatti de Jesus, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; João Luiz Sales, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Jonatan Strapasson Peres, diretor de Departamento Administrativo Hospitalar; Cláudia Cristina dos Santos Raizer, diretora de Departamento Administrativo Hospitalar; Ivani Lourdes Conte, diretora de Departamento Administrativo Hospitalar; Rafael Tavares Novaes, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Kedson Abreu Souza, médico; e Ronaldo Beserra da Silva, Controlador-Geral do Município.
b) Imputado o débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 144.185,01, em desfavor do senhor Elifran da Costa Farias, médico, pelos fatos danosos ao erário consistentes no recebimento de valores a título de plantões médicos sem a efetiva prestação dos serviços, conforme item 3.2.5 do relatório técnico (ID 1174254), proporcionalmente e de forma solidária consoante delineado abaixo:
b.1) Denir Moreira da Silva Brune, limitada a solidariedade ao valor de R$ 22.611,13;
b.2) Osmarlei Sgamatti de Jesus, limitada a solidariedade ao valor de R$ 18.757,36;
b.3) João Luiz Sales, limitada a solidariedade ao valor de R$ 4.870,42;
b.4) Jonatan Strapasson Peres, limitada a solidariedade ao valor de R$ 80.088,01;
c) Imputado o débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 11.165,43, em desfavor do senhor João Luiz Sales, médico, pelos fatos danosos ao erário consistentes no recebimento de valores a título de plantões médicos sem a efetiva prestação dos serviços, conforme item 3.2.1 do relatório técnico (ID 1174254), proporcionalmente e de forma solidária consoante delineado abaixo:
c.1) Denir Moreira da Silva Brune, limitada a solidariedade ao valor de R$ 5.102,82;
c.2) Osmarlei Sgamatti de Jesus, limitada a solidariedade ao valor de R$ 2.512,85;
c.3) Jonatan Strapasson Peres, limitada a solidariedade ao valor de R$ 3.164,35;
d) Imputado o débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 10.838,93(valor residual não abrangido no TAC proposto pelo MP/RO), em desfavor do senhor Jonatan Strapasson Peres, médico e diretor de Departamento Administrativo Hospitalar, pelos fatos danosos ao erário consistentes no numerário remanescente em razão do compromisso firmado por meio de acordo extrajudicial com o Ministério Público do Estado para devolução dos valores de plantões médicos recebidos indevidamente, conforme item 3.2.1 do relatório técnico (ID 1174254), proporcionalmente e de forma solidária consoante delineado abaixo:
d.1) Osmarlei Sgamatti de Jesus, limitada a solidariedade ao valor de R$ 148,11;
d.2) Claudia Cristina dos Santos Raizer, e Ivani Lourdes Conte, limitada a solidariedade ao valor de R$ 10.838,93;
d.3) Rafael Tavares Novaes, limitada a solidariedade ao valor de R$ 2.500,00;
d.4) João Luiz Sales, limitada a solidariedade ao valor de R$ 915,48;
e) Imputado o débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 2.450,40, em desfavor do senhor Kedson Abreu Souza, médico, pelos fatos danosos ao erário consistentes na autorização, pagamento e recebimento de valores a título de plantões médicos sem a efetiva prestação dos serviços, conforme item 3.2.5 do relatório técnico (ID 1174254), proporcionalmente e de forma solidária consoante delineado abaixo:
e.1) Jonatan Strapasson Peres, limitada a solidariedade ao valor de R$ 2.171,85;
e.2) Osmarlei Sgamatti de Jesus, limitada a solidariedade ao valor de R$ 278,55;
f) Imputado o débito, solidariamente, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, em desfavor do senhor Ronaldo Beserra da Silva, Controlador-Geral do Município, defronte a violação ao art. 77, da Lei Federal n. 4.320/64, pela falha na aplicação dos sistemas de controle interno que evitariam a ocorrência dos fatos danosos ao erário enumerados nos itens anteriores;
g) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Elifran da Costa Farias, médico; Denir Moreira da Silva Brune, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Osamarlei Sgamatti de Jesus, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; João Luiz Sales, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Jonatan Strapasson Peres, diretor de Departamento Administrativo Hospitalar; Cláudia Cristina dos Santos Raizer, diretora de Departamento Administrativo Hospitalar; Ivani Lourdes Conte, diretora de Departamento Administrativo Hospitalar; Rafael Tavares Novaes, diretor do Departamento Administrativo Hospitalar; Kedson Abreu Souza, médico; e Ronaldo Beserra da Silva, Controlador-Geral do Município, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, defronte às condutas enumeradas nos itens “a” a “f” deste parecer que representam grave infração à norma legal de natureza financeira e operacional.".