Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
10/06/2024 às 00:06
Fechamento
14/06/2024 às 17:06
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01732/23 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 15/06/2023
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2022
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/06/2024 09:59
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/06/2024 11:38

Acompanho a proposta do eminente Relator, pelos seus fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

04/06/2024 10:57

Pelos fundamentos expostos no opinativo encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que a Corte de Contas julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER), de responsabilidade de Elias Rezende de Oliveira (Diretor-Geral no período de 01/01/2022 a 31/03/2022) e de Eder André Fernandes Dias (Diretor-Geral no período de 01/04/2022 a 31/12/2022), com fundamento no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, em razão da Superavaliação do saldo do Imobilizado em aproximadamente R$ 355.790.256, por ausência de adequada inventariação dos bens do DER, com o endereçamento aos responsáveis de alertas e determinações indicados no parecer ministerial e no relatório técnico de ID 1491582.