Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/04/2024 às 00:04
Fechamento
05/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00654/23 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 07/03/2023
  • Subcategoria: Direito de Petição
  • Assunto: Petição com pedidos de afastamento de responsabilidade e de débito, imputados no Acórdão AC1-TC 01527/18, proferido no Processo n. 03124/07, que versa sobre Auditoria realizada no Centro de Medicina Tropical de Rondônia - Cemetron - durante o exercício financeiro de 2007, convertida em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n. 06/2010-PLENO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

04/04/2024 20:20
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

04/04/2024 18:35

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus robustos fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

03/04/2024 11:53
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
DECLARADO IMPEDIDO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/04/2024 11:22
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

03/04/2024 12:35


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/03/2024 15:15

Tratam os autos de Direito de Petição em que houve manifestação pelo Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n. 0085/2023-GPGMPC em 12/06/2023.

A tramitação dos autos foi sobrestada pela DM-00322/23-GABFJFS (ID 1465338) em razão do processo n. 0872/2023, no qual se discutia o entendimento do Tribunal de Contas quanto à prescrição, notadamente em razão da Lei Estadual n. 5.488/2022.

Com a solução do processo n. 0872/2023, mediante o Acórdão APL-TC 00165/23, definiu-se entendimento do Tribunal sobre a prescritibilidade de sua pretensão punitiva e ressarcitória, e os autos foram pautados para julgamento.

Pois bem.

Conforme breve relato, após a manifestação ministerial nestes autos, houve nova definição de entendimento quanto à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória da Corte de Contas, o que atinge o mérito da manifestação consubstanciada no Parecer n. 0085/2023-GPGMPC.

Assim, diante da evolução do entendimento sobre a matéria, divirjo pontualmente do opinativo constante dos autos para opinar pelo conhecimento do Direito de Petição, e, no mérito, pelo não acolhimento da matéria de ordem pública formulada, considerando que, “no âmbito estadual, a prescritibilidade da pretensão ressarcitória do erário, até o advento da Lei nº 5.488/2022, ante a omissão legislativa, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual só tem início quando a pretensão executória puder ser exercida, vale dizer, com o trânsito em julgado da respectiva decisão da Corte de Contas”, conforme item 2 do Acórdão APL-TC 00165/23.

É o opinativo.