Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
06/05/2024 às 00:05
Fechamento
10/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02128/23 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 19/07/2023
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: Pedido de Reexame, em face do Acórdão AC2-TC 00169/23. Autos nº 01102/22.
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

07/05/2024 15:55

Em tese inicial, vejo como razoável aderir ao argumento acolhido pela Unidade Técnica no feito originário, como muito bem informa o Relator, considerando-se toda a evolução jurisprudencial pela qual passou a matéria, de modo a entender pela ilegalidade dos pagamentos, e a não imposição do dever de ressarcimento.

Entretanto, vou acompanhar o e. Relator pelo conhecimento do pedido de reexame, pelo provimento parcial ao recurso, para o fim de afastar, nesta preliminar fase de instrução processual, a alegação de boa-fé quanto à concessão e à percepção, por parte dos vereadores do município de São Francisco do Guaporé, de subsídio majorado por meio de revisão geral anual fixada por índice diverso do estabelecido para os vencimentos dos servidores municipais.

Ao fim em seu voto apresenta uma visão alternativa que, devolve ao relator originário a avaliação quanto à conversão em tomada de contas especial, diante da necessidade de esclarecimentos quanto à existência ou não de lei geral de revisão para a contabilização do possível dano.  Acompanho o voto exarado pelo d. Relator, pela abordagem criteriosamente fundamentada.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/05/2024 07:57

Acompanho, integralmente, o voto do eminente Relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

30/04/2024 12:31

Manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame e, no mérito, pelo seu parcial provimento, de forma a converter o feito de origem em Tomada de Contas Especial, com o fito de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário decorrente da indevida majoração de subsídios promovida pela Lei Municipal n. 1.954/2022, pelos fundamentos já expostos no opinativo encartado no processo.