Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/11/2024 às 00:11
Fechamento
08/11/2024 às 17:11
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02858/22 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 30/12/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Supostas práticas ilegais de atos e contratos no pagamento de remuneração a servidores municipais.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Presidente Médici
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

08/11/2024 09:37
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

04/11/2024 14:49
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/11/2024 13:02

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

04/11/2024 09:51
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

07/11/2024 13:56


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/11/2024 11:35

Reitera-se o Parecer n. 0106/2024-GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina seja conhecida e julgada procedente a Representação formulada pelo Vereador da Câmara de Presidente Médici, Marlon Claudio Custodio Vicente, que narrou irregularidades, em tese, cometidas pelo Prefeito Municipal, quanto à permissão de acúmulo indevido de vencimentos por servidores municipais.

No mérito, mantém-se o opinativo de que os autos sejam convertidos em tomada de contas especial, com fundamento no artigo 44, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c os artigos 19, inciso II e 65, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em razão da ocorrência, em tese, de dano ao erário no valor histórico de R$ 544.523,31, referente ao pagamento indevido realizado aos servidores, conforme parecer.