Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/04/2024 às 00:04
Fechamento
05/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02263/23 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 04/08/2023
  • Subcategoria: Verificação de Cumprimento de Acordão
  • Assunto: Monitoramento de Determinações
  • Jurisdicionado: Governo do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

04/04/2024 20:13
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

04/04/2024 19:28

Destaco, data maxima venia, por considerar relevante nesta assentada de análise do monitoramento relativo aos cumprimentos de determinações e recomendações constantes do Acórdão APL-TC 0126/22 , itens III a VII, proferido nos autos do Processo nº 01281/2021/TCERO, que teve como objeto a análise da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2020, que:

a) quanto aos estudos de viabilidade econômico-financeira da Caerd: a situação de viabilidade e sustentabilidade dessa companhia está sendo objeto de acompanhamento pelo Controle Externo, oportunidade em que deverá ser realizada uma análise mais detida e aprofundada sobre essa questão;

b) no que se refere à determinação para o estabelecimento de controles das despesas públicas, de forma a não realizar despesa sem prévio empenho: também, acompanho o Relator, posto que os opinativos técnico e ministerial no sentido de considerar não cumprido o comando, foram acolhidos pelo Conselheiro-Relator em face de que os argumentos apresentados não apresentam as medidas adotadas para evitar a realização de despesas sem prévio empenho. Essa prática de extrema gravidade (improbidade administrativa, v.g., crime de responsabilidade), também está sendo monitorada modernamente.

Assim,  acompanho o bem elaborado voto apresentado pelo e. Relator.

 

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

03/04/2024 11:43
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

02/04/2024 11:40

Acompanho o voto exarado pelo eminente Relator, conforme sua judiciosa fundamentação.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/04/2024 11:02
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/03/2024 14:43

Mantém-se, em seus próprios termos, o Parecer Ministerial n. 0006/2024-GPWAP, já constante nos autos.