Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/11/2024 às 00:11
Fechamento
08/11/2024 às 17:11
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01387/24 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 23/05/2024
  • Subcategoria: Embargos de Declaração
  • Assunto: Embargos de declaração em face de Acórdão APL-TC 00069/24, proferido no processo 02090/22/TCERO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/11/2024 13:02

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

05/11/2024 09:34

Acompanho integralmente a proposta do eminente Relator, nos termos da sua judiciosa fundamentação.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/11/2024 11:14

Reitera-se o Parecer n. 0117/2024-GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Fabrício Jean Barros de Oliveira Neres, em face do Acórdão APL-TC 00069/24, proferido nos autos do processo n. 02090/2022, e, no mérito, que sejam parcialmente acolhidos para corrigir erro material constante na decisão embargada, que consignou o prazo de 8 anos para inabilitação para o exercício em cargo em comissão ou função gratificada, ao invés de 5 anos, de acordo com o que previu o acórdão originário, mantendo-se inalteradas as demais disposições do Acórdão APL-TC 00069/24.