13/03/2025 20:33
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1. Tratam os autos de Inspeção Especial realizada no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso, objetivando avaliar possíveis graves irregularidades trazidas ao conhecimento desta Corte de Contas, relacionadas ao setor administrativo responsável pela folha de pagamento dos servidores daquela municipalidade, notadamente, quanto à percepção, por parte do procurador jurídico, de adicional de periculosidade, sem o suporte de processo administrativo próprio.
2. Na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre os dias 10 a 14 de fevereiro de 2025, o Eminente Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) submeteu os presentes autos à deliberação deste egrégio Tribunal Pleno, cujo voto foi no sentido de considerar cumprido o escopo da fiscalização, diante da detecção das irregularidades apontadas, além da fixação de multa à diretora do departamento da folha de pagamento.
3. Não obstante o elucidativo voto apresentado pelo eminente Relator, entendi por bem, utilizando das prerrogativas insertas no art. 147 do Regimento Interno desta Corte de Contas, formular pedido de vista dos autos para melhor reflexão sobre a matéria.
4. Resta claro que cabia à responsável observar os ditames legais, zelar pelo cumprimento da legislação em vigor e aplicar as normas, entretanto, a expedição dos atos administrativos era de competência exclusiva do chefe do poder executivo e ao que tudo indica, foram efetuados após o conhecimento da prática administrativa, objeto deste processo, naquela municipalidade.
5. Vê-se dos autos que há demonstração de inocorrência de dano ao erário, em razão da restituição dos valores pagos a título de adicional de periculosidade, consoante ID 1538090, pág. 18-27. Já quanto às outras gratificações implantadas para servidores do munícipio, tudo leva a crer que não houve ilegalidade na concessão, havendo apenas precariedade no procedimento.
6. Consoante se infere dos autos, ao tomar ciência das irregularidades, os responsáveis buscaram instituir normativos para regulamentação dos futuros procedimentos e no que tange às gratificações já implementadas, o Chefe do Poder Executivo, via decreto, estipulou prazo para as suas readequações.
7. Por esse contexto, tenho que, in casu, deve-se afastar a sanção pecuniária à diretora da folha de pagamento do município. Importante ressaltar que o art.7 da LINDB, que preconiza a responsabilização do agente público em caso de dolo ou erro grosseiro deve ser analisado conjuntamente com o art. 22 do mesmo diploma legal, assim:
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Destacou-se)
8. Tanto os elementos constantes nos autos, quanto os apontamentos trazidos pelos responsáveis levaram-me a considerar circunstâncias práticas, inerentes aos costumes administrativos adotados na municipalidade, que possivelmente impuseram, limitaram ou condicionaram as ações da diretora da folha de pagamento.
9. No caso analisado, os fatos se deram ante à inexistência de regulamentação específica no munícipio e restou demonstrado a ausência de ilegalidade, remanescendo a ausência de regularidade formal quanto ao procedimento. Em certas situações, para a responsabilização pessoal, imperativo avaliar a conduta infracional e os meios que levaram a adoção da prática inadequada e a imprescindível demonstração do resultado lesivo, assim como sopesar os obstáculos e dificuldades no caso concreto.
10. Importa assentar que este Tribunal norteou e fixou teses jurídicas relacionadas à responsabilização do agente público, conforme precedente e de aplicação obrigatória decorrente do Acórdão APL-TC 00037/23, referente ao processo n. 1888/20, de relatoria do conselheiro Wilber Coimbra:
[...] 8. Para os fins de responsabilização, a instrução processual deverá revelar, por todos os meios em direito admitidos, que o responsabilizado tenha cometido o ilícito mediante a prática de ato doloso ou com culpa grave (erro grosseiro). A ausência desses elementos subjetivos exclui a responsabilidade, ainda que possa subsistir a própria infração; [...] (destacou-se)
11. É relevante apontar que não se tem notícias nos presentes autos de que a conduta da diretora do departamento da folha de pagamento ocasionou algum prejuízo à Administração Pública, notadamente, diante das medidas corretivas providenciadas posteriormente pelos responsáveis, como normativos e outras condutas adotadas, do que se deflui inexistir abalo à fidúcia da Administração Pública.
12. Considerando todo plexo processual, não entendo por razoável sancionar à responsável por não observar procedimentos que sequer existiam no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso, sendo necessário, todavia, que a Administração Pública seja advertida para que passe a adotar procedimentos regulares e adequados para deferimento de um benefício, como, por exemplo: cumprimento dos pressupostos exigidos, parecer jurídico, previsão orçamentária e ato de concessão da autoridade.
13. Por essa razão, entendo por despicienda a aplicação de medidas sancionatórias, uma vez que a própria municipalidade providenciou a regularização dos achados, devendo-se, porém, alerta-la que, doravante, a reiteração do idêntico erro encontrado neste processo poderá ensejar a aplicação de sanção pecuniária.
14. Dessa forma, em que pese a concordância quanto aos fundamentos do eminente relator no que tange à responsabilidade da servidora Luma Mikaelly Bobato, controladora-geral e do senhor João Pavan, chefe do poder executivo, ambas afastadas, entendo por deixar de sancionar a senhora Ozimara Soares Pinto, CPF n.***.505.792-**, diretora de departamento da folha de pagamento, com base no que foi apresentado.
15. Pelo exposto, peço vênia para divergir, pontualmente, do judicioso voto lavrado pelo e. Conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva, divergindo, de igual forma, do Relatório Técnico (ID 1654932) e do Parecer n. 0278/2024-GPAMM (ID 1681842), no tocante à aplicação de penalidade pecuniária à agente pública supramencionada. No mais, o acompanho in totum, eis que se encontra suficientemente motivado e fundamentado.
16. Desta feita, submeto para apreciação deste órgão colegiado voto no sentido de:
I – Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização, tendo sido detectadas irregularidades em procedimentos adotados pelo departamento de folha de pagamento do município de Alto Paraíso.
II – Afastar a aplicação de penalidade de multa à senhora Ozimara Soares Pinto, CPF n.***.505.792-**, Diretora de Departamento da Folha de Pagamento do Município de Alto Paraíso, nos termos do art. 28 da LINDB c/c o art. 22 do mesmo diploma legal, porquanto, in casu, tais irregularidades não demonstraram dano ao erário e qualquer prejuízo à Administração Pública.
III – Afastar a aplicação de penalidade de multa à senhora Luma Mikaelly Bobato Sousa, CPF n. ***.979.222-**, Controladora-Geral do Município de Alto Paraíso, nos termos do voto do eminente relator.
IV – Afastar a aplicação de penalidade de multa ao senhor João Pavan, CPF n. ***.567.499-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso, nos termos do voto do eminente relator, ante a boa-fé caracterizada pelos esforços perpetrados na resolução das irregularidades levantadas.
V – Alertar os responsáveis, senhor João Pavan, CPF n. ***.567.499-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso; senhoras Luma Mikaelly Bobato Sousa, CPF n. ***.979.222-**, Controladora-Geral e Ozimara Soares Pinto, CPF n.***.505.792-**, Diretora de departamento da folha de pagamento do citado Município, ou a quem vier a substituir ou suceder-lhes na forma da lei, que, doravante passem a adotar procedimentos regulares e adequados para aferição e concessão de benefícios e/ou gratificações, como, por exemplo: cumprimento dos pressupostos exigidos, parecer jurídico, previsão orçamentária e ato de concessão da autoridade, para que não incorram nas irregularidades identificadas no presente processo, o que poderá ensejar a aplicação de sanção pecuniária.
VI – Dar ciência desta decisão aos responsáveis, via DOe-TCERO, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com base no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, consignando que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VII – Intimar o Ministério Público de Contas, na forma regimental.
VIII – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.
É como voto.
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