Manifestação Eletrônica do MPC
20/05/2024 10:07
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Trata-se de Representação, com pedido de tutela antecipada, formulada pela empresa Amazônia Comercial, Serviços e Locação de Máquinas Ltda. - AMACOL, em decorrência de possíveis irregularidades levadas a cabo no Pregão Eletrônico nº 006/2023/CAERD/RO, instaurado com vistas à locação de serviços de retroescavadeiras com operador para atendimento de demandas das áreas operacionais e comerciais dos Sistemas de Abastecimento de Água de municípios do Estado de Rondônia.
Com supedâneo em exame inicial realizado pelo Corpo Técnico[1], foi prolatada a Decisão Monocrática nº 00162/2023-GABOPD[2], que, dentre outras medidas, conheceu da representação e concedeu tutela de urgência suspendendo a licitação referenciada, providência posteriormente referendada pela 1ª Câmara dessa Corte de Contas.
Após a revogação do certame pela CAERD[3], a Unidade Técnica[4] e o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 281/2023-GPGMC,[5] manifestaram-se pelo arquivamentos do feito.
Por fim, foi emitida a Decisão Monocrática nº 0072/2024-GABOPD[6], que trouxe em seu bojo o seguinte dispositivo:
“39. Por todo o exposto, sem maiores digressões, alinhando-me ao posicionamento da Secretaria Geral de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, não havendo outras medidas a serem adotadas, com fundamento nos artigos 29, 62, § 4º, 247, § 4º, I, e 286-A do Regimento Interno/TCE-RO, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decido:
I – Arquivar, sem resolução de mérito, os presentes autos de Representação, formulada pela empresa AMACOL – Amazônia Comercial, Serviços e Locação de Máquinas Ltda (CNPJ n. **.616.069/0001-**), em virtude de supostas irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico n. 006/2023/CAERD/RO (proc. adm. n. 0003.068290/2022-82), aberto para locação de serviços de retroescavadeiras com operador para atendimento das demandas das áreas operacional e comercial dos Sistemas de Abastecimento de Água das cidades de Porto Velho, Vila do Abunã, Extrema, Vista Alegre do Abunã, Nova Califórnia, Jaru, Ji-Paraná, São Miguel, Seringueiras, Costa Marques, Presidente Médici, Espigão do Oeste, Novo Horizonte, Migrantenópolis e Cerejeiras, com prazo de 12 meses – diante da perda superveniente do objeto, frente à revogação do certame, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, ed. 197, de 18.10.2023, p. 433 (ID=1482777), com fulcro nos artigos 29, 62, § 4º, art. 247, § 4º, I, e 286-A do Regimento Interno c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
II – Considerar sem efeito a tutela antecipada exarada na Decisão Monocrática n. 00162/23-GABOPD (ID=1423220), de minha lavra, uma vez que os seus pressupostos fáticos não mais subsistem, diante da perda superveniente de seu objeto, decorrente da revogação do Pregão Eletrônico n. 006/2023/CAERD/RO (Proc. adm. n. 0003.068290/2022-82);
III – Determinar a notificação dos gestores e servidores da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD, Cleverson Brancalhão da Silva, CPF n. ***.393.882-**, Presidente da Caerd Dalmon Lopes Rodrigues, CPF n. ***.977.472-**, Pregoeiro; Lauro Fernandes da Silva Júnior – CPF ***. 691.022-**, Diretor Técnico operacional; Liliam Lima de Lucena, CPF ***. 648.302 -**, Coordenadora da CEON e América Maria Ruiz de Lima Verde Ferreira, CPF ***. 078.832 -**, Engenheira Civil, ou de quem lhes vier a substituir, para que – quando da deflagração de novos procedimentos licitatórios, inclusive para aquisição do objeto pretendido no pregão revogado – atentem para as impropriedades representadas e/ou identificadas pelo Corpo Técnico, no relatório inicial (ID 1502909), sob pena de incorrerem nas multas previstas no art. 55, II e IV, da Lei Complementar nº 154/96.
IV - Intimar do teor desta decisão a interessada, empresa AMACOL – Amazônia Comercial, Serviços e Locação de Máquinas Ltda (CNPJ n. **.616.069/0001-**), bem como os responsáveis e advogados constantes no cabeçalho desta decisão, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº 154/1996, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tcero.tc.br, menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
V – Intimar do teor desta decisão o Ministério Público de Contas (MPC), nos termos do art. 30, §§ 3º e 10 e art. 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
VI – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que, após adoção das medidas administrativas e legais cabíveis ao devido cumprimento desta decisão, arquivem-se os presentes autos, conforme disposto no item I.
VII – Publique-se esta decisão.”
É o relato do necessário.
Ratifica-se, sem maiores delongas, o teor do retrocitado Parecer nº 281/2023-GPGMC, de modo que a Decisão Monocrática nº 0072/2024-GABOPD, que promoveu o arquivamento, sem resolução de mérito, da Representação em apreço, deve ser integralmente referendada pela 1ª Câmara desse Sodalício.
[3]Ofício nº 976/2023/CAERD-CAEX (ID 1482776).
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