Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/04/2024 às 00:04
Fechamento
05/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02332/19 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 14/08/2019
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de Contas Especial - para apurar danos ao erário municipal de Espigão do Oeste em virtude de pagamentos de despesas (plantões extraordinários) na SEMSAU sem a efetiva liquidação (Processo Eletrônico n. 2332/2019 – auditoria)
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

04/04/2024 20:13
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

02/04/2024 17:21

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

03/04/2024 11:44
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

02/04/2024 11:50
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

03/04/2024 12:26


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/03/2024 14:46

Vieram estes autos à Sessão Plenária para ciência e referendo da Decisão Monocrática n. 0030/2024-GCESS.

Analisando-a, verifica-se a informação do Departamento de Acompanhamento de Decisões (DEAD) sobre a existência de obscuridade no Acórdão APL-TC 00014/23 (ID 1532118), que não permitia identificar a exata solidariedade entre os agentes responsabilizados, além da omissão quanto aos débitos imputados em valores inferiores ao valor mínimo da multa aplicada pelo Tribunal, cuja cobrança, então, pode ser dispensada, nos termos do art. 4º da Portaria n. 404/2020/TCERO e IN n. 69/2020/TCERO.

Assim, o Exmo. Conselheiro Relator retificou de ofício o acórdão de julgamento quanto às responsabilidades dos agentes causadores de dano (servidores) e sobre a solidariedade das chefias (diretores hospitalares), além de decidir sobre a dispensa de cobrança das imputações de débito em valor mínimo, na forma suscitada pela Unidade Técnica.

A novel decisão aclaratória, em quadro sinótico, relaciona as imputações de débito e dispõe de forma didática sobre a solidariedade dos agentes responsáveis, sem alterar o conteúdo jurídico da decisão original; em somatório, permite que a entidade credora não atue na cobrança dos débitos mínimos, na forma sugerida pela Unidade Técnica.

Diante do exposto, o Ministério Público de Contas opina seja referendada a Decisão Monocrática n. 0030/2024-GCESS, proferindo-se novo acórdão de julgamento para aclarar o Acórdão APL-TC 00014/23, nos termos ali decididos.