Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/04/2023 às 00:04
Fechamento
14/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01016/19 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 09/04/2019
  • Subcategoria: Auditoria
  • Assunto: Monitoramento das Determinações contidas no Acórdão nº 136/2015-Pleno, Processo 3989/2014.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/04/2023 11:19
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

11/04/2023 08:36

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2023 09:57
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

14/04/2023 09:49

DECLARAÇÃO DE VOTO  

 

1.    Consoante delineado pelo eminente Relator que em seu Voto acolheu integralmente o opinativo da Secretaria-Geral de Controle Externo, bem como o Parecer Ministerial n. 0321/2022-GPETV (ID 1312693), após regular tramitação do processo, constatou-se o cumprimento das determinações e recomendações consignadas no Acórdão n. 135/2015/Pleno, proferido nos autos do Processo n. 3989/2014, e o não cumprimentoas das determinações contidas nos itens II a V do Acórdão APL-TC 00303/2020, proferido nestes autos, assim como por deixar de aplicar pena de multa aos gestores, pelo descumprimento, em parte, do Acórdão APL-TC 00303/20, em atenção ao disposto no artigo 22 da LINDB.

2. Assim, é certo que os jurisdicionados implementaram diversas ações e providências com o fim de fortalecer a Atenção Básica no Estado de Rondônia, entretanto, como bem pontuou o Relator dos autos, não foram providências direcionadas de modo específico no sentido de implementarem as recomendações emanadas por este Tribunal Especializado, constantes nos itens II a V do Acórdão APL-TC 00303/2020, conforme documentações colacionadas nos presentes autos.

3. Desse modo, há de se considerar atingido o escopo do presente monitoramento, determinando-se a realização de nova ação de monitoramento, haja vista ter decorrido o lapso de 7 (sete) anos desde a finalização da auditoria operacional no Sistema de Atenção Primária de Saúde no Estado de Rondônia.

4. Na mesma linha de entendimento, deve ser sopesado a aplicação de sanção aos responsáveis pelo descumprimento das determinações deste Tribunal de Contas, tendo em vista o contexto vivenciado pelos gestores públicos desde a prolação do Acórdão APL-TC 00303/2020, período em que as atenções estiveram voltadas ao controle da pandemia do Covid-19, como bem discorreu o Conselheiro-relator dos autos.

5. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[1], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

6. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[2], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

7. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do Jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do Jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

8. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

9. A propósito de prestigiar, como dito, o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei em matéria análogas, de minha relatoria, constantes nos Acórdãos APL-TC 00196/21, APL-TC 00197/21, Acórdão APL-TC 00233/21, Acórdão AC1-TC 00816/21, assim como nos Acórdãos AC1 n. 0909/2020, 01138/2020, 01147/2020, APL-TC ns. 00313/2020, 00103/2021, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIN DE SOUZA, Acórdão APL-TC n. 00320/2021, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER PEREIRA DE MELLO e Acórdão APL-TC n. 00354/21, de relatoria do Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição regimental ao ConselheiroEDILSON DE SOUSA SILVA.

10. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim deconsiderar cumprido o escopo do presente processo de monitoramento.

É como voto.



[1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[2]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/04/2023 08:20

Acompanho em toda a sua extensão o voto do eminente Relator, pelos seus judiciosos fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/04/2023 09:57

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer encartado no processo, no sentido de que seja:

"I - considerado cumprido o escopo da presente uditoria de monitoramento acerca do cumprimento das determinações e recomendações consignadas no Acórdão n. 136/2015/PLENO, proferido nos autos do Processo n. 3989/14 (ID 239141);
II - consideradas cumpridas as determinações contidas nos itens II e V do Acórdão APL-TC 00303/20 (ID 962311) e não cumpridas integralmente aquelas constantes dos itens III e IV do referido acórdão;
III - incluída nos planos de auditoria da Corte de Contas nova ação de monitoramento/controle, a ser desencadeada partir dos relatórios de execução encaminhados pelas unidades jurisdicionadas destes autos processuais, seja englobada e considerada, oportunamente, em eventual nova ação de fiscalização planejada para o contexto atual (pós-pandêmico), a ser incluída no Planejamento Integrado de Controle Externo (PICE) para o próximo exercício (2023-2024), sem prejuízo da aferição daqueles itens ainda pendentes de cumprimento e já reiterados nas decisões e acórdãos proferidos nos autos oriundos da Auditoria Operacional realizada no Sistema da Atenção Primária de Saúde do Estado de Rondônia".