Manifestação Eletrônica do MPC
01/11/2024 11:35
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Reitera-se o Parecer n. 0106/2024-GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina seja conhecida e julgada procedente a Representação formulada pelo Vereador da Câmara de Presidente Médici, Marlon Claudio Custodio Vicente, que narrou irregularidades, em tese, cometidas pelo Prefeito Municipal, quanto à permissão de acúmulo indevido de vencimentos por servidores municipais.
No mérito, mantém-se o opinativo de que os autos sejam convertidos em tomada de contas especial, com fundamento no artigo 44, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c os artigos 19, inciso II e 65, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em razão da ocorrência, em tese, de dano ao erário no valor histórico de R$ 544.523,31, referente ao pagamento indevido realizado aos servidores, conforme parecer.
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