Manifestação Eletrônica do MPC
27/03/2024 15:15
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Tratam os autos de Direito de Petição em que houve manifestação pelo Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n. 0085/2023-GPGMPC em 12/06/2023.
A tramitação dos autos foi sobrestada pela DM-00322/23-GABFJFS (ID 1465338) em razão do processo n. 0872/2023, no qual se discutia o entendimento do Tribunal de Contas quanto à prescrição, notadamente em razão da Lei Estadual n. 5.488/2022.
Com a solução do processo n. 0872/2023, mediante o Acórdão APL-TC 00165/23, definiu-se entendimento do Tribunal sobre a prescritibilidade de sua pretensão punitiva e ressarcitória, e os autos foram pautados para julgamento.
Pois bem.
Conforme breve relato, após a manifestação ministerial nestes autos, houve nova definição de entendimento quanto à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória da Corte de Contas, o que atinge o mérito da manifestação consubstanciada no Parecer n. 0085/2023-GPGMPC.
Assim, diante da evolução do entendimento sobre a matéria, divirjo pontualmente do opinativo constante dos autos para opinar pelo conhecimento do Direito de Petição, e, no mérito, pelo não acolhimento da matéria de ordem pública formulada, considerando que, “no âmbito estadual, a prescritibilidade da pretensão ressarcitória do erário, até o advento da Lei nº 5.488/2022, ante a omissão legislativa, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual só tem início quando a pretensão executória puder ser exercida, vale dizer, com o trânsito em julgado da respectiva decisão da Corte de Contas”, conforme item 2 do Acórdão APL-TC 00165/23.
É o opinativo.
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