Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0057/2023/GPYFM acostado aos autos que em síntese opina, em consonância com o corpo técnico, seja:
1. Julgada regular com ressalva as contas do Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno, referente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Senhora Marineide Goulart Mariano, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde, com fundamento no artigo 16, inciso II, da LC n. 154/1996, c/c o art. 24 do Regimento Interno do TCE-RO (Res. n. 005/1996), em função:
1.1 do envio intempestivo da Prestação de Contas Anual do exercício de 2021 em descumprimento ao art. 52 da Constituição do Estado de Rondônia e do art. 14, II da Instrução normativa n. 13/2004/TCE-RO e;
1.2 da ausência de Informações no Portal de Transparência em afronta ao art. 48, caput, da LC nº 101/2000 e à Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO;
2. Expedida determinação ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde ou a quem vinha a substituí-lo para que adote medidas visando disponibilizar no portal da transparência, nos termos do art. 48, caput, da LC nº 101/2000 e à Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO c/c art. 7º, inciso VIII e art. 15, inciso VIII e XVIII da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 19909:
2.1 O Plano Municipal Saúde (2018/2021 e atualizações de 2021);
2.2 A Programação Anual de Saúde (exercício de 2021);
2.3 O Relatório de Gestão (exercício de 2021);
3. Reputar atendida a determinação expedida por meio do item III da DM 00175/2019-GCPCN, referente ao Processo n. 01170/1910.
|